TJPA 0002466-44.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002466-44.2016.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM AGRAVADO: LILIANE DE MORAES MARTINS TORRES AGRAVADO: JONAS QUIRINO FABIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: NEILA SALES ROSA DE LEÃO AGRAVADO: LIA CRISTIANA DA SILVA BOTEGA AGRAVADO: CIRLENE DO CARMO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: ANA LIDIA DOS SANTOS TAPAJOS FIGUEIREDO AGRAVADO: JESIANE SILVA WANZELER RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM NA PESSOA DA SENHORA TONYA PENNA DE CARVALHO PINHEIRO DE SOUZA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII - FUNPAPA inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LILIANE DE MORAES MARTINS TORRES, JONAS QUIRINO FABIANO DE OLIVEIRA, NEILA SALES ROSA DE LEÃO, LIA CRISTIANA DA SILVA BOTEGA, CIRLENE DO CARMOO RODRIGUES DA SILVA, ANA LIDIA DOS SANTOS TAPAJÓS FIGUEIRA e JESIANE SILVA WANZELER, ora agravados, contra ato imputado à Diretora da Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA, deferiu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada promovesse a imediata nomeação dos impetrantes, ora agravados, nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público 01/2012, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, a reverter em favor dos impetrantes. Consta das razões recursais, que a FUNPAPA promoveu o Concurso Público CP 01/2012-PMB/FUNPAPA, no qual foram ofertadas diversas vagas, integralmente preenchidas, conforme a homologação do certame, publicado no Diário Oficial do Município n. 12.353, de 17/06/2013, tendo todos os aprovados devidamente nomeados. Acrescenta que foram criadas mais 72 (setenta e duas) vagas que também foram preenchidas, seguindo a ordem de classificação, com publicação nos DOM 12.353 e 12.419, tendo o prazo de validade do certame sido prorrogado por dois anos a contar de 25/06/2014 e ainda preenchimento de todas as vagas ofertadas no certame, salientando que, em 31 de outubro de 2013, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Estadual, com participação do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, ante a necessidade de mão-de-obra na FUNPAPA, quanto então ficou determinada a contratação temporária obrigatória dos candidatos aprovados no Cadastro de Reserva. Aduz que fora enviado para a Câmara dos Vereadores projeto de Lei para criação de cargos para a FUNPAPA, com a aprovação da Lei n. 9.153/2015, oportunidade em que foram criados 267 cargos efetivos, ficando previsto que a nomeação obedeceria das dotações orçamentárias da FUNPAPA, passando à nomeação de 37 aprovados que estavam na condição de temporários, em respeito à ordem de classificação, havendo, por conseguinte, violação, face a ordem de nomeação dos impetrantes, ora agravados, ao direito de outros classificados mais bem colocados. Sustenta a nulidade da decisão pela não concessão do prazo legal para oitiva do Poder Público, desrespeito à ordem de classificação do certame, ausência de direito líquido e certo, necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, não cabimento de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Requer, liminarmente, a retificação da concessão da liminar, considerando que o agravante, ao contratar temporariamente os agravados apenas cumpriu os compromissos firmado no TAC, e ainda que as suas nomeações distorcem a ordem de chamada dos candidatos, uma vez que constam do cadastro de reserva e ainda pelo fato de esbarrar em restrições orçamentárias, bem como a habilitação do Município de Belém como litisconsorte passivo e, no mérito, a reforma integral da decisão atacada. Juntou os documentos os documentos de fls. 21 (Vol. I)-245 (Vol. II). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 246) Prima facie, quanto ao pedido de integração do Município de Belém como litisconsorte, ressalvo que sua análise deve reservar-se ao MM. Juízo ad quo, sob pena de supressão de instância. Analisados os autos, verifico que a decisão atacada determinou a imediata nomeação dos impetrantes para os cargos em que foram aprovados no concurso FUNPAPA n. 01/2012. Assim, em cognição sumária, verifico que o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, se encontra demonstrado face a ausência de menção à ordem de classificação no certame. O periculum in mora, por sua vez, também nesta fase estriba a concessão do efeito, ante a ordem de imediata nomeação. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: 1. Comunique-se, acerca desta decisão, ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, requisitando-lhe informações, na forma do inciso IV do art. 527 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se os Agravados, na forma prescrita pelo inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, remetam-se dos autos à Procuradoria do Ministério Público, na conformidade dos arts. 82, III e 527, VI, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Belém, 02 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2016.00751523-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002466-44.2016.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM AGRAVADO: LILIANE DE MORAES MARTINS TORRES AGRAVADO: JONAS QUIRINO FABIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: NEILA SALES ROSA DE LEÃO AGRAVADO: LIA CRISTIANA DA SILVA BOTEGA AGRAVADO: CIRLENE DO CARMO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: ANA LIDIA DOS SANTOS TAPAJOS FIGUEIREDO AGRAVADO: JESIANE SILVA WANZELER RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM NA PESSOA DA SENHORA TONYA PENNA DE CARVALHO PINHEIRO DE SOUZA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII - FUNPAPA inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LILIANE DE MORAES MARTINS TORRES, JONAS QUIRINO FABIANO DE OLIVEIRA, NEILA SALES ROSA DE LEÃO, LIA CRISTIANA DA SILVA BOTEGA, CIRLENE DO CARMOO RODRIGUES DA SILVA, ANA LIDIA DOS SANTOS TAPAJÓS FIGUEIRA e JESIANE SILVA WANZELER, ora agravados, contra ato imputado à Diretora da Fundação Papa João XXIII - FUNPAPA, deferiu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada promovesse a imediata nomeação dos impetrantes, ora agravados, nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público 01/2012, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, a reverter em favor dos impetrantes. Consta das razões recursais, que a FUNPAPA promoveu o Concurso Público CP 01/2012-PMB/FUNPAPA, no qual foram ofertadas diversas vagas, integralmente preenchidas, conforme a homologação do certame, publicado no Diário Oficial do Município n. 12.353, de 17/06/2013, tendo todos os aprovados devidamente nomeados. Acrescenta que foram criadas mais 72 (setenta e duas) vagas que também foram preenchidas, seguindo a ordem de classificação, com publicação nos DOM 12.353 e 12.419, tendo o prazo de validade do certame sido prorrogado por dois anos a contar de 25/06/2014 e ainda preenchimento de todas as vagas ofertadas no certame, salientando que, em 31 de outubro de 2013, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Estadual, com participação do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, ante a necessidade de mão-de-obra na FUNPAPA, quanto então ficou determinada a contratação temporária obrigatória dos candidatos aprovados no Cadastro de Reserva. Aduz que fora enviado para a Câmara dos Vereadores projeto de Lei para criação de cargos para a FUNPAPA, com a aprovação da Lei n. 9.153/2015, oportunidade em que foram criados 267 cargos efetivos, ficando previsto que a nomeação obedeceria das dotações orçamentárias da FUNPAPA, passando à nomeação de 37 aprovados que estavam na condição de temporários, em respeito à ordem de classificação, havendo, por conseguinte, violação, face a ordem de nomeação dos impetrantes, ora agravados, ao direito de outros classificados mais bem colocados. Sustenta a nulidade da decisão pela não concessão do prazo legal para oitiva do Poder Público, desrespeito à ordem de classificação do certame, ausência de direito líquido e certo, necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, não cabimento de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Requer, liminarmente, a retificação da concessão da liminar, considerando que o agravante, ao contratar temporariamente os agravados apenas cumpriu os compromissos firmado no TAC, e ainda que as suas nomeações distorcem a ordem de chamada dos candidatos, uma vez que constam do cadastro de reserva e ainda pelo fato de esbarrar em restrições orçamentárias, bem como a habilitação do Município de Belém como litisconsorte passivo e, no mérito, a reforma integral da decisão atacada. Juntou os documentos os documentos de fls. 21 (Vol. I)-245 (Vol. II). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 246) Prima facie, quanto ao pedido de integração do Município de Belém como litisconsorte, ressalvo que sua análise deve reservar-se ao MM. Juízo ad quo, sob pena de supressão de instância. Analisados os autos, verifico que a decisão atacada determinou a imediata nomeação dos impetrantes para os cargos em que foram aprovados no concurso FUNPAPA n. 01/2012. Assim, em cognição sumária, verifico que o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, se encontra demonstrado face a ausência de menção à ordem de classificação no certame. O periculum in mora, por sua vez, também nesta fase estriba a concessão do efeito, ante a ordem de imediata nomeação. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: 1. Comunique-se, acerca desta decisão, ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, requisitando-lhe informações, na forma do inciso IV do art. 527 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se os Agravados, na forma prescrita pelo inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, remetam-se dos autos à Procuradoria do Ministério Público, na conformidade dos arts. 82, III e 527, VI, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Belém, 02 de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2016.00751523-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00751523-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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