TJPA 0002450-94.2015.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002450-94.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RICO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUÇÕES LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO OPORTUNIZADA A FACULDADE AO CREDOR DE CONVERSAO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. Havendo o adimplemento substancial do débito que desautorize a apreensão do bem, deve o magistrado a quo oportunizar ao credor a possibilidade de conversão da demanda em ação executiva. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RICO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUÇÕES LTDA ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73, por entender aplicável à espécie a teoria do adimplemento substancial. Em suas razões recursais (fls. 31/33), o apelante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo foi equivocada, pois ainda que houvesse o adimplemento substancial não significa que a dívida está satisfeita, portanto, deveria o magistrado ter possibilitado ao credor a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso para cassar a sentença prolatada, possibilitando a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Preparo regular às fls. 35. Apelação recebida no duplo efeito, conforme despacho de fls. 36. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender aplicável ao presente caso a teoria do adimplemento substancial. Verifica-se que em suas razões recursais, o apelante não se opõe à aplicação da aludida teoria, mas, tão somente, que o magistrado a quo deveria ter oportunizada a conversão da presente ação em execução. Com efeito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, bem como com base nos princípios da celeridade, economia e aproveitamento dos atos processuais, tenho que assiste razão ao apelante. Após manuseio dos autos, verifico que o magistrado a quo extinguiu o feito liminarmente, sem oportunizar a manifestação da parte quanto ao interesse de converter a demanda de busca e apreensão em ação executiva. É cediço que, em que pese a existência de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida pelo devedor, porém, o credor não perde o direito de obter o restante do crédito. Deste modo, o magistrado a quo deveria ter observado a possibilidade de conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº. 911/69. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Súmula n. 417: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 3. Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo" equivalente em dinheiro "ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013). No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A teoria adimplemento substancial do contrato, decorrente do princípio da boa-fé, visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor. Ressalte-se que a aplicação da referida teoria não afasta a obrigação do devedor de pagar a dívida, mas indica ao credor que o meio escolhido para satisfazer o crédito é incompatível com a extensão do inadimplemento, com a função social do contrato e com o princípio da boa-fé objetiva. O adimplemento de 53 das 60 parcelas do contrato enseja a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Tendo em vista que o interesse da instituição financeira é a satisfação de seu crédito e não a recuperação do veículo, a conversão da ação em ação de execução mostra-se mais adequada, por preservar a boa-fé das relações contratuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF. AGI 20150020305280. Orgão Julgador 6ª Turma Cível. Publicado no DJE : 23/02/2016 . Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE AO CASO EM QUE DAS 60 PARCELAS, 50 ESTÃO QUITADAS - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL SE CONSIDERADO O ESTÁGIO EM QUE O CONTRATO SE ENCONTRA, NADA JUSTIFICANDO O ROMPIMENTO DO NEGÓCIO - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CREDOR PEDIR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA.- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. AI 21312238620168260000. Orgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação 25/07/2016. Relator Edgard Rosa). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE OPORTUNIZAR A CONVERSAO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRECEITO LEGAL. 1. Reputa-se válida a decisão denegatória de busca e apreensão de bem financiado quando comprovado o adimplemento substancial do débito parcelado. Precedentes. 2. A consideração acerca do percentual que caracteriza o adimplemento substancial é judicial, cabendo ao Judiciário formar parâmetros razoáveis e proporcionais que comportem o equilíbrio sinalagmático dos contratos. 3. O inadimplemento de mais de 70% (setenta por cento) das parcelas pactuadas, em regra, sobreleva-se ao inadimplemento dos 29% (vinte e nove por cento) restante, considerando-se a boa-fé objetiva e o fim social do contrato. Resguardado o direito de crédito do exequente no ajuizamento de ação de cobrança. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão pode e deve ser convertida em ação de execução quando cabível no caso concreto, homenageando-se a economia processual e o direito ao crédito, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Apelo parcialmente provido. (TJMA. APL 0003011-39.2015.8.10.0040. Orgão Julgador TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Publicação 03/12/2015. Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA). Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Decisão que indefere liminar com base na teoria do adimplemento substancial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no sentido de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Na forma decidida pelo STJ, assim, e por ser o deferimento da liminar condição de procedibilidade da demanda, não se coaduna com o rito da BUSCA E APREENSÃO o indeferimento da liminar. Sendo entendimento do julgador haver substancial adimplemento que desautorize a apreensão do bem, deve oportunizar ao credor a possibilidade de conversão da demanda em ação executiva, onde se buscará o valor, sem apreensão do bem. Compatibilização entre os princípios de direito processual e direito material. Teoria do diálogo das fontes. Recurso a que se conhece e que se dá parcial provimento. (TJRJ. AI 00125498120168190000. Orgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Publicação 04/04/2016. Relator NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA). Nesses termos, deve-se oportunizar à parte autora se manifestar acerca da conversão do feito antes de extingui-lo, homenageando-se a economia processual e a efetiva e célere prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença para que oportunize prazo para a parte autora se manifestar acerca da conversão do feito em ação executiva. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00573503-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002450-94.