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Jurisprudência


TJPA 0002435-58.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002435-58. 2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JULIANA DE JESUS ROCHA PARDAUIL ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: (NÃO HÁ PROCURADOR HABILITADO) RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES     DECISÃO   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   JULIANA DE JESUS ROCHA PARDAUIL, regularmente qualificada e por profissional de direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova referente a juntada de contrato firmado entre as partes, a qual determinou não ser o procedimento adequado para apresentação de documentos pela parte ré.   Sustenta a agravante que o indeferimento sobre o ônus da prova é inconcebível, destacando que a busca da verdade real é condição sine qua para efetivação da justiça.   É o relatório.   D E C I D O.           Da acurada leitura dos autos, verifico que a decisão guerreada, é da mais lídima percepção que deve constar dos autos a integralidade das peças essenciais e necessárias a impulsioná-lo, restando desde já ausente a plausibilidade do direito invocado respeitante a alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação .   Ademais, observa-se que o despacho recorrido presta-se a impulsionar o processo, com o fim de lhe conceder o cumprimento direcionador.   Destarte, é de bem aclarar que os despachos são atos judiciais que visam simplesmente impulsionar o procedimento, distinguindo-se das sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias porque nada decidem, enquadrando-se nesse conceito as determinações que reiteram comando anterior e a determinação ora sob análise, por consequência, tenho a determinação vergastada como despacho impulsionador .   Neste contexto, como dito alhures, a determinação guerreada expressa providências a serem acatadas pelo agravante, em cujo os efeitos resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 262) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE TÃO SOMENTE SE REPORTA AOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR, POR MEIO DA QUAL O JUIZ REMETERA O EXAME DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA O MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO QUE, A BEM DA VERDADE, NADA DECIDIU. IRRECORRIBILIDADE (ART. 504 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC).(...) I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque inadmissível. II - Pois bem. Segundo dispõe o art. 504 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A propósito, lecionam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni que "os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial" (...) (8711842 PR 871184-2 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/02/2012, 13ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011)   Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta.                      P. R . Intimem-se a quem couber.   Comunique-se ao juízo a quo .   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.             Belém, (PA), 07 de abril de 2015.                     Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora                             (2015.01129672-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01129672-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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