TJPA 0002452-02.2012.8.14.0097
DECISÃO Tratam os presentes autos de Cautelar Inominada com pedido de medida liminar incidental ao Agravo de Instrumento (nº 2013.3.029507-8) manejada por LIVIO RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR, contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, em face de RUY MARTINI SANTOS E LUCINDA ARAUJO MARTINS SANTOS. Em suas razões, o requerente visa a imediata imissão na posse em imóvel que alega ser de sua propriedade, localizado no Município de Benevides/PA, bem como que seja desbloqueada a matrícula, do imóvel em comento, nº 2.731, ficha nº 001F, Livro 2-j, do cartório do único ofício de Benevides. Afirma ser o único proprietário do imóvel e que os recorridos estão atualmente exercendo posse é injusta. Revela que por força de escritura de compra e venda e registro do bem, tem o legítimo direito de imitir-se na posse do imóvel. Por fim, requereu que seja concedida a medida liminar, consistindo na imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação, bem como que seja desbloqueada a sua matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Benevides. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Com fundamento no poder geral de cautela, o requerente objetiva com a medida cautelar incidental que seja dada antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, para seja imitido imediatamente na posse do imóvel em questão, bem como que seja desbloqueada a sua matrícula. É cediço que para o deferimento de antecipação de tutela devem ser atendidos os requisitos exigidos pelo CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". A respeito dessa tutela antecipada, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333, leciona: "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. São requisitos concorrentes, ou seja, à falta de algum deles importa em indeferimento da medida requerida." Portanto, para concessão de medida liminar é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar as decisões proferidas, de modo a autorizar o deferimento da medida Analisando os autos, entendo que as decisões provenientes do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, não estão passíveis de reforma, pois não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida liminar. Vislumbro que seria prematuro assegurar provisoriamente a pretensão do recorrente, com a respectiva liminar, para imitir-se na posse e desbloquear a matrícula do bem imóvel objeto da lide, considerando que questões meritórias encontram-se pendentes de apreciação, que se efetivará com a regular instrução probatória, tornando dificultoso o deferimento da liminar. Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, mantendo incólume os efeitos das decisões proferidas. Intimem-se os requeridos para que, querendo, ofereçam contraminuta, no prazo previsto em lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04530132-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Ementa
DECISÃO Tratam os presentes autos de Cautelar Inominada com pedido de medida liminar incidental ao Agravo de Instrumento (nº 2013.3.029507-8) manejada por LIVIO RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR, contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, em face de RUY MARTINI SANTOS E LUCINDA ARAUJO MARTINS SANTOS. Em suas razões, o requerente visa a imediata imissão na posse em imóvel que alega ser de sua propriedade, localizado no Município de Benevides/PA, bem como que seja desbloqueada a matrícula, do imóvel em comento, nº 2.731, ficha nº 001F, Livro 2-j, do cartório do único ofício de Benevides. Afirma ser o único proprietário do imóvel e que os recorridos estão atualmente exercendo posse é injusta. Revela que por força de escritura de compra e venda e registro do bem, tem o legítimo direito de imitir-se na posse do imóvel. Por fim, requereu que seja concedida a medida liminar, consistindo na imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação, bem como que seja desbloqueada a sua matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Benevides. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Com fundamento no poder geral de cautela, o requerente objetiva com a medida cautelar incidental que seja dada antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, para seja imitido imediatamente na posse do imóvel em questão, bem como que seja desbloqueada a sua matrícula. É cediço que para o deferimento de antecipação de tutela devem ser atendidos os requisitos exigidos pelo CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". A respeito dessa tutela antecipada, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333, leciona: "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. São requisitos concorrentes, ou seja, à falta de algum deles importa em indeferimento da medida requerida." Portanto, para concessão de medida liminar é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar as decisões proferidas, de modo a autorizar o deferimento da medida Analisando os autos, entendo que as decisões provenientes do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, não estão passíveis de reforma, pois não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida liminar. Vislumbro que seria prematuro assegurar provisoriamente a pretensão do recorrente, com a respectiva liminar, para imitir-se na posse e desbloquear a matrícula do bem imóvel objeto da lide, considerando que questões meritórias encontram-se pendentes de apreciação, que se efetivará com a regular instrução probatória, tornando dificultoso o deferimento da liminar. Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, mantendo incólume os efeitos das decisões proferidas. Intimem-se os requeridos para que, querendo, ofereçam contraminuta, no prazo previsto em lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04530132-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2014.04530132-44
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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