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RICO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUÇÕES LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO OPORTUNIZADA A FACULDADE AO CREDOR DE CONVERSAO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. Havendo o adimplemento substancial do débito que desautorize a apreensão do bem, deve o magistrado a quo oportunizar ao credor a possibilidade de conversão da demanda em ação executiva. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RICO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUÇÕES LTDA ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73, por entender aplicável à espécie a teoria do adimplemento substancial. Em suas razões recursais (fls. 31/33), o apelante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo foi equivocada, pois ainda que houvesse o adimplemento substancial não significa que a dívida está satisfeita, portanto, deveria o magistrado ter possibilitado ao credor a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso para cassar a sentença prolatada, possibilitando a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Preparo regular às fls. 35. Apelação recebida no duplo efeito, conforme despacho de fls. 36. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender aplicável ao presente caso a teoria do adimplemento substancial. Verifica-se que em suas razões recursais, o apelante não se opõe à aplicação da aludida teoria, mas, tão somente, que o magistrado a quo deveria ter oportunizada a conversão da presente ação em execução. Com efeito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, bem como com base nos princípios da celeridade, economia e aproveitamento dos atos processuais, tenho que assiste razão ao apelante. Após manuseio dos autos, verifico que o magistrado a quo extinguiu o feito liminarmente, sem oportunizar a manifestação da parte quanto ao interesse de converter a demanda de busca e apreensão em ação executiva. É cediço que, em que pese a existência de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida pelo devedor, porém, o credor não perde o direito de obter o restante do crédito. Deste modo, o magistrado a quo deveria ter observado a possibilidade de conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº. 911/69. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Súmula n. 417: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto." 3. Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo" equivalente em dinheiro "ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013). No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO MÍNIMO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A teoria adimplemento substancial do contrato, decorrente do princípio da boa-fé, visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor. Ressalte-se que a aplicação da referida teoria não afasta a obrigação do devedor de pagar a dívida, mas indica ao credor que o meio escolhido para satisfazer o crédito é incompatível com a extensão do inadimplemento, com a função social do contrato e com o princípio da boa-fé objetiva. O adimplemento de 53 das 60 parcelas do contrato enseja a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Tendo em vista que o interesse da instituição financeira é a satisfação de seu crédito e não a recuperação do veículo, a conversão da ação em ação de execução mostra-se mais adequada, por preservar a boa-fé das relações contratuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF. AGI 20150020305280. Orgão Julgador 6ª Turma Cível. Publicado no DJE : 23/02/2016 . Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE AO CASO EM QUE DAS 60 PARCELAS, 50 ESTÃO QUITADAS - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL SE CONSIDERADO O ESTÁGIO EM QUE O CONTRATO SE ENCONTRA, NADA JUSTIFICANDO O ROMPIMENTO DO NEGÓCIO - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O CREDOR PEDIR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA.- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. AI 21312238620168260000. Orgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação 25/07/2016. Relator Edgard Rosa). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE OPORTUNIZAR A CONVERSAO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. PRECEITO LEGAL. 1. Reputa-se válida a decisão denegatória de busca e apreensão de bem financiado quando comprovado o adimplemento substancial do débito parcelado. Precedentes. 2. A consideração acerca do percentual que caracteriza o adimplemento substancial é judicial, cabendo ao Judiciário formar parâmetros razoáveis e proporcionais que comportem o equilíbrio sinalagmático dos contratos. 3. O inadimplemento de mais de 70% (setenta por cento) das parcelas pactuadas, em regra, sobreleva-se ao inadimplemento dos 29% (vinte e nove por cento) restante, considerando-se a boa-fé objetiva e o fim social do contrato. Resguardado o direito de crédito do exequente no ajuizamento de ação de cobrança. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão pode e deve ser convertida em ação de execução quando cabível no caso concreto, homenageando-se a economia processual e o direito ao crédito, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Apelo parcialmente provido. (TJMA. APL 0003011-39.2015.8.10.0040. Orgão Julgador TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Publicação 03/12/2015. Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA). Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Financiamento com alienação fiduciária em garantia. Decisão que indefere liminar com base na teoria do adimplemento substancial. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no sentido de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Na forma decidida pelo STJ, assim, e por ser o deferimento da liminar condição de procedibilidade da demanda, não se coaduna com o rito da BUSCA E APREENSÃO o indeferimento da liminar. Sendo entendimento do julgador haver substancial adimplemento que desautorize a apreensão do bem, deve oportunizar ao credor a possibilidade de conversão da demanda em ação executiva, onde se buscará o valor, sem apreensão do bem. Compatibilização entre os princípios de direito processual e direito material. Teoria do diálogo das fontes. Recurso a que se conhece e que se dá parcial provimento. (TJRJ. AI 00125498120168190000. Orgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Publicação 04/04/2016. Relator NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA). Nesses termos, deve-se oportunizar à parte autora se manifestar acerca da conversão do feito antes de extingui-lo, homenageando-se a economia processual e a efetiva e célere prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença para que oportunize prazo para a parte autora se manifestar acerca da conversão do feito em ação executiva. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00573503-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00573503-88
Tipo de processo
:
Apelação
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