TJPA 0002445-70.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.010273-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: OTALINA DA FONSECA FURTADO ADVOGADO: KARYN FERREIRA DE SOUZA AGUINARA E OUTROS APELADO: JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE APELADO: GRACIETE CONCEIÇÃO ARAÚJO DO VALE ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DESABAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os apelados se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar que não existe o risco de desabamento do imóvel na forma apontada pela autora. 2. Não estando demonstrado o alegado risco de desabamento do imóvel dos apelados, não há como acolher o pedido da apelante de demolição do imóvel conforme previsto no art. 1.312 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por OTALINA DA FONSECA FURTADO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Demolição, processo nº 0002445-70.2011.8.14.0301, proposta em face de JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE e OUTRA. Em breve histórico, o autor narra na exordial de fls. 03-08, que os réus, construíram ao lado de sua residência um prédio comercial de dois andares, com inobservância às normas técnicas, comprometendo a sua segurança, eis que, o referido imóvel passou a ter inclinação em direção à sua moradia com grave risco de desabamento, o que restou atestado mediante laudo realizado pelo Instituto Médico Legal - IML. Por tais razões, pugnou pela concessão de medida liminar para a imediata demolição do prédio vizinho, requerendo ao final a confirmação da liminar e a procedência da ação. Em decisão de fls. 36-40 o Juízo de piso concedeu a medida liminar pleiteada, para que o Réu promova a demolição do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 Contestação apresentada pelos Réus às fls. 55-56, sustentando em síntese, que seu imóvel se encontra em boas condições de habitabilidade e sem o oferecimento de riscos à autora o que pode ser constatado pelo laudo de vistoria do corpo de bombeiros de fls. 62. Às fls. 64 consta ofício da Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada, informando que foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada. Em audiência preliminar (fls. 75) as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias para a realização de averiguação extrajudicial a ser realizada no imóvel dos réus por engenheiro civil. Às fls. 76-81, os réus apresentaram laudo técnico elaborado por engenheiro civil atestando que não há risco de desabamento de seu imóvel, mas que, existe risco de desabamento do imóvel da autora. Realizada nova audiência preliminar (fls. 84), os réus não compareceram e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida às fls. 88-90 em que o Juízo singular julgou improcedente a ação considerando que os laudos técnicos trazidos aos autos apontam que não há rachaduras nas paredes do imóvel dos réus, bem como, em razão do laudo de fls. 77-78 elaborado por engenheiro civil apontar que não há risco de desabamento do imóvel dos demandados, ao contrário do que ocorre com o imóvel da autora. Em suas razões recursais (fls. 93-95), a apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo que o risco de desabamento descrito no laudo elaborado pelo IML apresentado com a inicial permanece e não foi efetivado qualquer reparo, bem como, que a apelada não impugnou o referido laudo. Contrarrazões apresentada pela ré às fls. 97-99 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 96) Nesta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 19.04.2013 (fls. 108) e posteriormente a esta relatora. Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 112-120, se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença com a reabertura da instrução processual para que seja realizada perícia técnica judicial. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A apelante sustém que restou demonstrado o risco de desabamento do imóvel dos apelados e que não foi adotada qualquer providência para a correção dos defeitos, permanecendo o risco de desabamento. Da análise das provas produzidas nos autos, constato que os apelados se desincumbiram do ônus de provar que o imóvel não oferece risco de desabamento. Em que pese a apelante ter trazido aos autos o laudo emitido por órgão oficial, IML, (fls. 21), os apelados também trouxeram aos autos laudo emitido pelo corpo de bombeiros às fls. 62 atestando que não existe o risco iminente de desabamento do imóvel dos apelados. Referida situação restou confirmada mediante a elaboração de laudo elaborado por engenheiro civil após as partes requererem a suspensão do processo com essa finalidade. No laudo de fls. 77-81 o expert corrobora a assertiva do corpo de bombeiros de que inexiste risco de desabamento do imóvel dos apelados, ressaltando a inexistência de rachaduras que comprometam a estrutura da residência. Com efeito, não estando demonstrado o alegado risco de desabamento do imóvel dos apelados, não há de falar em acolhimento do pedido da apelante sobre demolição do imóvel conforme previsto no art. 1.312 do Código Civil. Também não é o caso de acolher o parecer da dd. Procuradoria de Justiça para efeito de reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial, à vista de que, além de a própria autora ter requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 84) existem nos autos provas técnicas realizadas por profissionais especializados que atestam a versão apresentada pelos apelados. