TJPA 0002433-54.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00024335420168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (VARA DE PLANTÃO CÍVEL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (PROMOTORA DE JUSTIÇA LILIAN VIANA FREIRE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (nº. 00063000520158140028), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A decisão agravada determinou aos requeridos ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante legal, o Governador Simão Jatene; MUNICÍPIO DE MARABÁ, representado pelo Prefeito João Salame Neto; e, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio do Secretário Nagib Mutran Neto que, de imediato, viabilizem o procedimento médico denominado de cateterismo cardíaco ao Sr. José Carvalho da Silva, na cidade de Belém/PA ou em outra unidade da federação, mediante transporte aérea, na hipótese de ser necessário, conforme as prescrições médicas, sob pena de multa pessoal dos gestores públicos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/11), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. No mérito, insurge-se, tão somente, quanto à multa cominatória, no sentido de ser incabível a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, em caso de descumprimento de ordem judicial, ao argumento de impessoalidade dos atos administrativos, uma vez que se trata de pessoa física que representa o Estado, que possui personalidade jurídica própria e, ainda, por não haver sido declinado na decisão vergastada fundamentação idônea a eventual resistência para o cumprimento do comando judicial. Assevera a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado da ação, motivo porque requer o afastamento imediato de bloqueio do valor nas contas pessoais do agente público. Impugna, ainda, o montante da multa, aduzindo que o valor diário limitado de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado por pessoa física, é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Por fim, requer, liminarmente, que o agravo seja recebido na forma de instrumento; concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada; e, após, seja dado provimento ao recurso reformando in totum a decisão agravada. Acostou documentos às fls. 12/35. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhem-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe óbice ao julgamento do presente feito, pois o RESP 1.101.725/RS, então submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 03.06.2014. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor dos gestores públicos, estendendo esta decisão ao Governador do Estado, Prefeito de Marabá e ao Secretário Municipal de Saúde, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Marabá, pessoas jurídicas de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento para determinar procedimento médico de cateterismo cardiáco, onde houver disponibilidade no Estado do Pará ou fora dele, a ser viabilizada por meio de UTI AÉREA, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. Contudo, não se pode olvidar que a multa diária deve ser limitada, o que não foi observado no caso concreto, motivo pelo qual hei por bem delimitar o prazo, até o limite de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, qual seja, determinar procedimento médico de cateterismo cardíaco no paciente, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas para afastar a multa pessoal do gestor estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitando-a 30 (trinta) dias, o que se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Marabá, pessoas jurídicas de direito público. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00932370-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00024335420168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (VARA DE PLANTÃO CÍVEL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (PROMOTORA DE JUSTIÇA LILIAN VIANA FREIRE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (nº. 00063000520158140028), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A decisão agravada determinou aos requeridos ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante legal, o Governador Simão Jatene; MUNICÍPIO DE MARABÁ, representado pelo Prefeito João Salame Neto; e, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio do Secretário Nagib Mutran Neto que, de imediato, viabilizem o procedimento médico denominado de cateterismo cardíaco ao Sr. José Carvalho da Silva, na cidade de Belém/PA ou em outra unidade da federação, mediante transporte aérea, na hipótese de ser necessário, conforme as prescrições médicas, sob pena de multa pessoal dos gestores públicos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/11), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. No mérito, insurge-se, tão somente, quanto à multa cominatória, no sentido de ser incabível a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, em caso de descumprimento de ordem judicial, ao argumento de impessoalidade dos atos administrativos, uma vez que se trata de pessoa física que representa o Estado, que possui personalidade jurídica própria e, ainda, por não haver sido declinado na decisão vergastada fundamentação idônea a eventual resistência para o cumprimento do comando judicial. Assevera a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado da ação, motivo porque requer o afastamento imediato de bloqueio do valor nas contas pessoais do agente público. Impugna, ainda, o montante da multa, aduzindo que o valor diário limitado de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado por pessoa física, é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Por fim, requer, liminarmente, que o agravo seja recebido na forma de instrumento; concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada; e, após, seja dado provimento ao recurso reformando in totum a decisão agravada. Acostou documentos às fls. 12/35. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhem-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe óbice ao julgamento do presente feito, pois o RESP 1.101.725/RS, então submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 03.06.2014. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor dos gestores públicos, estendendo esta decisão ao Governador do Estado, Prefeito de Marabá e ao Secretário Municipal de Saúde, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Marabá, pessoas jurídicas de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento para determinar procedimento médico de cateterismo cardiáco, onde houver disponibilidade no Estado do Pará ou fora dele, a ser viabilizada por meio de UTI AÉREA, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. Contudo, não se pode olvidar que a multa diária deve ser limitada, o que não foi observado no caso concreto, motivo pelo qual hei por bem delimitar o prazo, até o limite de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, qual seja, determinar procedimento médico de cateterismo cardíaco no paciente, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas para afastar a multa pessoal do gestor estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitando-a 30 (trinta) dias, o que se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Marabá, pessoas jurídicas de direito público. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00932370-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00932370-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão