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Jurisprudência


TJPA 0002468-48.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002468-48.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOCAJUBA AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ NUNES CARVALHO Advogado (a): Dr. Marcelo Rocha de Moraes - OAB/PA nº 18.750 AGRAVADO: LUCIELMO DA SILVA PONTES Advogado (a) (s): Dr. Thyago Benedito Braga Sabba - OAB-PA nº 17.456 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Maria de Nazaré Nunes Carvalho contra decisão (fl. 15), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba que, nos autos da Ação de Reitegração de Posse ajuizada por Lucielmo da Silva Pontes - Processo nº 0000491-14.2015.814.0067, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.        A agravante narra em suas razões (fls. 2-10), que o ora agravado informa ser titular de doação realizada pelo Município de Mocajuba, do imóvel localizado à Tv. Teofilo Otoni, medindo 16m de frente com 80m de fundos, confinante à direita com a residência da Sra. Alzira da Silva Américo e lado esquerdo com a Alameda João Costa e que exercia posse mansa e pacífica, pretendendo construir no local um empreendimento de casas que seriam financiadas pela Caixa Econômica Federal, quando a agravante teria invadido o terreno e iniciado construções sem a sua autorização.        Informa o agravado que tentou por diversas vezes negociar a devolução do imóvel, o que foi infrutífero, razão pela qual entrou com a ação de reintegração com pedido de liminar, sendo deferida a antecipação de tutela.        Esclarece a agravante que, na verdade, a lide trata de uma compra e venda de imóvel incompleta, porque um dos contratantes não cumpriu sua parte na avença. Que o agravado firmou contrato de compra e venda do imóvel, com o Sr. Bendito, ficando acordado que o agravado pagaria ao pai da requerida/agravante o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) e uma casa no Projeto Mocajuba Pack do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado na PA 151 e que o agravado pagou os R$25.000,00 (vinte e cinco mil), porém, não entregou a casa prometida e invadiu o terreno supostamente turbado.        Aduz que o agravado, sabendo que o Sr, Benedito não possuía o título da terra, conseguiu junto à prefeitura de Mocajuba um termo de doação do terreno.        Relata que protocolou um pedido de reconsideração da liminar, poderando que os fatos não eram como os narrados na inicial e que o juízo, sem despachar o pedido, determinou o cumprimento da liminar.        Afirma que o oficial de justiça compareceu ao local acompanhado de reforço policial e, mesmo sendo informado que no mandado não constava o nome de ninguém que morava no imóvel, efetuou o desalojamento da agravante e de seu pai, com todo o seu núcleo familiar.        Ressalta que o nome que constava na inicial e no mandado de reintegração de posse foi o de Nazaré de Souza e que esta, não é a mesma Maria de Nazaré Nunes Carvalho e que, portanto, foi concedida uma liminar inaudita altera parte contra parte ilegítima no processo.        Diz que poderia sair do imóvel para atender ao mandado judicial, porém, seu pai, que é o verdadeiro possuidor, possui 75 anos e está enfermo, não possuindo outro local para ir, haja vista que lá reside há mais de 20 (vinte) anos.        Que junta ao presente recurso um atestado de vida e residência emitido em 2005 pela autoridade policial, que comprova que o Sr. Benedito possuía o imóvel muito antes da turbação informada na inicial.        Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.        Junta documentos às fls. 11-150.        Ressalto que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 20-03-2015, porém, em razão de viagem institucional pelo Tribunal Regional Eleitoral, foram redistribuídos em 26-03-2015 (fl. 56), à Juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran.        Em 25-05-2015, em despacho à fl. 58, a Dra. Ezilda Pastana Mutran determina remessa dos autos à minha relatoria, em razão da prevenção.         Em nova redistribuição datada de 02-06-2015 (fl. 60), vieram-me os presentes autos.        RELATADO. DECIDO.        Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, e ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de revogar a tutela antecipada concedida na ação de reintegração de posse.        Pois bem. Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.        Em análise do caso em tela, fazendo um cotejo entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito não militar a favor da recorrente, em especial os documentos de fls.21(Escritura particular de compra e venda entre o vendedor Benedito Carvalho de Souza e sua esposa Idalina Nunes de Carvalho, e o comprador, Lucielmo da Silva Pontes, fl. 46(título de doação firmado pela Prefitura Municipal de Mocajuba em favor de Lucielmo da Silva Pontes) e fl. 47 (Boletim de Ocorrência Policial apresentado por Lucielmo da Silva Pontes).        Ademais, entendo estar configurado o periculum in mora inverso, diante da possibilidade de que, caso seja suspensa a decisão recorrida, o agravado terá que suportar os prejuízos advindo da ocupação não autorizada do imóvel.        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2015.02016389-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02016389-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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