TJPA 0002467-63.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002467-63.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ROSEANE DAS GRAÇAS FERREIRA BRITO ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de reconsideração interposto contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Alega presente o risco de dano irreparável quanto a ordem judicial para se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sob pena de multa diária de R$500,00. É o essencial. Relembro ao mesmo tempo que decido. A agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição nos meses de JUN/2011, JUL/2013, MAR e JUL/2014, razão pela qual emitiu faturas nos valores de R$2.592,54; R$765,26 e R$650,26 respectivamente. Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo. Afirmei que é inadequado para processamento no regime de instrumento por não haver comprovado o dano grave de difícil reparação, e que o caso se assemelhava a continência e não conexão. Ressaltei que a ação civil pública sugerida em conexão está aguardando manifestação das partes em secretaria desde 3 de novembro de 2014, sem manifestação quanto ao pedido liminar, absolutamente indefinida e paralisada há quase 6 meses e disse que determinar a suspensão deste processo em razão de preexistência de ACP em continência, sob o argumento de adequação da política judiciária, seria afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, uma vez que estaria denegando a autora acesso a um provimento jurisdicional com base nos princípios e garantias de um processo justo, em última análise desconsiderando a dignidade da pessoa humana ante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de energia. Rejeitei a preliminar. No mérito reproduzo para evitar a tautologia. Com relação a inversão do ônus da prova, os argumentos apresentados são todos genérico e não condizem com a possibilidade processual descrita na exordial da agravada, qual seja, a produção de perícia pelo órgão oficial - Instituto Renato Chaves - (fls.79/82). Neste ponto não há como negar a hipossuficiência da agravada, uma vez que é apenas consumidora de energia, sem qualquer formação técnica para questionar as provas carreadas pela agravante até este momento processual. Finalmente, partindo de uma análise fundada a partir dos requisitos de admissibilidade do recurso no regime de instrumento, não vislumbro no caso em exame como a decisão prolatada pelo juízo a quo possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante, tampouco a Celpa apresentou argumentos consistentes que possibilitassem formação de juízo cognitivo neste sentido. É dizer então, prima facie, que não se reconhece nas razões do recurso os requisitos que excepcionam o processamento do agravo no regime de instrumento. A ação discute a inexistência de débito em relação a três faturas que totalizam R$4.008,06, valor representativo daquilo que a concessionária afirma que deveria ter sido pago no tempo passado, sob os argumentos de que tais valores decorrem de estimativa de custos de energia não computados por prática de alguma espécie de desvio. Voltando a decisão atacada, observa-se que há determinação para que não seja suspenso o fornecimento em razão de previsão legal (Resolução Normativa 414/2010 - ANEEL), já interpretada pelo Colendo STJ, com sedimentada jurisprudência, de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A decisão também determina que a concessionária se abstenha de negativar o nome da agravada nos cadastros de crédito. Observo que na decisão não há qualquer vedação que impeça a agravante de promover a recuperação do consumo desviado, de forma que se assegura o devido processo legal. Noutras palavras, a decisão, na verdade, acabou por assegurar a observância da ampla defesa, impedindo com isso que a CELPA implemente sansões administrativas em afronta as normas pré-estabelecidas pelo órgão regulador (ANEEL). Não vejo como a observância de princípios tão essências ao Estado Democrático de Direito podem de alguma forma gerar dano grave de difícil reparação. É de afirmar que: respeitados os pilares da legalidade não haverá dano a agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Como se vê, a decisão está absolutamente motivada, não havendo razão para reconsiderar. Publique-se, arquive-se e cumpra-se. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01474606-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002467-63.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: ROSEANE DAS GRAÇAS FERREIRA BRITO ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de reconsideração interposto contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Alega presente o risco de dano irreparável quanto a ordem judicial para se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sob pena de multa diária de R$500,00. É o essencial. Relembro ao mesmo tempo que decido. A agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição nos meses de JUN/2011, JUL/2013, MAR e JUL/2014, razão pela qual emitiu faturas nos valores de R$2.592,54; R$765,26 e R$650,26 respectivamente. Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo. Afirmei que é inadequado para processamento no regime de instrumento por não haver comprovado o dano grave de difícil reparação, e que o caso se assemelhava a continência e não conexão. Ressaltei que a ação civil pública sugerida em conexão está aguardando manifestação das partes em secretaria desde 3 de novembro de 2014, sem manifestação quanto ao pedido liminar, absolutamente indefinida e paralisada há quase 6 meses e disse que determinar a suspensão deste processo em razão de preexistência de ACP em continência, sob o argumento de adequação da política judiciária, seria afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, uma vez que estaria denegando a autora acesso a um provimento jurisdicional com base nos princípios e garantias de um processo justo, em última análise desconsiderando a dignidade da pessoa humana ante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de energia. Rejeitei a preliminar. No mérito reproduzo para evitar a tautologia. Com relação a inversão do ônus da prova, os argumentos apresentados são todos genérico e não condizem com a possibilidade processual descrita na exordial da agravada, qual seja, a produção de perícia pelo órgão oficial - Instituto Renato Chaves - (fls.79/82). Neste ponto não há como negar a hipossuficiência da agravada, uma vez que é apenas consumidora de energia, sem qualquer formação técnica para questionar as provas carreadas pela agravante até este momento processual. Finalmente, partindo de uma análise fundada a partir dos requisitos de admissibilidade do recurso no regime de instrumento, não vislumbro no caso em exame como a decisão prolatada pelo juízo a quo possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante, tampouco a Celpa apresentou argumentos consistentes que possibilitassem formação de juízo cognitivo neste sentido. É dizer então, prima facie, que não se reconhece nas razões do recurso os requisitos que excepcionam o processamento do agravo no regime de instrumento. A ação discute a inexistência de débito em relação a três faturas que totalizam R$4.008,06, valor representativo daquilo que a concessionária afirma que deveria ter sido pago no tempo passado, sob os argumentos de que tais valores decorrem de estimativa de custos de energia não computados por prática de alguma espécie de desvio. Voltando a decisão atacada, observa-se que há determinação para que não seja suspenso o fornecimento em razão de previsão legal (Resolução Normativa 414/2010 - ANEEL), já interpretada pelo Colendo STJ, com sedimentada jurisprudência, de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A decisão também determina que a concessionária se abstenha de negativar o nome da agravada nos cadastros de crédito. Observo que na decisão não há qualquer vedação que impeça a agravante de promover a recuperação do consumo desviado, de forma que se assegura o devido processo legal. Noutras palavras, a decisão, na verdade, acabou por assegurar a observância da ampla defesa, impedindo com isso que a CELPA implemente sansões administrativas em afronta as normas pré-estabelecidas pelo órgão regulador (ANEEL). Não vejo como a observância de princípios tão essências ao Estado Democrático de Direito podem de alguma forma gerar dano grave de difícil reparação. É de afirmar que: respeitados os pilares da legalidade não haverá dano a agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Como se vê, a decisão está absolutamente motivada, não havendo razão para reconsiderar. Publique-se, arquive-se e cumpra-se. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01474606-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01474606-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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