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Jurisprudência


TJPA 0002442-61.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE E ART. 157, §3º, IN FINE C/C O ART. 70, TODOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTES NÃO UTILIZADAS NA SENTENÇA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU AQUÉM DELE, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APÓS NOVA ANÁLISE. SÚMULA 231/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima em sede judicial, no qual confirmou suas declarações e o reconhecimento feito em sede policial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. A exclusão das majorantes relativas ao concurso de pessoas e à continuidade delitiva revela-se, de pronto, improcedente, pelo simples fato de que tais majorantes não foram aplicadas ao réu, visto que os crimes a ele imputados são aqueles tipificados no art. 157, §3º, primeira parte e art. 157, §3º, última parte, do CPB, em concurso formal (art. 70 do CPB). 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução das penas-base dos réus, que se revelam justas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes em tela. 4. Totalmente descabida a pleiteada fixação da pena-base aquém do mínimo legal após aplicação da atenuante, pois não se pode afastar a Súmula 231 do STJ, que se encontra em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.00294533-82, 170.178, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00294533-82
Tipo de processo : Apelação
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