TJPA 0002443-35.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PENHORA REVOGADA SOB O ARGUMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. Em não havendo prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas processuais, incumbência essa que cabia aos embargados, descabe falar que o valor dos bens penhorados é insuficiente para o pagamento das custas, razão por que não se divisa ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC. Dispositivo este que deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que, nos autos de Ação Execução Forçada (processo n.° 0000525-12.2001.8.14.0049), pro feriu a seguinte decisão (fl s . 44-46 ): ¿ ... Forte nessas razões, REVOGO a decisão de fl. 86 que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, por ser insuficiente para satisfazer a dívida, mas mantenho a restrição judicial lançada sobre os referido bens, a fim de evitar a alienação dos mesmos em prejuízo ao exeqüente. A fim de dar regular andamento ao feito, indique o exeqüente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da dívida exequenda. ...¿ Em suas razões (fls. 02-06), após sumariar os fatos, o agravante argui violação dos arts. 620 e 659, §2º, do CPC e do impedimento à rediscussão da decisão interlocutória transitada em julgado, conforme art. 471, do CPC. Acostou documentos às fls. 0 7-48 . Certidão, à fl. 50, exarada pela central de distribuição do 2º grau, informando que o advogado José Meirelles Portela, OAB/PA n.º J-318, encontra-se com a inscrição suspensa. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria, fl. 49 . É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Segundo os autos, o agravante ajuizou em desfavor dos agravados ação de execução, que tramita na 3ª vara da comarca de Santa Izabel do Pará, fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal. A dívida exequenda, em janeiro de 2012, importava em R$80.941,44 (oitenta mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Penhorados bens, importariam eles, segundo consta na decisão monocrática impugnada, a soma de R$7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais). A juíza, então, revogou a decisão que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, visto que insuficiente para satisfazer a dívida, mantendo, entretanto, a restrição judicial lançada sobre os referidos bens. Irresignado contra esse decisório, o exequente, ora agravante, pretende agora, via este recurso, revogá-lo. Merece agasalho a irresignação. Ocorre que se vislumbra ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC, o quadro antes exposto, na medida em que inexiste prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas da execução, ônus esse que competia aos executados, ora agravados. Ademais, o dispositivo supra deve ser interpretado restritivamente, já que se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor, na forma do que dispõe o art. 612 do CPC. Afora isso, o dispositivo somente terá aplicação se se afigurar configurado que o valor a ser auferido com o patrimônio penhorado é de fato irrisório, o que não é o caso, dado que sequer é mencionada estimativa de qual seria o valor integral das custas a serem satisfeitas. Na esteira do explanado, o precedente seguinte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. Não se mostra aplicável à espécie o disposto no art. 659, §2º do CPC, notadamente por tratar-se de penhora de valores. Após a edição da Lei n. 11.382/2006, que acrescentou o art. 655-A, do CPC, cabe a penhora on line com a indisponibilidade do valor indicado mesmo nas ações de execução fiscal, ainda que o valor encontrado satisfaça pequena parte do débito. Não se pode olvidar que a execução realiza-se no interesse do credor, não se mostrando razoável obstaculizar o direito deste último de se utilizar dos meios cabíveis a satisfação do seu crédito. SUSPENSÃO. É sabido que a exceção de pré-executividade não impede o prosseguimento do feito executivo. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055851034, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/08/2013)¿ (Grifos meus) O precedente a seguir, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, bem elucida a hipótese ora sob exame: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.187.161/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que as regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor. Outrossim, o princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor; reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, deve ser penhorado. Consta do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no precedente supracitado, que a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", tem como destinatário o credor exequente, para que não desprenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. Ao final, o Ministro Luiz Fux concluiu que a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido, pelas mesmas razões de decidir adotadas pela Primeira Turma, para determinar o bloqueio dos valores encontrados em nome do executado, permitindo-se a este, se for o caso, comprovar, na primeira instância, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do Código de Processo Civil ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.