TJPA 0002458-04.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002458-04.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO. Advogado: Dr. Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA nº 8843 AGRAVADO: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA. Advogado: Dr. Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. AGRAVADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado: Dr. Afonso Marcius Vaz Lobato - OAB/PA nº 8165 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos (AGRAVO RETIDO e agravo de instrumento) manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e. 557 ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 15-16) que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e lucros cessantes, na audiência preliminar, deferiu a produção de provas, determinando que as testemunhas compareçam independente de intimação. Alega a agravante que a decisão inviabilizou que as testemunhas arroladas fossem previamente intimadas para comparecimento em audiência, provocando prejuízos à defesa da autora, que não dispõe de meios para conduzir as suas testemunhas ao Juízo. Assevera que o Juízo primevo impôs às partes que levassem espontaneamente as suas testemunhas, sem que elas tivessem expressamente assumido esse compromisso, única hipótese em que se poderia dispensar a prévia intimação, nos termos do § 1º do art. 412 do CPC. Requer a suspensão do capítulo da decisão apenas referente a determinação para que as partes tragam as testemunhas independente de intimação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso. O recurso fora distribuído ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, em 20/3/2015, que em decisão (fl. 169 e verso) declarou-se incompetente para atuar neste feito e determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência. Redistribuído em 10/6/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, segundo a motivação que passo a expender. Em análise dos autos, verifico que a decisão atacada fora proferida em audiência (fls.15-16), cujo termo consta que ¿Contra as decisões prolatadas em audiência, as partes apresentam agravo retido.¿ Com efeito, tendo sido manejado agravo retido, em 9/3/2015, e agravo de instrumento, em 19/3/2015, ambos contra a mesma decisão (a que determinou que as testemunhas compareçam independente de intimação), não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento protocolado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense, vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se Belém, 24 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02282464-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0002458-04.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO. Advogado: Dr. Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA nº 8843 AGRAVADO: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA. Advogado: Dr. Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. AGRAVADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado: Dr. Afonso Marcius Vaz Lobato - OAB/PA nº 8165 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos (AGRAVO RETIDO e agravo de instrumento) manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e. 557 ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 15-16) que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e lucros cessantes, na audiência preliminar, deferiu a produção de provas, determinando que as testemunhas compareçam independente de intimação. Alega a agravante que a decisão inviabilizou que as testemunhas arroladas fossem previamente intimadas para comparecimento em audiência, provocando prejuízos à defesa da autora, que não dispõe de meios para conduzir as suas testemunhas ao Juízo. Assevera que o Juízo primevo impôs às partes que levassem espontaneamente as suas testemunhas, sem que elas tivessem expressamente assumido esse compromisso, única hipótese em que se poderia dispensar a prévia intimação, nos termos do § 1º do art. 412 do CPC. Requer a suspensão do capítulo da decisão apenas referente a determinação para que as partes tragam as testemunhas independente de intimação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso. O recurso fora distribuído ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, em 20/3/2015, que em decisão (fl. 169 e verso) declarou-se incompetente para atuar neste feito e determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência. Redistribuído em 10/6/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, segundo a motivação que passo a expender. Em análise dos autos, verifico que a decisão atacada fora proferida em audiência (fls.15-16), cujo termo consta que ¿Contra as decisões prolatadas em audiência, as partes apresentam agravo retido.¿ Com efeito, tendo sido manejado agravo retido, em 9/3/2015, e agravo de instrumento, em 19/3/2015, ambos contra a mesma decisão (a que determinou que as testemunhas compareçam independente de intimação), não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento protocolado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense, vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se Belém, 24 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02282464-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02282464-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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