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Jurisprudência


TJPA 0002470-18.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002470-18.2015.8.14.0000  COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):              Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0000102-15.2015.8.14.0201) movido em desfavor de BANCO AYMORÉ FINACIAMENTOS, ora agravado.   Sintetizando, narra a peça de ingresso, que a sobredita decisão acarretará sérios prejuízos ao agravante, pois, não poderá arcar com as custas exigidas, sem o sacrifício de seu sustento e de sua família.   Ainda informa que o requerente está sendo assistido por advogado fornecido por ONG Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos - ASDECON, não tendo arcado com honorários advocatícios para o ajuizamento da ação.    Expõe que a manutenção da decisão ora recorrida, impede aos mais humildes em fazer uso do direito fundamental de acesso à justiça.     Por fim, afirma que é pobre no sentido da lei, e pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao decisum singular com a consequente reforma da decisão recorrida.   É o relatório, síntese do necessário.   Passo a decidir.   Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50.   Verifico presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante.   O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.   Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visa assegurar ao jurisdicionado cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.   O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos, para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo.   Em assim, encontram-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e a lesão de difícil reparação ao ora recorrente, razão porque se faz necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto ao afastamento da obrigatoriedade do pagamento de custas processuais para prosseguimento da ação, sem prejuízo de ulterior análise deste Egrégio Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido do efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo originário sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais ao agravante, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil.   P. R . Intimem-se a quem couber.   Comunique-se ao juízo a quo .   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.              Belém,   (PA) , 3 1 de março de 2015.                   Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora             (2015.01083825-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01083825-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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