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Jurisprudência


TJPA 0002448-57.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº 00024485720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARY DE JESUS OLIVEIRA (ADVOGADO JOSÉ FERNANDO SERRA DE FEITAS E OUTRO) AGRAVADO: BIANCA DE LACERDA FERREIRA CAPUCHO (ADVOGADO WERWETON CARDOSO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MARY DE JESUS OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação Anulatória de Venda de Imóvel, proposta em desfavor de BIANCA DE LACERDA FERREIRA CAPUCHO. Consta dos autos que a agravada contraiu empréstimo junto a agravante no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) no dia 30/09/2009 e ofertou, em garantia do negócio, 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na passagem Bolonha, n.º 92, na cidade de Belém. Em decorrência da inadimplência da agravada, foi proposta ação monitória no dia 26/11/2010, tendo sido a recorrida citada para responder a ação, mas esta ignorou o chamamento judicial, sendo, por consequência, julgada antecipada a lide, a revelia da devedora, com a constituição de título executivo para prosseguimento da execução (fls. 22/25). No dia 10/12/2012, a parte credora indicou a penhora do imóvel oferecido pela devedora como garantia do empréstimo, requerendo, na mesma oportunidade, a comunicação ao Cartório do 1.º Ofício de Belém (Cartório Cleto Moura de Registro de Imóveis) sobre a constrição do bem, ato judicial determinado no dia 28/03/2013 e, posteriormente, em 30/04/2013 submetido ao do depositário público Olivar Franco, do 2.º Ofício (fl. 34). Por seu turno, alude que a agravada opôs, intempestivamente, embargos à execução, sob a alegação de que já teria vendido o imóvel para sua sobrinha Raisa Cafezakis de Lacerda no dia 21/05/2013, pelo que entende que a recorrida cometeu fraude à execução. Aponta, ainda, outra fraude perpetrada pela ora agravada, tendo em mira que esta efetuou, pela segunda vez, a venda do mesmo imóvel em litígio a Jacqueline Silva Brandão, registrando o referido ato no Cartório Travassos da Vila de Benfica, Município de Benevides. Diante da situação exposta, a agravante requereu ao juízo que fosse reconhecida e declarada a fraude à execução, assim como, pleiteou a ineficácia da compra e venda havida nos dois momentos antes delineados, com a finalidade de manter a penhora do imóvel, tendo sido indeferida essa pretensão (fl.11). A agravante questiona que a decisão de piso de negativa do pedido de anulação de venda de imóvel não se ateve ao andamento do feito, tendo em vista que, apesar de não constar no Cartório de Imóveis, já existia nos autos a efetivação da penhora do bem (fls. 97/100), a qual foi entregue em mãos do depositário público do 2.º Ofício Sr. Olivar Franco. Por essas razões, requer a tutela antecipada para anular a compra e venda efetivada no cartório Travassos da Vila de Benfica e o consequente registro no cartório Cleto Moura e, ainda, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Acostou documentos (fls. 11/132). É o breve relato. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Analisando as razões recursais, observa-se que a decisão agravada de indeferimento de pedido de anulação de venda de imóvel e reconhecimento de fraude à execução por parte da agravada, foi procedida de forma escorreita, na medida em que há provas nos autos a respaldar esse ato judicial. Na espécie, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, de vez que, conforme se infere das peças colacionadas aos autos, o exequente indicou imóvel, supostamente da parte agravada, a ser submetido a penhora perante o juízo de piso. No entanto, no momento em que foi oficiado o Cartório de Registro de Imóveis do 1.º Ofício de Belém, o bem em litígio não pertencia mais a devedora. Percebe-se, nesse sentido, que o intuito do agravante foi demonstrar que a infrutífera constrição decorreu de fraude à execução por parte da agravada, porém é curial assinalar que cabe ao exequente proceder o devido registro do gravame em Cartório, conforme estabelece o art. 615-A e §1.º, do CPC:   Art. 615-A: O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. §1.º:   O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.   É importante citar também precedente do Superior Tribunal de Justiça que apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo ementou: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)   Nessa perspectiva, observa-se que a averbação é de inteira iniciativa do exequente, o qual deve dirigir-se ao cartório de registro de imóveis para efetivar esse mister, o que não foi providenciado pelo ora agravante, permitindo a liberdade da executada de dispor do bem e, em consequência, fazendo com que o terceiro adquirente de boa-fé acreditasse que o imóvel estava livre de qualquer ônus, razão pela qual, de rigor afastar a presunção relativa de ocorrência de fraude à execução. Vale citar também acerca desta temática o enunciado 375 do STJ: ¿O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente¿.   Desta forma, à mingua do registro da penhora e de comprovação de má-fé do adquirente, não se vislumbra fraude à execução. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente inadmissível, porque se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática para manter o decisum impugnado. Diante disso, em atenção ao precedente repetitivo já consolidado e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, 24 de março de 2015.     DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR   1 (2015.00993316-98, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.00993316-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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