TJPA 0002453-43.2012.8.14.0046
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 2014.3011990-4 COMARCA: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: HANNYERE DE LUCENA LIMA PACIENTES: RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por HANNYERE DE LUCENA LIMA, em favor dos pacientes RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS, contra ato do juízo da Vara Única de Rondon do Pará. O impetrante alega, em síntese, que os pacientes estão presos desde 07.02.2013 pela suposta prática do descrito no artigo 157 e artigo 288 do CP. Aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de fundamentação legal da prisão preventiva e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Às fls. 12 foi indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Em suas informações, o juiz de direito reportou, às fls. 20/v., que foram oferecidas duas denúncias em desfavor dos pacientes, uma pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §, I, II e V c/c o artigo 71 e 288, todos do Código Penal (proc. 0002453-43.2012.814.0046) e outra pela prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, I, II, V, c/c o artigo, inciso II, c/c o artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal (proc. 0002651-80.2012.814.0046); sendo que ambas as denúncias foram recebidas pelo Juízo a quo no dia 06/02/2013. Determinada a citação dos pacientes, se verificou que estavam reclusos na Unidade de Tratamento Penal Barra do Grota/TO, tendo sido expedida Carta Precatória para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A Exma. Sra. Procuradora de Justiça (fls 23/26) manifestou-se não conhecimento da ordem. É o relatório. D E C I S Ã O Verifico que a presente ordem de habeas corpus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que pendente novo pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes junto à Vara Única de Rondon do Pará (procs. 0006245-68.2013.814.0046 e 0006246-53.2013.814.0046), impedindo assim o conhecimento do writ, sob pena de supressão de instância. Segue jurisprudência das Câmaras Criminais Reunidas nesse sentido: Acórdão 128033 - Comarca: Breves - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 17/12/2013 - Proc. nº. 20133028958-4 - Rec.: Habeas Corpus - Relator (a): Des (a). Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos - Impetrante : Anderson Serrao Pinto - Def. Público Paciente : Ruan da Silva Barbosa. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ARTIGO 121http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625629/artigo-121-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, CAPUT C/C ARTIGO 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638135/artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 DO CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECENTE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO -NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando as informações obtidas pela autoridade coatora de que o processo encontra-se no Ministério Público Estadual para manifestar-se acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, pendente de apreciação pelo juízo monocrático, entende esta relatora, em consonância com os precedentes desta Câmara abaixo colacionados, que a apreciação por esta instancia ad quem ensejará supressão de instancia. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. É o voto. Belém/PA, 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04573623-36, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 2014.3011990-4 COMARCA: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: HANNYERE DE LUCENA LIMA PACIENTES: RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por HANNYERE DE LUCENA LIMA, em favor dos pacientes RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES e KLÉSIO SOUSA SANTOS, contra ato do juízo da Vara Única de Rondon do Pará. O impetrante alega, em síntese, que os pacientes estão presos desde 07.02.2013 pela suposta prática do descrito no artigo 157 e artigo 288 do CP. Aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de fundamentação legal da prisão preventiva e afronta aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Às fls. 12 foi indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Em suas informações, o juiz de direito reportou, às fls. 20/v., que foram oferecidas duas denúncias em desfavor dos pacientes, uma pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §, I, II e V c/c o artigo 71 e 288, todos do Código Penal (proc. 0002453-43.2012.814.0046) e outra pela prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, I, II, V, c/c o artigo, inciso II, c/c o artigo 71 e artigo 288, todos do Código Penal (proc. 0002651-80.2012.814.0046); sendo que ambas as denúncias foram recebidas pelo Juízo a quo no dia 06/02/2013. Determinada a citação dos pacientes, se verificou que estavam reclusos na Unidade de Tratamento Penal Barra do Grota/TO, tendo sido expedida Carta Precatória para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A Exma. Sra. Procuradora de Justiça (fls 23/26) manifestou-se não conhecimento da ordem. É o relatório. D E C I S Ã O Verifico que a presente ordem de habeas corpus não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que pendente novo pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes junto à Vara Única de Rondon do Pará (procs. 0006245-68.2013.814.0046 e 0006246-53.2013.814.0046), impedindo assim o conhecimento do writ, sob pena de supressão de instância. Segue jurisprudência das Câmaras Criminais Reunidas nesse sentido: Acórdão 128033 - Comarca: Breves - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 17/12/2013 - Proc. nº. 20133028958-4 - Rec.: Habeas Corpus - Relator (a): Des (a). Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos - Impetrante : Anderson Serrao Pinto - Def. Público Paciente : Ruan da Silva Barbosa. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ARTIGO 121http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625629/artigo-121-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, CAPUT C/C ARTIGO 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638135/artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 DO CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECENTE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO -NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando as informações obtidas pela autoridade coatora de que o processo encontra-se no Ministério Público Estadual para manifestar-se acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, pendente de apreciação pelo juízo monocrático, entende esta relatora, em consonância com os precedentes desta Câmara abaixo colacionados, que a apreciação por esta instancia ad quem ensejará supressão de instancia. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. É o voto. Belém/PA, 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04573623-36, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04573623-36
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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