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Jurisprudência


TJPA 0002458-98.2006.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.026622-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ANANINDEUA/PA. AGRAVANTE: ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES CO ÊLHO DE SOUZA - OAB/PA DE Nº. 8770 AGRAVADA: MARINA DOS SANTOS COSTA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA         ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, conforme abaixo colaciono, em sua parte final: ¿... Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 383/389, oportunidade em que reconheço o seu caráter protelatório. Assim, fixo multa à parte EXECUTADA no valor correspondente a 10% do valor em execução, conforme autorizam os arts. 475-R e 740, parágrafo único, ambos do CPC. Determino seja corrigido o auto de penhora de fls. 377, pois, conforme certidão de fls. 352, o Conjunto Residencial "Val-deCans" mudou a denominação para "Conjunto Residencial Providência". Também deve ser corrigida a matrícula no mesmo auto de penhora para constar n. 4725, excluindo-se, ainda, a referência ao n. "226". As mesmas correções quanto à mudança de denominação do "Conjunto Residencial Val-de-Cans" devem ser lançadas no auto de penhora de fls. 378. Em atenção aos princípios da economia e cooperação processuais; Considerando que a atual sistemática do procedimento de cumprimento de sentença não admite mais a inércia do EXECUTADO, conforme se infere nos arts. 600, IV e 668, V do CPC; Considerando que a parte EXECUTADA, até mesmo na declaração de seu imposto de renda, omitiu a existência dos bens imóveis penhorados, com a indicação dos respectivos valores; Considerando que a parte EXEQUENTE apenas indicou bens passíveis de penhora, sendo necessária a respectiva avaliação (fls. 350), DETERMINO QUE A PARTE EXECUTADA, EM 10 DIAS, INDIQUE OS VALORES DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA ORA ARBITRADA EM 20% DO VALOR DA DÍVIDA, CONFORME AUTORIZAM OS ARTS. 600, IV E 601 DO CPC. Destaco que a indicação do valor dos bens também se revela imprescindível para a eventual aplicação do art. 685, I DO CPC. Em caso de silêncio da parte EXECUTADA, desde logo, a parte contrária fica intimada para apresentar memória de cálculo atualizado da dívida, no prazo sucessivo de 10 dias. Em seguida, deve a secretaria expedir MANDADO PARA AVALIAÇÃO dos bens indicados às fls. 350/354. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando a averbação da penhora dos imóveis de fls. 350/354. Cumpridos os itens anteriores, certifique-se o que houver. Em seguida, conclusos. Ananindeua, 11/09/2014¿        Os recorrentes fazem breve síntese da demanda e alegam: que ao ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, o juízo deve citar os sócios a se manifestarem, sob pena de lhes serem cerceados os direitos constitucionais do devido processo legal e ao contraditório; aduzem que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser admitida se comprovadas à fraude e o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica; refutam que não foi respeitado, na execução, o princípio da menor onerosidade ao executado; requerem a reconsideração da multa arbitrada. Por fim, peticionaram pela concessão do efeito suspensivo.        Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito.        À fl. 347, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a instauração do contraditório, bem como, determinei abertura de prazo para as contrarrazões e expedição de ofício ao juízo aquo a fim de dar conhecimento da decisão e solicitar informações.        Conforme certidão de fls. 356, as contrarrazões não foram apresentadas.        O magistrado de primeiro informou, à fl. 352, que manteve a decisão recorrida.        É o breve e suficiente relatório.        DECIDO      I- DO CONHECIMENTO      Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.      II- DA ANÁLISE DO MÉRITO.      Analisando os autos com a calma que merece, observo que as alegações dos recorrentes, não dizem respeito a decisão apontada como agravada, pois essa, rejeitou, liminarmente, a impugnação à execução.      Desta feita, conforme observo os agravantes estão se insurgindo contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica dos requeridos, EMPRESA DE TRANSPORTES MARITUBA LTDA, ALFREDO DA CUNHA BARATA E LENITA GOMES DA CUNHA, e essa decisão foi proferida em 24/08/2010, tendo as partes sido intimadas por diário de justiça, em 31/08/2010 (fls. 318 e 318-v).      São as alegações dos recorrente: Que ao ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa o juízo deve citar os sócios a se manifestarem, sob pena de lhes serem cerceados os direitos constitucionais do devido processo legal e do contraditório; Que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser admitida se comprovadas à fraude e o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica; Que não foi respeitado, na execução, o princípio da menor onerosidade ao executado, bem como, requerem a reconsideração da multa arbitrada no percentual de 10% (dez) por cento do valor do débito.      Assim, vislumbro que o recurso não enfrenta a temática da decisão monocrática, mas insiste em combater decisão que há muito já se passou, inclusive reclamando de multa arbitrada em 10% (dez) por cento do valor da dívida, quando a decisão apontada como recorrida arbitrou multa no percentual de 20% (vinte) por cento do valor da mesma.      Deste modo é claro que há ausência de simetria entre o recurso e o decisório que a parte pretende impugnar, fato que atrai a inépcia e o consequente não conhecimento por esta Corte.      Ao fato constante nos autos deve ser aplicado de forma analógica a Súmula nº 284 do STF, vejamos: ¿Súmula 284 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA¿.      Seguindo o mesmo posicionamento o colendo STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284/STF. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1281368/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 / STJ. I - É condição necessária à existência do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). II - In casu, constata-se que as razões apresentadas pela agravante estão DISSOCIADAS dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AG 4.342 / SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER).      III- DISPOSITIVO:      Diante do exposto, na forma do art. 557 do cpc, não conheço do recurso tendo em vista que as suas razões são completamente dissociadas da decisão apontada como recorrida.       Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2015.02357873-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.02357873-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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