main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002444-41.2013.8.14.0048

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: UDINEZE CORREA MONTEIRO e NELSON ROGERIO ANSELMO BARROS Impetrante: Gleuse Siebra Dias Adv. Impetrados: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salinopolis e Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combates as Organizações Criminosas de Belém Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2013.3.030984-5 DECISÃO MONOCRÁTICA UDINEZE CORREA MONTEIRO e NELSON ROGERIO ANSELMO BARROS, por meio de sua Procuradora devidamente constituída, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF c/c arts. 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salinopolis e o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combates as Organizações Criminosas de Belém. Narra a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática de trafico de drogas, encontrando-se custodiados no centro de Triagem do Sistema Penitenciário do Estado. Alega que os pacientes encontram-se custodiados desde 28/05/2013 e que ate a presente data não houve a formação da culpa, caracterizando o excesso de prazo. Sustenta ainda que o excesso de prazo consiste em virtude de conflito negativo arguido pelo Juízo da Comarca de Salinopolis e que até o momento da impetração não havia sido julgado, causando delonga na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Por estes motivos e ainda, por estarem preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a concessão liminar da ordem, para que seja expedido em favor do paciente, o competente Alvará de Soltura, contudo, esta relatora de plano indeferiu a liminar, na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A autoridade coatora, Juízo da Vara de Entorpecente e Combate as Organizações Criminosas de Belém, as fls. 32, informou que: (...) que não há processo nesta vara especializada em nome de Udineze Correa Monteiro e Nelson Rogério Anselmo Barros, em virtude deste Juízo ter suscitado conflito negativo, determinando a remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça. Para dirimir o conflito. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela concessão da ordem. É o relatório. Decisão: Insurgem-se os pacientes no presente Writ tão somente acerca do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que encontra-se presos desde 28/05/2013 sem sequer ter sido julgado o conflito de competência arguido. Acontece que em pesquisa realizada do sistema interno deste Egrégio Tribunal, verifica-se em 04 de dezembro de 2013 fora julgado o referido conflito negativo, determinando a competência da ação penal ao Juízo da Comarca de Salinopolis, e que em 08/01/2014 fora revogada as prisões preventiva dos pacientes. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto, vez que a prisão preventiva do paciente fora revogada. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 13 de janeiro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2013.04232197-43, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04232197-43
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão