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Jurisprudência


TJPA 0002462-14.2004.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO GERALDO SALVIANO DE SENA E OUTROS e pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em face da sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 263/268) que, nos autos da ação de usucapião nº. 0002462-14.2004.8.14.0028, movida por SANDOVAL DIAS PIMENTEL, a qual julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil            A demanda originou-se de ação de usucapião proposto pelo senhor Sandoval Dias Pimentel visando reconhecer o domínio do imóvel descrito e caracterizado nos autos, alegando deter a posse do bem desde 1978 em face do dono do imóvel, de acordo com o registro imobiliário, senhor José Bonifácio Sena.            Não foram oferecidas nenhuma contestação ou impugnação, transcorrendo in albis, os prazos. Em seguida, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido (fls. 98/102).            Adveio sentença de procedência do pedido (fls. 104/106), porém, a mesma foi desconstituída pela ação rescisória (fls. 115/122), bem como todos os atos a partir do despacho inicial, de acordo com o voto de relatoria da eminente Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em razão de terem sido citados por edital, sendo esta modalidade admitida apenas quando não se conhece o paradeiro da pessoa, o que não se verificou no presente caso, haja vista que era conhecido a localização dos herdeiros senhor José Bonifácio Sena, que inclusive haviam peticionado informando que ele havia falecido em 23 de outubro de 1987, conforme certidão de óbito em anexo (fls. 27/28).            Os herdeiros do senhor José Bonifácio contestaram ação independentemente de nova citação, onde anexaram documentos (fls. 138/170). E o autor, manifestou-se em replica, juntando documentos (fls. 173/183).            Houve a tentativa de conciliação, por meio de audiência preliminar, porém não houve acordo, apenas foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, porém, mais uma vez a tentativa de conciliação restou infrutífera.            O Ministério Público do Estado requereu que fosse oficiado o Iterpa e intimado o Estado do Pará para manifestar interesse no feito.            Em resposta, a Fazenda Pública Estadual peticionou que o juízo aguardasse o posicionamento do Iterpa acerca da área objeto do conflito, o que foi atacado pelo autor da ação, aduzindo que já haviam se passado 5 (cinco) meses, sem a referida manifestação, pedindo então, prolação da sentença.            Em seguida, o juízo de piso prolatou sentença (fls. 263/268), julgando procedente o pedido do autor Sandoval Pimentel, sobre o imóvel descrito na inicial.            Vejamos a parte dispositiva da sentença objeto de análise por este órgão recursal: (...) Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requeridos do imóvel usucapiendo durante todos estes anos e a presença dos requisitos obrigatórios ensejadores do instituto do usucapião, com fulcro no art. 550 do Código Civil de 1916, do art. 5o, incisos XXIII e LXXVIII, julgo procedente o pedido do autor SANDOVAL DIAS PIMENTEL, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, devendo a presente ser registrada, mediante mandado, no CRI de Marabá, após o trânsito da sentença, servindo os documentos deste processo de balizamento para o oficial de registro no cumprimento da sentença. Intime-se o requerente e os requeridos, através de seus procuradores, via diário oficial, desta sentença, bem como intime-se os requeridos, através de seu procurador, também via diário oficial, para recolherem as custas finais e os honorários de sucumbência, que estipulo em 20% do valor da causa. Após, o trânsito arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.            Antônio Geraldo Salviano de Sena e outros, interpuseram recurso de apelação (fls. 279/297), porém, o mesmo fora protocolado intempestivamente, de acordo com a certidão exarada pela Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, Bela. Moema Belusso.            De outra ponta, o Estado do Pará apresentou recurso de apelação (fls. 303 a 308), pugnando pela reforma da sentença, historiando que a área objeto da lide é possivelmente a mesma área em que incide desapropriação ajuizada pelo Poder Público (processo n° 0009256-02.209.814.0028), a non domino, e que tinha até a propositura daquela ação como único interessado o ora apelado. Em função de problemas de ordem formal (ausência de citação válida), a sentença de procedência prolatada neste feito foi desconstituída, em sede de ação rescisória.            Afirmou que a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando do julgamento da rescisória, alertou sobre a importância de o magistrado atentar para a necessidade de comprovação do correto destacamento do patrimônio público, das áreas supostamente privadas, objeto do litígio em tela.            Apesar dessa importante advertência, o juízo monocrático houve por bem apegar-se apenas à prova testemunhal para julgar procedente o pedido inicial, sem qualquer lastro probatório, quando seu Ofício judicante exige-lhe que proceda com cautela em matéria de definição de domínio, sobretudo quando não há informação precisa acerca do correto destacamento da área em disputa.            