TJPA 0002444-56.2013.8.14.0043
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002444-56.2013.8.14.0043 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL SENTENCIADO/IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PORTEL ADVOGADO (A): EVANDRO CRUZ DE SOUZA - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA SENTENCIADO/IMPETRANTE: VANDERLAN LOUREIRO DO AMARAL ADVOGADO (A): ROSILENE SOARES FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE REGISTRO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. 2. Precedentes STJ. 3. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Portel que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002444-56.2013.8.14.0043 proposto por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA E VANDERLAN LOUREIRO DO AMARAL, ora sentenciados/impetrantes, concedeu a segurança pleiteada garantindo o direito a nomeação e posse em decorrência da apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar para fins de comprovação de escolaridade em concurso público realizado pelo Município de Portel. A inicial acostada de fls. 03-12 notícia que os impetrantes foram aprovados no concurso público realizado pela Prefeitura de Portel para o cargo de professor da educação básica II - Educação Física - Zona Urbana. Asseveram que para o citado cargo foram ofertadas 06 vagas e que obtiveram aprovação na 4ª e 5ª colocação. Suscitam que a Comissão organizadora do concurso não aceita o ingresso de candidatos que apresentam apenas a certidão de conclusão de curso e histórico escolar, sendo necessária também a apresentação do Diploma, apesar de o edital não prever tal exigência. Sustentam a existência do direito liquido e certo quanto à nomeação e posse, pugnando pelo deferimento de Medida Liminar e no mérito a concessão da segurança. Intimação pessoal da autoridade coatora na pessoa do Prefeito Municipal, tendo apresentado informações às fls. 85-89 alegando que os impetrantes não possuem direito liquido e certo sob a afirmação de que apresentaram tão somente certidão de conclusão de curso e não o diploma conforme exigência da comissão de avaliação especial de desempenho, aduzido que embora o edital não faça menção a exigência específica de apresentação de diploma, referida exigência é implícita, pugnando pela denegação da segurança. Sentença às fls. 93-96 julgando pela procedência da ação mandamental concedendo a segurança e garantindo o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação e posse. As partes não apresentaram recurso conforme certidão de fls. 104. Encaminhados os autos ao segundo grau para reexame necessário da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição (fls. 106). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 100-112 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada, por entender que os impetrantes preencheram os requisitos previstos no edital e de que o Diploma não é o único meio comprobatório da escolaridade. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. Compulsando os autos verifico que os impetrantes possuem graduação de Licenciatura em Educação Física pelo Instituto de Ensino Superior Múltiplo, conforme documentos de fls. 15 e 25, bem como, juntaram aos autos certificado de histórico escolar às fls. 16 e 24, não se mostrando razoável que os entraves de ordem burocrática como a confecção do diploma fulmine com o direito à investidura no cargo público. Acerca da matéria, cito julgado: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DO DIPLOMA. A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na SS 2.553/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012) À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo dos sentenciados/impetrantes à suas nomeações. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04712650-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002444-56.2013.8.14.0043 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL SENTENCIADO/IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PORTEL ADVOGADO (A): EVANDRO CRUZ DE SOUZA - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA SENTENCIADO/IMPETRANTE: VANDERLAN LOUREIRO DO AMARAL ADVOGADO (A): ROSILENE SOARES FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE REGISTRO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. 2. Precedentes STJ. 3. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Portel que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002444-56.2013.8.14.0043 proposto por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DA COSTA E VANDERLAN LOUREIRO DO AMARAL, ora sentenciados/impetrantes, concedeu a segurança pleiteada garantindo o direito a nomeação e posse em decorrência da apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar para fins de comprovação de escolaridade em concurso público realizado pelo Município de Portel. A inicial acostada de fls. 03-12 notícia que os impetrantes foram aprovados no concurso público realizado pela Prefeitura de Portel para o cargo de professor da educação básica II - Educação Física - Zona Urbana. Asseveram que para o citado cargo foram ofertadas 06 vagas e que obtiveram aprovação na 4ª e 5ª colocação. Suscitam que a Comissão organizadora do concurso não aceita o ingresso de candidatos que apresentam apenas a certidão de conclusão de curso e histórico escolar, sendo necessária também a apresentação do Diploma, apesar de o edital não prever tal exigência. Sustentam a existência do direito liquido e certo quanto à nomeação e posse, pugnando pelo deferimento de Medida Liminar e no mérito a concessão da segurança. Intimação pessoal da autoridade coatora na pessoa do Prefeito Municipal, tendo apresentado informações às fls. 85-89 alegando que os impetrantes não possuem direito liquido e certo sob a afirmação de que apresentaram tão somente certidão de conclusão de curso e não o diploma conforme exigência da comissão de avaliação especial de desempenho, aduzido que embora o edital não faça menção a exigência específica de apresentação de diploma, referida exigência é implícita, pugnando pela denegação da segurança. Sentença às fls. 93-96 julgando pela procedência da ação mandamental concedendo a segurança e garantindo o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação e posse. As partes não apresentaram recurso conforme certidão de fls. 104. Encaminhados os autos ao segundo grau para reexame necessário da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição (fls. 106). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 100-112 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada, por entender que os impetrantes preencheram os requisitos previstos no edital e de que o Diploma não é o único meio comprobatório da escolaridade. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. Compulsando os autos verifico que os impetrantes possuem graduação de Licenciatura em Educação Física pelo Instituto de Ensino Superior Múltiplo, conforme documentos de fls. 15 e 25, bem como, juntaram aos autos certificado de histórico escolar às fls. 16 e 24, não se mostrando razoável que os entraves de ordem burocrática como a confecção do diploma fulmine com o direito à investidura no cargo público. Acerca da matéria, cito julgado: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DO DIPLOMA. A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na SS 2.553/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012) À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo dos sentenciados/impetrantes à suas nomeações. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04712650-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04712650-06
Tipo de processo
:
Remessa Necessária