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Jurisprudência


TJPA 0002444-12.2014.8.14.0014

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002444-12.2014.8.14.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: L. A. GONZAGA DE SOUZA ME REPRESENTANTE: LUIS ANDRE GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA - OAB Nª 13.657/PA APELADO: ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A intimação do executado que teve seu bem levado à hasta pública tem como finalidade única a fiscalização do procedimento de expropriação, além de oportuniza-lo o exercício do direito de remição, na forma do art. 651 do CPC. Na hipótese dos autos, observo que conforme Certidão de fl. 13, o executado, ora recorrente, foi regularmente intimado do dia e horário tanto da 1ª praça a ser realizada no dia 08/10/2013, bem como da 2ª praça prevista para o dia 22/10/2013. Portanto, se tinha interesse em remir a dívida deveria ter diligenciado na 2ª praça, ou mesmo se informado sobre a data em que seria realizado o leilão dos bens penhorados, não podendo agora, no avançado estágio processual, se valer de sua própria contumácia, e anular a arrematação que observou todos os procedimentos legais. 2 - Ademais, ressalto que o apelante não demonstrou qualquer prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Se prejuízo há é em desfavor ao Arrematante, que busca garantir a aquisição definitiva do bem excutido, bem como em relação ao Exequente, interessado direto na resolução de celeuma que se arrasta há anos e que busca a satisfação de seu crédito o quanto antes. 3 - Quanto a alegação de que os bens foram arrematados por preço vil, novamente melhor sorte não assiste ao recorrente. Os bens em questão foram arrematados por 50% do valor constante na Avaliação Judicial, após duas hastas negativas, sendo tal percentual aceito pelos Tribunais Pátrios, e, portanto, não considerado como preço vil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por L. A. GONZAGA DE SOUZA ME, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, que julgou improcedente os embargos à arrematação apresentada pelo ora recorrente em desfavor de ANTONIO ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais (fls. 32/40), o apelante alegou em síntese a imprescindibilidade da intimação pessoal do credor do dia e hora a ser realizada a alienação judicial, fato que não ocorreu no caso em epígrafe, sendo que a falta de intimação para os atos sucessivos praticados na execução constitui nulidade insanável, obrigando a realização de nova arrematação. Ato contínuo, o recorrente assevera que, conforme certidão acostada à fl. 13 do caderno processual, somente foi intimado das hastas públicas a serem realizadas no dia 08 e 22 de outubro de 2013, não ocorrendo o mesmo em relação as novas datas 10.12.2013 e 14.01.2014, momento em que os bens penhorados foram arrematados. Sustem ainda que os prejuízos ocasionados em razão da falta de intimação são evidentes, eis que ciente da realização da praça poderia remir a dívida, com base no artigo 651 do CPC, a fim de evitar a arrematação dos bens constritos por preço inferior a avaliação, já que os bens foram arrematados por 50% do valor da avaliação, portanto, configurando assim preço vil. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 51) e dispensado o preparo ante a gratuidade concedida. Sem contrarrazões. Redistribuído, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório.  D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se à regularidade da intimação da parte executada para a hasta pública realizada, para fins de validade da arrematação dos bens constritos, como determina o art. 687, § 5º, do CPC Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. Como visto, a intimação do executado que teve seu bem levado à hasta pública tem como finalidade única a fiscalização do procedimento de expropriação, além de oportuniza-lo o exercício do direito de remição, na forma do art. 651 do CPC. Na hipótese dos autos, observo que conforme Certidão de fl. 13, o executado, ora recorrente, foi regularmente intimado do dia e horário tanto da 1ª praça a ser realizada no dia 08/10/2013, bem como da 2ª praça prevista para o dia 22/10/2013. Portanto, se tinha interesse em remir a dívida deveria ter diligenciado na 2ª praça, ou mesmo se informado sobre a data em que seria realizado o leilão dos bens penhorados, não podendo agora, no avançado estágio processual, se valer de sua própria contumácia, e anular a arrematação que observou todos os procedimentos legais. Ademais, ressalto que o apelante não demonstrou qualquer prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Se prejuízo há é em desfavor ao Arrematante, que busca garantir a aquisição definitiva do bem excutido, bem como em relação ao Exequente, interessado direto na resolução de celeuma que se arrasta há anos e que busca a satisfação de seu crédito o quanto antes. Quanto a alegação de que os bens foram arrematados por preço vil, novamente melhor sorte não assiste ao recorrente. Os bens em questão foram arrematados por 50% do valor constante na Avaliação Judicial, após duas hastas negativas, sendo tal percentual aceito pelos Tribunais Pátrios, e, portanto, não considerado como preço vil. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. I. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. II.IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. III. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.ALIENAÇÃO POR PREÇO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM, APÓS DUAS HASTAS PÚBLICAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE AMPLA DIVULGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.I."Suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa." (STJ - Quarta Apelação Cível nº 1464079-8 (alf) fls. 2 Turma - REsp 445.438/SP - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - j. 08.10.2002 - DJU 09.12.2002 - p. 352).II. "A alegação de que determinado imóvel consubstancia bem de família está sujeita à preclusão consumativa" (STJ-RDDP 69/175: 3ª T., REsp 880.844). "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." III."a possibilidade de argüição a qualquer tempo da impenhorabilidade do bem de família" não pode dar margem a eventual tentativa de perpetuar a discussão, em face do oferecimento de sucessivos pedidos com o mesmo teor": STJ-RF 390/422: 3ª T., REsp 628.464.1 IV."Caracteriza-se o preço vil quando o preço de arrematação do bem é inferior ao da metade do valor da avaliação." (STJ - AGEDAG 454247- SP - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 19.05.2003).V. Inexistindo prova de que o jornal em que foi publicado o edital era de pouca circulação na Comarca, nem demonstração de qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade da arrematação. VI. O ônus sucumbencial foi corretamente distribuído entre vencido e vencedor, não merecendo qualquer modificação. VII. Não há que ser minorado o valor fixado aos honorários advocatícios pelo MM. Juiz de primeiro grau, haja vista que foi fixado em patamar razoável e em consonância aos critérios previstos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ----1 Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 1326-- Apelação Cível nº 1464079-8 (alf) fls. 3 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1464079-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - APL: 14640798 PR 1464079-8 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/02/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1745 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação propostos com intuito de desconstituir a alienação de bens de propriedade do embargante (no caso, um trator da marca VALTRA BF 75, amarelo, nº do motor 320DST8284) havida em hasta pública, sob a alegação de alienação realizada a preço vil. 2. É entendimento dominante na jurisprudência não estar caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação não for inferior à metade da avaliação do bem. Precedentes: (AgRg no AREsp 98.664/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/09/2012; REsp 347.368/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1116951/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/02/2014; e, AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 24/10/2013). 3. Conforme bem analisado pelo magistrado de Primeiro Grau, verifica-se que o bem penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça, no preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a arrematação se deu no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), logo, não inferior a 50% do valor da avaliação, o que, conforme consagrado pela jurisprudência, não há de ser considerado preço vil. Apelação não provida.(TRF-5 - AC: 10469620134058308, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 30/07/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2014) ISTO POSTO,   CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02958858-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02958858-52
Tipo de processo : Apelação
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