main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002468-14.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002468-14.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Alessandro Puget Oliva - OAB/PA nº 11.847, Dr. Vinicius Neimar Melo Mendes - OAB/PA nº 18.747, Dra. Alessandra A. Sales - OAB/PA nº 17.352 e outros. AGRAVADOS: GLEYCE PINTO GIRARD e MARIO MELO SILVA. Advogado (a): Dra. Sarah Araújo de Moraes - OAB/PA nº 20.024. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 164-166) que, nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Gleyce Pinto Girard e Mario Melo Silva - Processo nº 0063646-65.2015.814.0301, antecipou os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes mensais, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo e 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).        Narram as razões (fls. 2-22), que os agravados alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a agravante, que deixou de entregar o referido imóvel na data avençada (janeiro de 2015), afirmando que cumpriram com todas as suas obrigações, restando o pagamento do saldo de R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), para a quitação do preço.        Dizem os agravados que em razão do atraso, procuraram a agravante e propuseram o distrato do pacto, momento em que teriam recebido a proposta de devolução de 15% (quinze por cento) do total pago. E pelos fatos narrados, experimentam danos de ordem moral e material. O MM. Juízo a quo, entendendo pela existência dos pressupostos autorizadores da tutela, deferiu o pleito. Esta é a decisão agravada.        Sustenta a agravante que o contrato em tela prevê a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, o que é compreendido e aceito por este Tribunal, bem ainda, que o termo inicial que fixa a entrega da obra dá-se efetivamente com a emissão do Habite-se, que afirma ter sido expedido em 25-8-2015, situações que se configuram em barreiras instransponíveis para o deferimento da tutela.        Alega que o atraso discorrido na inicial foi na verdade de apenas um mês, de modo que o requisito da lesão grave e perigo na demora foi totalmente pulverizada ante a entrega do empreendimento.        Assevera que a decisão agravada acabou por antecipar o mérito do processo ao determinar o pagamento de lucros cessantes em razão de valores que sequer foram desembolsados pelos agravados.        Requer o deferimento do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, ou caso se entenda pela existência dos requisitos autorizadores da tutela, que seja minorado o valor deferido a título de lucros cessantes, no mesmo percentual, mas aplicado no valor desembolsado pelos agravados.        Junta documentos às fls. 23-275.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        A agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que antecipou os efeitos da tutela pleiteada.        Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Analisando o presente feito, noto a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos.        Vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois da leitura dos documentos que formam este instrumento, em cotejo com os argumentos expostos pela agravante, corroborados com o entendimento recente dos Tribunais pátrios, observo que os agravados manejaram a ação em epígrafe buscando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a agravante, conforme se vê da exordial de fls. 31-65. Todavia, o pedido de pagamento de aluguéis que aufeririam com a locação do imóvel objeto do contrato em tela, não se adéqua aos resultados decorrentes da rescisão contratual, conforme entendimento jurisprudencial pátrio (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0319.15.003600-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 26/02/2016).        Quanto ao requisito do periculum in mora, também observo sua presença, pois caso não seja suspensa a efetivação da decisão atacada, a agravante será compelida ao pagamento de valores a título de lucros cessantes em demanda na qual, em princípio, o imóvel não mais interessa aos agravados, face o pedido de rescisão contratual.        Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta.        Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00932492-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00932492-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão