TJPA 0002459-52.2012.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002459-52.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: H. de A. D. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO H. de A. D. G., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 223/229, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 188.761: EMENTA:APELAÇÃO - ART. 217-A C/C O ARTIGO 226, II DO CPB - REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - Não assiste razão ao apelante. Pela análise de todo caderno processual, cotejando-se as provas existentes nos autos, resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva. Os depoimentos são harmônicos e coerentes. Ademais como é cediço nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima assume especial importância, quando corroborado pelos demais elementos de prova, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. 2.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01607807-60, 188.761, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-24). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por equívoco na análise das provas produzidas durante a instrução processual, uma vez que as mesmas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual pede a revaloração. Contrarrazões apresentadas às fls. 237/240. Decido sobre a admissibilidade do especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O acórdão impugnado (fls. 216/220), ao manter a conclusão do Juízo de primeiro grau, justificou o seu posicionamento com base nas provas produzidas extra e judicialmente, mais especificamente os Laudos de fls. 63 e 150, o depoimento da vítima (fls. 08 e 112), o Relatório do Setor Multidisciplinar (fls. 26/35) e os depoimentos testemunhais. Na hipótese de valoração de provas, se afere, diante da legislação pertinente, se um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. No presente caso, não se debateu se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se discutiu no acórdão, foi a suficiência dos relatos e documentos juntados, a segurança e certeza da autoria delitiva. Portanto, o que se pretende, in casu, é que o Superior Tribunal de Justiça verifique a existência ou não de elementos probatórios suficientes para condenar. Desse modo, não se trata de valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula n.º 7/STJ (AgRg no REsp 1574291/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal. 2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1057202/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas (Súmula n.º 07/STJ), não sendo o caso de mera revaloração de provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 300
(2018.03440568-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002459-52.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: H. de A. D. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO H. de A. D. G., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 223/229, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 188.761: APELAÇÃO - ART. 217-A C/C O ARTIGO 226, II DO CPB - REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - Não assiste razão ao apelante. Pela análise de todo caderno processual, cotejando-se as provas existentes nos autos, resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva. Os depoimentos são harmônicos e coerentes. Ademais como é cediço nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima assume especial importância, quando corroborado pelos demais elementos de prova, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. 2.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01607807-60, 188.761, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-24). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por equívoco na análise das provas produzidas durante a instrução processual, uma vez que as mesmas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual pede a revaloração. Contrarrazões apresentadas às fls. 237/240. Decido sobre a admissibilidade do especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O acórdão impugnado (fls. 216/220), ao manter a conclusão do Juízo de primeiro grau, justificou o seu posicionamento com base nas provas produzidas extra e judicialmente, mais especificamente os Laudos de fls. 63 e 150, o depoimento da vítima (fls. 08 e 112), o Relatório do Setor Multidisciplinar (fls. 26/35) e os depoimentos testemunhais. Na hipótese de valoração de provas, se afere, diante da legislação pertinente, se um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. No presente caso, não se debateu se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se discutiu no acórdão, foi a suficiência dos relatos e documentos juntados, a segurança e certeza da autoria delitiva. Portanto, o que se pretende, in casu, é que o Superior Tribunal de Justiça verifique a existência ou não de elementos probatórios suficientes para condenar. Desse modo, não se trata de valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula n.º 7/STJ (AgRg no REsp 1574291/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal. 2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1057202/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas (Súmula n.º 07/STJ), não sendo o caso de mera revaloração de provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 300
(2018.03440568-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.03440568-28
Tipo de processo
:
Apelação
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