TJPA 0002455-56.2003.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.004984-0 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:TAKASHI SETOADVOGADO:JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROSAGRAVADO:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBEN ALMYADVOGADO :MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAKASHI SETO, contra interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Despesas Condominiais, movida pelo CONDOMÍNIO ALBEN ALMY, deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado em hasta pública, por Inez Barros do Rego Baptista, o qual pertencia ao agravante, sem considerar que haviam sido interpostos Embargos a Arrematação por parte deste. Nas razões recursais, aduz o agravante que teve o imóvel de sua propriedade arrematado sem que tenham sido devidamente cumpridos os trâmites processuais que dita o Código de processo Civil no que diz respeito à intimação da penhora. Por este motivo, em 12/05/2003 interpôs Embargos a Arrematação, com o intuito de fazer suspender o curso da ação principal (Ação de Cobrança de Despesas Condominiais), uma vez que foi levado ao seu conhecimento que o imóvel teria sido levado à praça pública na data de 12/03/2003. Acosta jurisprudência. Neste sentido, irresignado com o despacho que determinou a imissão da arrematante, por ter sido exarado posteriormente à interposição dos Embargos e sem que estes tivessem sido julgados, requer a cassação desta decisão até que sejam julgados os embargos. Em juízo monocrático requereu-se informações ao magistrado a quo acerca do processamento dos Embargos a Arrematação, bem como da existência do auto de arrematação para que melhor se formasse o convencimento desta Relatora. As informações solicitadas não foram prestadas. Requereu-se novamente, e, desta vez obteve-se a informação de que os autos não se encontravam em cartório, mas com vistas para a advogada do agravante, o que impossibilitou o juízo de responder ao solicitado. Por fim, decidiu-se monocraticamente pelo recebimento do agravo somente em efeito devolutivo pela não caracterização do periculum in mora. Intimados o agravado e a arrematante, na qualidade de litisconsorte ativa necessária, em nada se manifestaram. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verificou-se que os Embargos a Arrematação (nº. 2003.1.011817-7) já foram sentenciados, tendo o agravante / autor sucumbido, motivo pelo qual apelou. A Apelação, sob o nº. 2006.3.007982-7 e relatoria da Desembargadora Dra. Célia Regina Pinheiro, foi julgada na sessão de 25/06/2007 pela 2ª Câmara Cível Isolada. Vejamos: Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a nulidade dos atos praticados a partir da penhora realizada, devendo ser procedida a regular intimação pessoal da mulher do apelante acerca da penhora, e do mesmo, a intimação pessoal para realização de nova hasta pública. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. É voto. Belém, 25 de junho de 2007. (grifos opostos) É fato, portanto, que se os Embargos já foram sentenciados e, em sede de apelação decidiu-se por decretar nulos os atos praticados a partir da penhora, dentre os quais se enquadra a imissão na posse, não há motivos que façam subsistir o presente agravo, pois o apelo que visa já foi suprido no julgamento da referida Apelação. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada.. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) (grifos opostos) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Belém, 8 de outubro 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01861188-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-08, Publicado em 2007-10-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.004984-0 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:TAKASHI SETOADVOGADO:JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROSAGRAVADO:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALBEN ALMYADVOGADO :MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAKASHI SETO, contra interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Sumária de Cobrança de Despesas Condominiais, movida pelo CONDOMÍNIO ALBEN ALMY, deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado em hasta pública, por Inez Barros do Rego Baptista, o qual pertencia ao agravante, sem considerar que haviam sido interpostos Embargos a Arrematação por parte deste. Nas razões recursais, aduz o agravante que teve o imóvel de sua propriedade arrematado sem que tenham sido devidamente cumpridos os trâmites processuais que dita o Código de processo Civil no que diz respeito à intimação da penhora. Por este motivo, em 12/05/2003 interpôs Embargos a Arrematação, com o intuito de fazer suspender o curso da ação principal (Ação de Cobrança de Despesas Condominiais), uma vez que foi levado ao seu conhecimento que o imóvel teria sido levado à praça pública na data de 12/03/2003. Acosta jurisprudência. Neste sentido, irresignado com o despacho que determinou a imissão da arrematante, por ter sido exarado posteriormente à interposição dos Embargos e sem que estes tivessem sido julgados, requer a cassação desta decisão até que sejam julgados os embargos. Em juízo monocrático requereu-se informações ao magistrado a quo acerca do processamento dos Embargos a Arrematação, bem como da existência do auto de arrematação para que melhor se formasse o convencimento desta Relatora. As informações solicitadas não foram prestadas. Requereu-se novamente, e, desta vez obteve-se a informação de que os autos não se encontravam em cartório, mas com vistas para a advogada do agravante, o que impossibilitou o juízo de responder ao solicitado. Por fim, decidiu-se monocraticamente pelo recebimento do agravo somente em efeito devolutivo pela não caracterização do periculum in mora. Intimados o agravado e a arrematante, na qualidade de litisconsorte ativa necessária, em nada se manifestaram. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verificou-se que os Embargos a Arrematação (nº. 2003.1.011817-7) já foram sentenciados, tendo o agravante / autor sucumbido, motivo pelo qual apelou. A Apelação, sob o nº. 2006.3.007982-7 e relatoria da Desembargadora Dra. Célia Regina Pinheiro, foi julgada na sessão de 25/06/2007 pela 2ª Câmara Cível Isolada. Vejamos: Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a nulidade dos atos praticados a partir da penhora realizada, devendo ser procedida a regular intimação pessoal da mulher do apelante acerca da penhora, e do mesmo, a intimação pessoal para realização de nova hasta pública. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. É voto. Belém, 25 de junho de 2007. (grifos opostos) É fato, portanto, que se os Embargos já foram sentenciados e, em sede de apelação decidiu-se por decretar nulos os atos praticados a partir da penhora, dentre os quais se enquadra a imissão na posse, não há motivos que façam subsistir o presente agravo, pois o apelo que visa já foi suprido no julgamento da referida Apelação. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada.. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) (grifos opostos) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Belém, 8 de outubro 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01861188-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-08, Publicado em 2007-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2007
Data da Publicação
:
08/10/2007
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2007.01861188-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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