TJPA 0002434-05.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002434-05.2017.814.0000 AGRAVANTE: MAILTON PEREIRA MENDES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAILTON PEREIRA MENDES inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURADO DPVAT, ora agravada, determinou o recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da prolatação da sentença de mérito, conforme consulta no Sistema Libra. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 13 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.00949306-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002434-05.2017.814.0000 AGRAVANTE: MAILTON PEREIRA MENDES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAILTON PEREIRA MENDES inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURADO DPVAT, ora agravada, determinou o recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da prolatação da sentença de mérito, conforme consulta no Sistema Libra. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 13 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.00949306-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.00949306-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão