TJPA 0002467-78.2006.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2006.3.007877-0 IMPETRANTE: Gerson Ferreira da Silva ADVOGADO: Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-17) com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Ferreira da Silva contra ato do Governador do Estado do Pará. Preliminarmente, o impetrante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos da Lei 1060/50. Alega o impetrante que é Oficial da Polícia Militar do Pará e que sua última promoção teria ocorrido em 21 de setembro de 2001 pelo critério de antiguidade, aduzindo que, a art. 5º, a, da Lei Estadual n.º 5.249/85 (Lei de Promoção de Oficiais da PM-PA), estabelece que até o posto de Capitão-PM as promoções são feitas exclusivamente pelo critério de antiguidade, por ato do Governador de Estado e que, por entender que preenchia todos os requisitos exigidos pela referida lei, para se fazer apto à promoção ao posto imediato de Capitão-PM, aguardou a publicação do Boletim Especial n.º 01 de 21 de abril de 2005 contendo o Decreto Estadual onde, segundo o impetrante, veria concretizado seu direito líquido e certo. No entanto, informa o impetrante que, para sua surpresa, não fora promovido sob a alegação de ter infringido o disposto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei n.º 5.249/85, combinado com previsto na letra b do art. 33 do Decreto n.º 4.244/86, ou seja, em razão de estar sub judice. Sustenta o impetrante que esta situação teria se repetido desde 21 de abril de 2005, e nas promoções seguintes de setembro de 2005, bem como abril e setembro de 2006, aduzindo que em 29 de maio de 2006, a autoridade coatora teria reafirmado que o impetrante estaria inabilitado para ingressar no Quadro de Acesso à promoção de 25 de setembro de 2006 e mandado instaurar um Conselho de Justificação destinado a julgar a sua capacidade de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Informa o impetrante que a decisão que negara ao impetrante o exercício de seu direito à promoção fundou-se no fato deste não ter obtido conceito moral e profissional, no entendimento da Comissão de Promoção de Oficiais, pelo fato do impetrante ter sido denunciado na Justiça Militar Estadual, conforme Boletim Geral n.º 102 de 31 de maio de 2006 (fls.20-21). Acrescenta que a autoridade coatora, assessorada pela Comissão de Promoção de Oficiais CPO, atingiu direito líquido e certo do impetrante, eis que, segundo o impetrante, teria afrontado a Lei n.º 5.863/1994, bem como, ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, alegando que todos os requisitos para a pleiteada promoção teriam sido atendidos. Alega o impetrante que, em agosto de 2006, o Conselho de Justificação instaurado para apurar as acusações contra o impetrante foi julgado e arquivado, aduzindo que foi considerado inocente das acusações que o inabilitaram a promoção, conforme Boletim Geral n.º 164 de 29/08/2006 (fl. 22). Desta forma, sustenta o impetrante que a autoridade coatora teria agido de maneira arbitrária e ilegal, razão pela qual seu ato seria nulo de pleno direito, razão pela requer medida liminar, para que seja determinado ao impetrado que se digne a promover o impetrante, em ressarcimento de preterição a contar de 21 de abril de 2005, ao posto de Capitão-PM, por força do que estabelece a alínea a do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.249/1985, a contar do dia 21 de abril de 2005, cumprindo o determinado pela Lei de Promoção de Oficiais, Lei Estadual n.º 5.863/1994, art. 24, d, tendo em vista a inconstitucionalidade do previsto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei 5.249/85, combinado com o previsto na alínea b, do art. 33 do Decreto n.º 4.244/1986, conforme arestos colecionados e em virtude de já ter sido inocentado pelos motivos que levaram a sua não promoção. Instrui o mandado de segurança com os documentos de fls. 17-39. O feito foi distribuído à Relatoria da Desa. Maria Rita Lima Xavier. Às fls. 44-60 dos autos a autoridade coatora prestou informações, alegando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e que, o impetrado teria respeitado rigorosamente a legislação referente ao mérito dos autos, aduzindo que o impetrante não teria apresentado os requisitos exigidos como condição de acesso ao quadro para promoção. Sustenta o impetrado que o Poder Judiciário não pode adentra no mérito administrativo, já que exerce controle unicamente de legalidade, restrito à verificação da conformidade doa to com a norma legal que o rege. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Douto Procurador Geral de Justiça, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se (fls.62-81) pela citação do Estado do Pará e pela concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção para abril de 2007 ao posto de Capitão-PM, em ressarcimento de preterição, com fundamento no art. 12, d, da Lei n.º 5.249/1998. Com a aposentadoria da Eminente Desa. Maria Rita Lima Xavier, coube a esta Relatora a redistribuição. Citado, o Estado do Pará informa que, após a conclusão do relatório da Comissão de Justificação, do parecer da Consultoria Geral do Estado e da aprovação desse relatório e parecer pelo Comando Geral da PM, o impetrante foi devidamente promovido, conforme ficha funcional à fl. 92 dos autos, razão pela qual requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Durante o trâmite do presente mandado de segurança, o impetrante foi promovido ao posto de Capitão, conforme sua ficha funcional à fl. 92 dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto estando, portanto, prejudicado. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. O presente mandado de segurança perdeu o seu objeto e está prejudicado. Nesse passo, em face do que dispõe o art. 6º, § 5º da lei 12.016 de 2009, é de rigor a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA. EM MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70048254817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2012). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455175/artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 5ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455115/par%C3%A1grafo-5-artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da lei 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09 de 2009, denego a segurança. Intime-se; Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belém (PA), 21/06/2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04150343-98, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-21)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2006.3.007877-0 IMPETRANTE: Gerson Ferreira da Silva ADVOGADO: Antônio Eduardo Cardoso da Costa e Outros IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-17) com Pedido de Liminar impetrado por Gerson Ferreira da Silva contra ato do Governador do Estado do Pará. Preliminarmente, o impetrante requerer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos da Lei 1060/50. Alega o impetrante que é Oficial da Polícia Militar do Pará e que sua última promoção teria ocorrido em 21 de setembro de 2001 pelo critério de antiguidade, aduzindo que, a art. 5º, a, da Lei Estadual n.º 5.249/85 (Lei de Promoção de Oficiais da PM-PA), estabelece que até o posto de Capitão-PM as promoções são feitas exclusivamente pelo critério de antiguidade, por ato do Governador de Estado e que, por entender que preenchia todos os requisitos exigidos pela referida lei, para se fazer apto à promoção ao posto imediato de Capitão-PM, aguardou a publicação do Boletim Especial n.º 01 de 21 de abril de 2005 contendo o Decreto Estadual onde, segundo o impetrante, veria concretizado seu direito líquido e certo. No entanto, informa o impetrante que, para sua surpresa, não fora promovido sob a alegação de ter infringido o disposto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei n.º 5.249/85, combinado com previsto na letra b do art. 33 do Decreto n.º 4.244/86, ou seja, em razão de estar sub judice. Sustenta o impetrante que esta situação teria se repetido desde 21 de abril de 2005, e nas promoções seguintes de setembro de 2005, bem como abril e setembro de 2006, aduzindo que em 29 de maio de 2006, a autoridade coatora teria reafirmado que o impetrante estaria inabilitado para ingressar no Quadro de Acesso à promoção de 25 de setembro de 2006 e mandado instaurar um Conselho de Justificação destinado a julgar a sua capacidade de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Informa o impetrante que a decisão que negara ao impetrante o exercício de seu direito à promoção fundou-se no fato deste não ter obtido conceito moral e profissional, no entendimento da Comissão de Promoção de Oficiais, pelo fato do impetrante ter sido denunciado na Justiça Militar Estadual, conforme Boletim Geral n.º 102 de 31 de maio de 2006 (fls.20-21). Acrescenta que a autoridade coatora, assessorada pela Comissão de Promoção de Oficiais CPO, atingiu direito líquido e certo do impetrante, eis que, segundo o impetrante, teria afrontado a Lei n.º 5.863/1994, bem como, ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, alegando que todos os requisitos para a pleiteada promoção teriam sido atendidos. Alega o impetrante que, em agosto de 2006, o Conselho de Justificação instaurado para apurar as acusações contra o impetrante foi julgado e arquivado, aduzindo que foi considerado inocente das acusações que o inabilitaram a promoção, conforme Boletim Geral n.º 164 de 29/08/2006 (fl. 22). Desta forma, sustenta o impetrante que a autoridade coatora teria agido de maneira arbitrária e ilegal, razão pela qual seu ato seria nulo de pleno direito, razão pela requer medida liminar, para que seja determinado ao impetrado que se digne a promover o impetrante, em ressarcimento de preterição a contar de 21 de abril de 2005, ao posto de Capitão-PM, por força do que estabelece a alínea a do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.249/1985, a contar do dia 21 de abril de 2005, cumprindo o determinado pela Lei de Promoção de Oficiais, Lei Estadual n.º 5.863/1994, art. 24, d, tendo em vista a inconstitucionalidade do previsto na letra b do art. 9º e letra b do art. 24 da Lei 5.249/85, combinado com o previsto na alínea b, do art. 33 do Decreto n.º 4.244/1986, conforme arestos colecionados e em virtude de já ter sido inocentado pelos motivos que levaram a sua não promoção. Instrui o mandado de segurança com os documentos de fls. 17-39. O feito foi distribuído à Relatoria da Desa. Maria Rita Lima Xavier. Às fls. 44-60 dos autos a autoridade coatora prestou informações, alegando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e que, o impetrado teria respeitado rigorosamente a legislação referente ao mérito dos autos, aduzindo que o impetrante não teria apresentado os requisitos exigidos como condição de acesso ao quadro para promoção. Sustenta o impetrado que o Poder Judiciário não pode adentra no mérito administrativo, já que exerce controle unicamente de legalidade, restrito à verificação da conformidade doa to com a norma legal que o rege. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Douto Procurador Geral de Justiça, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pronunciou-se (fls.62-81) pela citação do Estado do Pará e pela concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção para abril de 2007 ao posto de Capitão-PM, em ressarcimento de preterição, com fundamento no art. 12, d, da Lei n.º 5.249/1998. Com a aposentadoria da Eminente Desa. Maria Rita Lima Xavier, coube a esta Relatora a redistribuição. Citado, o Estado do Pará informa que, após a conclusão do relatório da Comissão de Justificação, do parecer da Consultoria Geral do Estado e da aprovação desse relatório e parecer pelo Comando Geral da PM, o impetrante foi devidamente promovido, conforme ficha funcional à fl. 92 dos autos, razão pela qual requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Durante o trâmite do presente mandado de segurança, o impetrante foi promovido ao posto de Capitão, conforme sua ficha funcional à fl. 92 dos autos. Nesse contexto, verifica-se que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto estando, portanto, prejudicado. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. O presente mandado de segurança perdeu o seu objeto e está prejudicado. Nesse passo, em face do que dispõe o art. 6º, § 5º da lei 12.016 de 2009, é de rigor a denegação da segurança. SEGURANÇA DENEGADA. EM MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70048254817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2012). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455175/artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 5ºhttp://www.jusbrasil.com/topico/23455115/par%C3%A1grafo-5-artigo-6-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da lei 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09 de 2009, denego a segurança. Intime-se; Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belém (PA), 21/06/2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04150343-98, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/06/2013
Data da Publicação
:
21/06/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04150343-98
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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