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Jurisprudência


TJPA 0002455-49.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0002455-49.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Comarca: Marabá Impetrante: Adv. Allyson George Alves de Castro. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. Paciente: João Barbosa da Silva. Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de João Barbosa da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá. Consta da impetração que o paciente foi julgado em 05 de novembro de 2014, e condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime constante no artigo 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro, não tendo sido assegurado o direito do mesmo recorrer em liberdade. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, não havendo justa causa para o cerceamento provisório do paciente, pois a garantia da aplicação da lei penal não está ameaçada, haja vista que o risco de fuga é apenas presumido pelo Magistrado coator, requerendo assim a concessão do presente writ. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 18). Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fl. 17 dos autos. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. DECIDO Cinge-se este writ ao argumento de que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, não havendo justa causa para o cerceamento provisório do paciente, pois a garantia da aplicação da lei penal não está ameaçada, haja vista que o risco de fuga é apenas presumido pelo Magistrado coator, requerendo assim a concessão do presente writ. Pela análise do que consta nos autos, a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, posto que, conforme se vislumbra na documentação acostada, foram trazidas todas as peças dos autos originais, até o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, quedando-se inerte o impetrante quanto a juntar a decisão guerreada, qual seja, a sentença condenatória onde iria se verificar a fundamentação esposada para se negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 22 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS  Relator (2015.01340365-52, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2015.01340365-52
Tipo de processo : Habeas Corpus
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