¿ (REsp 1241768/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para revogar a decisão agravada , nos termos da fundamentação ao norte lançada . À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01102609-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PENHORA REVOGADA SOB O ARGUMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. Em não havendo prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas processuais, incumbência essa que cabia aos embargados, descabe falar que o valor dos bens penhorados é insuficiente para o pagamento das custas, razão por que não se divisa ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC. Dispositivo este que deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que, nos autos de Ação Execução Forçada (processo n.° 0000525-12.2001.8.14.0049), pro feriu a seguinte decisão (fl s . 44-46 ): ¿ ... Forte nessas razões, REVOGO a decisão de fl. 86 que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, por ser insuficiente para satisfazer a dívida, mas mantenho a restrição judicial lançada sobre os referido bens, a fim de evitar a alienação dos mesmos em prejuízo ao exeqüente. A fim de dar regular andamento ao feito, indique o exeqüente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da dívida exequenda. ...¿ Em suas razões (fls. 02-06), após sumariar os fatos, o agravante argui violação dos arts. 620 e 659, §2º, do CPC e do impedimento à rediscussão da decisão interlocutória transitada em julgado, conforme art. 471, do CPC. Acostou documentos às fls. 0 7-48 . Certidão, à fl. 50, exarada pela central de distribuição do 2º grau, informando que o advogado José Meirelles Portela, OAB/PA n.º J-318, encontra-se com a inscrição suspensa. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria, fl. 49 . É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Segundo os autos, o agravante ajuizou em desfavor dos agravados ação de execução, que tramita na 3ª vara da comarca de Santa Izabel do Pará, fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal. A dívida exequenda, em janeiro de 2012, importava em R$80.941,44 (oitenta mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Penhorados bens, importariam eles, segundo consta na decisão monocrática impugnada, a soma de R$7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais). A juíza, então, revogou a decisão que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, visto que insuficiente para satisfazer a dívida, mantendo, entretanto, a restrição judicial lançada sobre os referidos bens. Irresignado contra esse decisório, o exequente, ora agravante, pretende agora, via este recurso, revogá-lo. Merece agasalho a irresignação. Ocorre que se vislumbra ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC, o quadro antes exposto, na medida em que inexiste prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas da execução, ônus esse que competia aos executados, ora agravados. Ademais, o dispositivo supra deve ser interpretado restritivamente, já que se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor, na forma do que dispõe o art. 612 do CPC. Afora isso, o dispositivo somente terá aplicação se se afigurar configurado que o valor a ser auferido com o patrimônio penhorado é de fato irrisório, o que não é o caso, dado que sequer é mencionada estimativa de qual seria o valor integral das custas a serem satisfeitas. Na esteira do explanado, o precedente seguinte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. Não se mostra aplicável à espécie o disposto no art. 659, §2º do CPC, notadamente por tratar-se de penhora de valores. Após a edição da Lei n. 11.382/2006, que acrescentou o art. 655-A, do CPC, cabe a penhora on line com a indisponibilidade do valor indicado mesmo nas ações de execução fiscal, ainda que o valor encontrado satisfaça pequena parte do débito. Não se pode olvidar que a execução realiza-se no interesse do credor, não se mostrando razoável obstaculizar o direito deste último de se utilizar dos meios cabíveis a satisfação do seu crédito. SUSPENSÃO. É sabido que a exceção de pré-executividade não impede o prosseguimento do feito executivo. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055851034, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/08/2013)¿ (Grifos meus) O precedente a seguir, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, bem elucida a hipótese ora sob exame: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.187.161/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que as regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor. Outrossim, o princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor; reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, deve ser penhorado. Consta do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no precedente supracitado, que a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", tem como destinatário o credor exequente, para que não desprenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. Ao final, o Ministro Luiz Fux concluiu que a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido, pelas mesmas razões de decidir adotadas pela Primeira Turma, para determinar o bloqueio dos valores encontrados em nome do executado, permitindo-se a este, se for o caso, comprovar, na primeira instância, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do Código de Processo Civil ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.¿ (REsp 1241768/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para revogar a decisão agravada , nos termos da fundamentação ao norte lançada . À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01102609-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01102609-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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