Ademais, em que pese o magistrado ter enviado Oficio ao instituto de terras do Pará, convinha mesmo, era a adoção do rito insculpido no art. 399 do CPC, uma vez que, que o juízo sentenciante não poderia ter prolatado sentença sem os documentos listados no inciso II do artigo em comento, razão porque a sentença merece ser integralmente reformada por esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhecendo-se o error in procedendo.            No que se refere a sua legitimidade, argumentou ter interesse como terceiro prejudicado vez que é autor de desapropriação, conforme relatado, de bem imóvel, que, tudo indica, compõe a mesma área sobre a qual incide a ação de usucapião em tela.            Tendo, em consequência, todo interesse em saber se se trata ou não de terras particulares, a fim de não pagar por algo que já integra seu patrimônio.            Por fim, requer que a sentença de procedência seja anulada para o fim de determinar ao juízo a quo que empreste ao feito o rito estabelecido no art. 399, com o propósito de trazer aos autos elementos que esclareçam sobre o interesse do Estado do Pará, até para se saber qual o órgão julgador competente para decidir sobre a ação, se o juízo a quo ou a vara de Fazenda Pública da Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária paraense (Lei nº 5.008/81).             Antônio Geraldo e outros peticionaram (fls. 311/312) pedindo a reconsideração do despacho de não recebimento do recurso de apelo seja conhecido, contudo o magistrado indeferiu o pleito por não haver previsão legal acerca do seu pedido, vez que a negativa de seguimento de recurso de apelação cabe somente o recurso de agravo conforme o Código de Processo Civil.             Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (fls. 319), pela Bela. Moema Belusso, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível de Marabá.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 322).             Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Antônio Geraldo e outros, por ser intempestivo. Por outro lado, opinou pelo conhecimento do recurso de apelo interposto pelo Estado do Pará, para que a sentença de procedência seja anulada. (fls. 328/338).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 338v).             É o relatório. DECIDO             Presentes os requisitos de admissibilidades da apelação cível, conheço do recurso. Por outro lado, não conheço da apelação interposta por Antônio Geraldo Salviano De Sena e outros, por ser a mesma intempestiva.            O Ministério Público do Estado, em sua manifestação levantou a preliminar de nulidade da decisão, ao argumento de que a sentença atacada em ação de usucapião é meramente declaratória, sendo passível de transcrição no Registro de Imóveis, a teor do que prescreve o artigo 945, do Código de Processo Civil: ¿A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais¿.             Já o artigo 941, do mesmo diploma legal, aponta a natureza declaratória da sentença proferida em processo de usucapião: ¿Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial¿.             Estabelece o art. 226 da Lei de Registros Públicos, em complementação ao art. 945 anteriormente citado, que, "Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial".             Assim, a sentença para produzir um título hábil ao registro, deve conter a perfeita individuação do imóvel, a sua localização, tamanho, confrontações e menção ao título precedente.             No entanto, a sentença atacada não obedeceu a estes mandamentos para produzir efeitos no mundo jurídico, sem dúvida alguma, da forma como foi prolatada, é inexequível, pois não precisou a área usucapienda com perfeição, nem mencionando suas características, tais como perímetro, área confrontações e localização exata. Aliás, nem sequer reportou-se a qualquer memorial descritivo capaz de lhe dar suporte.             A propósito do tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que: Não se concebe usucapião de partes incertas ou imprecisas de imóvel. O poder físico de disponibilidade que caracteriza a posse reclama objeto individualmente concreto, ou parte geometricamente certa, ou pelo menos, idealmente determinada. (Curso de Direito Processual Civil. 28 ed., v. 3., Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. 3, p. 165).             Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1 - O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1123850 RS 2009/0126557-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)             Se não bastasse tudo o que foi falado até esse momento, comungo do entendimento adotado pelo Estado do Pará em seu recurso de apelo, quando aduziu que a sentença merece ser anulada pela não adoção do rito do art. 399, do CPC, pois o magistrado não poderia ter prolatado sentença sem os documentos listados no inciso II do artigo em comento. Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, anulando, em consequência, a sentença de fls. 263/268 dos autos, para que o juízo de piso proceda a perfeita individualização do imóvel, e para a adoção do rito elencado no art. 399 do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.                          P. R. I.             Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.             Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.              Belém-PA, 15 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.04759491-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04759491-36
Tipo de processo : Apelação
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