TJPA 0002466-14.2014.8.14.0065
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANACLETO SOARES BRAVO e CARLINDA LUIZA SOARES, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável decisão interlocutória proferida Apelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara - Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0002466-14.2014.812.0065 deferiu a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de exarar ordem de reintegração de posse em favor do Agravado. Razões recursais à s fls. 02 /17 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 146 ). Às fls. 148/149, foi oportunizada a juntada de documentos facultativos necessários ao entendimento do Recurso. Às fls. 242/253, indeferi a concessão do efeito suspensivo por entender não estarem presentes seus requisitos autorizadores. O Agravante ingressou com Agravo Regimental (fl. 255) desta decisão, recurso que não foi conhecido pela decisão de fl. 280/283. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 416-424) É o relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para o julgamento de mérito, quando retornou a Secretaria na data de 21.05.2015 para a juntada da petição nº 2015.00096108-69, a qual relata o Agravante, que o Juízo de primeiro grau prosseguiu com a instrução probatória e reformou a decisão prolatada anteriormente. Consultando o site deste E. Tribunal, confirmei a informação prestada constatando que foi exarada nova decisão nos autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿ O fato do requerido ter interposto recurso da decisão de fls. 96 a 97, agravo de fls. 115 a 132, não tem o condão de suspender o regular desenvolvimento processual, como proferida na respeitável decisão de fls. 394. Ainda que, em sede de apreciação de recurso, mesmo que a esse se lhe tenha dado efeito suspensivo, o que não é caso em comento, isso por si só, não obsta ou impede a continuação da marcha processual. Como disse supra, nem mesmo a concessão do efeito suspensivo impede o desenvolvimento do processo. Aliás, ocorrendo essa hipótese, somente a eficácia da decisão interlocutória fica prejudicada. Assim, o magistrado não está impedido de dar andamento ao feito em seus ulteriores de direito, tais como: determinar citação, designar audiência de conciliação, prosseguir com a instrução probatória até a sentença, entre outras. A paralisação momentânea do feito, no caso de agravo de instrumento, só seria aconselhável, de bom alvitre ou bom senso, no caso, por exemplo, de indeferimento de prova, essa por ser de nítido cerceamento de defesa, situação que certamente geraria prejuízo na apreciação da tutela jurisdicional em definitivo. Assim, é de império a retomada do desenrolar processual, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF. No que tange à reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse. Passo a decidir. Nos termos do artigo 928, do CPC, para a outorga da tutela liminar recuperada possessionis, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 924, do CPC, de plano, ou após justificação prévia, com a citação da parte requerida. Destarte, uma vez designada à audiência de justificação prévia, imprescindível se torna a citação do réu para comparecer ao ato processual, nos termos do artigo 928, do CPC, a fim de que não haja cerceamento ao seu direito de defesa, qual seja, de acompanhar a justificação e formular perguntas às testemunhas dos justificantes, o que se denota não ter ocorrido conforme certidão de fls. 85, 90, 93 e termos de audiências de fls. 86, 95 a 97. No caso em comento mister se faz reconsiderar a concessão liminar de fl. 96 a 97, em face da nulidade do ato processual. Ademais, em sede ação possessória, situação, nitidamente de fato, somente com a instrução probatória plena é possível o deslinde do feito, de modo que a decisão precária em sede liminar, se não possibilitou ao requerido exercer pelo menos esclarecimentos ao juízo sobre a pretensão de tutela emergencial, deve ser reconsiderada, posto que fora obtida de forma unilateral pelo requerente. Isto posto, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de conciliação para o dia 28 de mês de abril de 2015, às 12h30min. Exerço retratação para reformar a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse a José de Oliveira Costa. Expeça-se mandado mantendo o requerido na posse anterior à decisão de fl. 96 e 97. Nos termos do art. 529 do CPC, comunique desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Xinguara/PA, 15 de dezembro de 2014 ¿. Destarte , verifica-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão nos autos considerando que a marcha processual não foi suspensa, e e ventual irresignação em relação ao novo entendimento do ilustre juízo a quo , deve ser objeto de recurso próprio, pois se trata de decisão que cria situação jurídica nova. Nesse sentido: "Se houver reforma, ainda que parcial, da decisão, o agravado poderá interpor o recurso que couber dessa nova situação (por exemplo: se o juiz, apreciando o agravo, reformar decisão que rejeitara a alegação de prescrição, e a acolher, cabível é a apelação). Se a parte não recorrer da decisão de reforma, haverá preclusão." (NEGRÃO, Teotônio . Código de processo civil e legislação processual em vigor. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 562). Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve reforma da decisão nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos meu) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da reforma da decisão atacada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 30 de janeiro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1 1