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de improcedência da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedente a ação de demolição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04674911-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.010273-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: OTALINA DA FONSECA FURTADO ADVOGADO: KARYN FERREIRA DE SOUZA AGUINARA E OUTROS APELADO: JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE APELADO: GRACIETE CONCEIÇÃO ARAÚJO DO VALE ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DESABAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os apelados se desincumbiram do ônus da prova de demonstrar que não existe o risco de desabamento do imóvel na forma apontada pela autora. 2. Não estando demonstrado o alegado risco de desabamento do imóvel dos apelados, não há como acolher o pedido da apelante de demolição do imóvel conforme previsto no art. 1.312 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por OTALINA DA FONSECA FURTADO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Demolição, processo nº 0002445-70.2011.8.14.0301, proposta em face de JOÃO BATISTA PACHECO DO VALE e OUTRA. Em breve histórico, o autor narra na exordial de fls. 03-08, que os réus, construíram ao lado de sua residência um prédio comercial de dois andares, com inobservância às normas técnicas, comprometendo a sua segurança, eis que, o referido imóvel passou a ter inclinação em direção à sua moradia com grave risco de desabamento, o que restou atestado mediante laudo realizado pelo Instituto Médico Legal - IML. Por tais razões, pugnou pela concessão de medida liminar para a imediata demolição do prédio vizinho, requerendo ao final a confirmação da liminar e a procedência da ação. Em decisão de fls. 36-40 o Juízo de piso concedeu a medida liminar pleiteada, para que o Réu promova a demolição do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 Contestação apresentada pelos Réus às fls. 55-56, sustentando em síntese, que seu imóvel se encontra em boas condições de habitabilidade e sem o oferecimento de riscos à autora o que pode ser constatado pelo laudo de vistoria do corpo de bombeiros de fls. 62. Às fls. 64 consta ofício da Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada, informando que foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada. Em audiência preliminar (fls. 75) as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias para a realização de averiguação extrajudicial a ser realizada no imóvel dos réus por engenheiro civil. Às fls. 76-81, os réus apresentaram laudo técnico elaborado por engenheiro civil atestando que não há risco de desabamento de seu imóvel, mas que, existe risco de desabamento do imóvel da autora. Realizada nova audiência preliminar (fls. 84), os réus não compareceram e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida às fls. 88-90 em que o Juízo singular julgou improcedente a ação considerando que os laudos técnicos trazidos aos autos apontam que não há rachaduras nas paredes do imóvel dos réus, bem como, em razão do laudo de fls. 77-78 elaborado por engenheiro civil apontar que não há risco de desabamento do imóvel dos demandados, ao contrário do que ocorre com o imóvel da autora. Em suas razões recursais (fls. 93-95), a apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo que o risco de desabamento descrito no laudo elaborado pelo IML apresentado com a inicial permanece e não foi efetivado qualquer reparo, bem como, que a apelada não impugnou o referido laudo. Contrarrazões apresentada pela ré às fls. 97-99 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 96) Nesta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 19.04.2013 (fls. 108) e posteriormente a esta relatora. Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 112-120, se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença com a reabertura da instrução processual para que seja realizada perícia técnica judicial. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A apelante sustém que restou demonstrado o risco de desabamento do imóvel dos apelados e que não foi adotada qualquer providência para a correção dos defeitos, permanecendo o risco de desabamento. Da análise das provas produzidas nos autos, constato que os apelados se desincumbiram do ônus de provar que o imóvel não oferece risco de desabamento. Em que pese a apelante ter trazido aos autos o laudo emitido por órgão oficial, IML, (fls. 21), os apelados também trouxeram aos autos laudo emitido pelo corpo de bombeiros às fls. 62 atestando que não existe o risco iminente de desabamento do imóvel dos apelados. Referida situação restou confirmada mediante a elaboração de laudo elaborado por engenheiro civil após as partes requererem a suspensão do processo com essa finalidade. No laudo de fls. 77-81 o expert corrobora a assertiva do corpo de bombeiros de que inexiste risco de desabamento do imóvel dos apelados, ressaltando a inexistência de rachaduras que comprometam a estrutura da residência. Com efeito, não estando demonstrado o alegado risco de desabamento do imóvel dos apelados, não há de falar em acolhimento do pedido da apelante sobre demolição do imóvel conforme previsto no art. 1.312 do Código Civil. Também não é o caso de acolher o parecer da dd. Procuradoria de Justiça para efeito de reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial, à vista de que, além de a própria autora ter requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 84) existem nos autos provas técnicas realizadas por profissionais especializados que atestam a versão apresentada pelos apelados. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos de improcedência da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedente a ação de demolição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04674911-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04674911-72
Tipo de processo
:
Apelação
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