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Jurisprudência


TJPA 0002449-71.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA ADVOGADO: EDNEY MARTINS GUILHERME - OAB/PA 15.187-A ADVOGADO: FERNANDO LUIZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A AGRAVADO: JANE DAS GARÇAS COSTA DE MORAES ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB/PA 13.443 ADVOGADO: MILTON AIRES VIANA NETO - OAB/PA 6.904 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S.A. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que determinou o apensamento dos presentes autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo agravante, aos autos da Ação Revisional de Contrato proposta pelo agravado. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo, há de merecer reforma, para a concessão liminar de busca e apreensão, diante a comprovação dos requisitos que dão aso ao deferimento da medida, sobretudo, em relação a comprovação da mora da agravada mediante notificação extrajudicial, bem como, por entender incabível a conexão da ação de busca e apreensão com a ação revisional de contrato. Requereu por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para ver mantida a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, local onde propôs a ação de Busca e Apreensão. Nesta instância revisora, coube-me a relatoria do feito em 2017. Houve imposição de diligências ao processo em análise, mediante despacho de fl. 33 o agravante foi intimado para realizar a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível, tendo o recorrente posteriormente, protocolado a petição de fl. 34 juntando cópia de documentos da ação originária, consistente na petição inicial, procuração e substabelecimento, notificação extrajudicial, contrato, cópia da decisão agravada e certidão de publicação da decisão agravada. Em decisão de fls.54-56, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão guerreada. A parte agravante, informou a realização de ACORDO sobre a dívida, para o qual aduz que esvaziou-se o objeto do recurso, tendo o juiz de piso arquivado a ação principal. Em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de certidão de trânsito em julgado do ACORDO formalizado entre as partes. Havendo arquivamento do processo de origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da formalização de acordo e pedido de desistência da parte agravante. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de certidão de trânsito em julgado de ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. Havendo arquivamento do processo de origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de extinção do processo em razão do acordo, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, N¿O CONHEÇO DO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZ¿O DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇ¿O JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.00516940-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.00516940-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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