(2015.00302709-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANACLETO SOARES BRAVO e CARLINDA LUIZA SOARES, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da respeitável decisão interlocutória proferida Apelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara - Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0002466-14.2014.812.0065 deferiu a medida liminar pleiteada na exordial, no sentido de exarar ordem de reintegração de posse em favor do Agravado. Razões recursais à s fls. 02 /17 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 146 ). Às fls. 148/149, foi oportunizada a juntada de documentos facultativos necessários ao entendimento do Recurso. Às fls. 242/253, indeferi a concessão do efeito suspensivo por entender não estarem presentes seus requisitos autorizadores. O Agravante ingressou com Agravo Regimental (fl. 255) desta decisão, recurso que não foi conhecido pela decisão de fl. 280/283. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 416-424) É o relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para o julgamento de mérito, quando retornou a Secretaria na data de 21.05.2015 para a juntada da petição nº 2015.00096108-69, a qual relata o Agravante, que o Juízo de primeiro grau prosseguiu com a instrução probatória e reformou a decisão prolatada anteriormente. Consultando o site deste E. Tribunal, confirmei a informação prestada constatando que foi exarada nova decisão nos autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿ O fato do requerido ter interposto recurso da decisão de fls. 96 a 97, agravo de fls. 115 a 132, não tem o condão de suspender o regular desenvolvimento processual, como proferida na respeitável decisão de fls. 394. Ainda que, em sede de apreciação de recurso, mesmo que a esse se lhe tenha dado efeito suspensivo, o que não é caso em comento, isso por si só, não obsta ou impede a continuação da marcha processual. Como disse supra, nem mesmo a concessão do efeito suspensivo impede o desenvolvimento do processo. Aliás, ocorrendo essa hipótese, somente a eficácia da decisão interlocutória fica prejudicada. Assim, o magistrado não está impedido de dar andamento ao feito em seus ulteriores de direito, tais como: determinar citação, designar audiência de conciliação, prosseguir com a instrução probatória até a sentença, entre outras. A paralisação momentânea do feito, no caso de agravo de instrumento, só seria aconselhável, de bom alvitre ou bom senso, no caso, por exemplo, de indeferimento de prova, essa por ser de nítido cerceamento de defesa, situação que certamente geraria prejuízo na apreciação da tutela jurisdicional em definitivo. Assim, é de império a retomada do desenrolar processual, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF. No que tange à reconsideração da decisão liminar de reintegração de posse. Passo a decidir. Nos termos do artigo 928, do CPC, para a outorga da tutela liminar recuperada possessionis, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 924, do CPC, de plano, ou após justificação prévia, com a citação da parte requerida. Destarte, uma vez designada à audiência de justificação prévia, imprescindível se torna a citação do réu para comparecer ao ato processual, nos termos do artigo 928, do CPC, a fim de que não haja cerceamento ao seu direito de defesa, qual seja, de acompanhar a justificação e formular perguntas às testemunhas dos justificantes, o que se denota não ter ocorrido conforme certidão de fls. 85, 90, 93 e termos de audiências de fls. 86, 95 a 97. No caso em comento mister se faz reconsiderar a concessão liminar de fl. 96 a 97, em face da nulidade do ato processual. Ademais, em sede ação possessória, situação, nitidamente de fato, somente com a instrução probatória plena é possível o deslinde do feito, de modo que a decisão precária em sede liminar, se não possibilitou ao requerido exercer pelo menos esclarecimentos ao juízo sobre a pretensão de tutela emergencial, deve ser reconsiderada, posto que fora obtida de forma unilateral pelo requerente. Isto posto, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de conciliação para o dia 28 de mês de abril de 2015, às 12h30min. Exerço retratação para reformar a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse a José de Oliveira Costa. Expeça-se mandado mantendo o requerido na posse anterior à decisão de fl. 96 e 97. Nos termos do art. 529 do CPC, comunique desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Xinguara/PA, 15 de dezembro de 2014 ¿. Destarte , verifica-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão nos autos considerando que a marcha processual não foi suspensa, e e ventual irresignação em relação ao novo entendimento do ilustre juízo a quo , deve ser objeto de recurso próprio, pois se trata de decisão que cria situação jurídica nova. Nesse sentido: "Se houver reforma, ainda que parcial, da decisão, o agravado poderá interpor o recurso que couber dessa nova situação (por exemplo: se o juiz, apreciando o agravo, reformar decisão que rejeitara a alegação de prescrição, e a acolher, cabível é a apelação). Se a parte não recorrer da decisão de reforma, haverá preclusão." (NEGRÃO, Teotônio . Código de processo civil e legislação processual em vigor. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 562). Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve reforma da decisão nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos meu) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da reforma da decisão atacada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 30 de janeiro de 2015. Juiza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1 1
(2015.00302709-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00302709-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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