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Jurisprudência


TJPA 0002471-32.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0002471-32.2017.8.14.0000 Agravante: Município de Marabá Advogado: Haroldo Júnior Cunha e Silva OAB 8298 (Proc. Municipal) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Advogado: Ligia Valente do Couto de Andrade OAB 12030 (Promotora) Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: 1ª Turma de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos e etc.            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MUNICÍPIO DE MARAB, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, proferida nos autos de Ação Civil Pública (proc. 0020681-81.2016.8.14.0028), movida em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, onde fora deferida a liminar pleiteada.            O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de tutela, inaudita altera pars, no sentido de DETERMINAR ao réu MUNICÍPIO DE MARABÁ e ao ESTADO DO PARÁ, de forma solidária, que providenciem do procedimento cirúrgico do adolescente PEDRO LUCAS OLIVEIRA AMORIM, 13 (treze) anos de idade, conforme requisição médica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a garantia de internação em hospital em Marabá ou na Capital do Estado, capacitado para receber a paciente, ou em caso de indisponibilidade de vaga na capital do Estado do Pará, que seja o paciente transferido para outro Estado da Federação que possua hospital apto ao atendimento do caso, sendo todas as despesas custeadas pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, e ainda, com direito a acompanhante e auxílio financeiro, durante todo o período de internação da paciente, sob pena de multa diária de R$3.000,00(três mil reais) a ser aplicada a cada um dos entes (MUNICÍPIO DE MARABÁ E ESTADO DO PARÁ) de forma individualizada, para o caso de descumprimento da ordem judicial a ser revertido ao Fundo da Infância e Adolescência Municipal. Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito Municipal ou Procurador do Município de Marabá, bem como o Secretário Municipal de Saúde de Marabá; o Diretor(a) da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) em Marabá, para cumprimento da presente decisão, bem com certifique-se caso eles se recusem a receber a intimação da presente decisão. Intime-se o Procurador Geral do Estado da decisão liminar. Expeça-se o que for necessário. Considerando o interesse da causa é voltado à proteção da criança, a presente ação é ISENTA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, nos termos do art. 141, §2º do ECA, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Considerando que se trata de processo de saúde de caráter urgente, há necessidade de cumprimento imediato da intimação quanto à tutela de urgência. Dessa forma, enquadra-se o caso no art. 9º, II do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI, para fins de cumprimento dos mandados de intimação.            Em suas razões recursais, alega o agravante que a não concessão da Liminar lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez mediante ao quadro que o município de Marabá vivência atualmente, com o aumento do contingente populacional, tornou deficitária a estrutura administrativa e regular atendimento do serviço público, e por esse motivo o município não possui recursos, porém é o primeiro a ser acionado com ameaças de multa e retenção de recursos.            Alega ainda que não possui intenção de negar a assistência devida, entretanto há que se pugnar pela razoabilidade e considerar o momento difícil, além de que o município não possui profissionais qualificados para realizar a cirurgia do Adolescente Pedro Lucas Amorin, asseverando que em reunião junto ao Ministério Público foi decidido que a obrigação ora em tela é do Estado do Pará.            Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando que conforme decidido em reunião junto ao Ministério Público, o Estado do Pará ficou responsável, além de que o município não possui profissionais qualificados para realizar a cirurgia do Adolescente Pedro Lucas Amorin.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que a saúde compete solidariamente à União, Estados (Distrito Federal) e Municípios, podendo o cidadão acionar, com a devida prescrição médica, qualquer desses entes Federados, conjunta, ou isoladamente, para fins de fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento médico.            A melhor interpretação dos artigos 23 e 196 da Carta Magna é a que defende os interesses da coletividade ampliando os instrumentos e meios da parte obter o efetivo acesso à saúde, de modo a se promover a prestação mais adequada e eficiente possível.            Logo, tenho que os argumentos administrativos apresentados nas razões recursais não podem servir como impedimento à observância de eventual direito do paciente. Ademais, recai sobre o cidadão o direito de requerer perante qualquer ente Federado o tratamento médico ou medicamento do qual necessite, optando pela forma que mais se adequar a seu caso.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela não foi devidamente demonstrado tal requisito, uma vez que, quem está em estado delicado aqui é o Adolescente que necessita do procedimento cirúrgico, e no que tange ao valor da multa diária, fixada na ordem de R$3.000,00 (três mil reais), o agravante reclama que impõe um valor exorbitante, destoando dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Suscita, também, a limitação no tempo da incidência da multa.      O dispositivo do art. 497do CPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa, como uma forma de dar efetividade às decisões judiciais. Logo, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como entendo proporcional o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual.            Quanto ao limite temporal, para evitar a pena desmensurada, vejo que a multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, deverá ser aplicada, em desfavor dos requeridos, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).            Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ? DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA ? ARTIGO 273 DO CPC. ATREINTES ? PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente. No caso dos autos, considerando que o Hospital Ophir Loyola e o Estado/agravante foram acionados em conjunto, o custeio caberá solidariamente aos demandados, até mesmo porque fazem parte da mesma esfera, a Estadual; 2- A saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, e poder público deve zelar, em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica; 3- Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada a teor do artigo 273 do CPC, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu; 4- A multa diária deve ser limitada para evitar a pena desmensurada do ente público; 5- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (2016.04894919-36, 168.759, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZINDO VALOR MÁXIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ASTREINTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Na hipótese dos autos, entendo proporcional e adequada a astreinte imposta no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial ao Estado, dirigida pelo Poder Judiciário. 2. Demais disso, a multa é transitória, tendo o magistrado a faculdade de alterar o seu valor da multa, caso fique evidenciado, ao final, a sua exorbitância, nos termos do art. 461, § 6º do CPC. Assim sendo, por não me convencer do contrário, mantenho a decisão ora agravada em todos os seus termos 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.03455065-91, 163.625, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-29)            Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que NÃO CONCEDO, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:            Comunique-se o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, acerca desta decisão, para fins de direito.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.            Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Publique-se. Intime-se. Cite-se.            Belém, 13 de Março de 2017.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 07 (2017.03481292-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.03481292-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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