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Jurisprudência


TJPA 0002472-70.2012.8.14.0039

Ementa
PROCESSO Nº 0002472-70.2012.8.14.0039 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: DENIS DE JESUS SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Vistos, etc.          Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, a fim de reformar a sentença na qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Paragominas desclassificou o delito capitulado na denúncia contra Denis de Jesus Souza como o do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o do artigo 28 da mesma lei.          Nas razões recursais (fls. 104 a 117), protocoladas em 08/05/2014, discorreu o apelante em torno da prova da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas, na modalidade ter a posse, da validade dos depoimentos prestados por policiais e da consumação deste, pedindo, por fim, total provimento do apelo.           Nas contrarrazões (fls. 118 a 122), protocolo de 05/06/2014, o apelado requereu a manutenção da decisão recorrida.          Remetidos os autos à segunda instância, em 27/07/2016 (fl. 123), por distribuição do dia 30/08/2016 (fl. 124), coube a mim a relatoria do feito.          Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou, na data de 20/09/2016, pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 128 a 129).          É o relatório. Decido.          A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.          Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.          Imperioso transcrever, com destaques meus e respectivamente, a redação do artigo 30 da Lei 11.343/2006; assim como a do artigo 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)          Ora, conforme se apreende dos autos: ·     o fato criminoso ocorreu em 24/07/2012 (fl.02 a 03); ·     a sentença data de 01/10/2013 (fls. 99 a 100) e há ato do Diretor de Secretaria, datado de 03/10/2013, dando vista dos autos ao Ministério Público (fl. 100, verso), o qual se insurgiu frente àquela (fl. 101).          Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 02 (dois) anos (artigo 30, da Lei 11.343/2006), contados a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Dali, até então, passaram-se mais de 05 (cinco) anos. Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.          Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS RIGOROSA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a conduta do paciente foi desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 30 da mesma lei, é de 2 (dois) anos. 3. Considerando que o fato ocorreu em abril de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 05/05/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa (REsp. 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2016). 4. Se entre a data dos fatos (abril de 2010) e o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/01/2016 (e-STJ, fl. 21), transcorreu o lapso prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei n. 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 359.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, CAPUT, PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 30 da Lei n. 11.343/2006 estabelece em 2 anos o prazo prescricional referente à infração prevista no seu art. 28 (uso de entorpecentes). 2. O Juízo da Vara de Entorpecentes era o competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para o processamento da ação penal. A desclassificação da conduta não descaracteriza a validade dos atos processuais até então praticados. Ainda que assim não fosse, o princípio da convalidação autoriza que o recebimento anterior por Juízo incompetente interrompa o prazo prescricional. 3. Considerando que do recebimento da denúncia, em 25/1/2011, até a presente data transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe. 4. Agravo regimental provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade da agravante. (AgRg no AREsp 342.555/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando-se que o Tribunal de origem desclassificou a conduta do agente por concluir que não há nos autos provas suficientes da destinação à difusão ilícita, inclusive, embasando sua decisão na prova oral colhida, o revolvimento desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porque seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 2. Mantida a condenação do acusado como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 13/6/2012 (fl. 205), transcorreu prazo superior ao lapso de 2 anos, previsto no art. 30 da referida Lei. Ressalta-se que o acórdão que deu provimento à apelação defensiva para desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido. (AgRg no AREsp 491.040/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)          À vista do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal.          Publique-se.          Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.          Belém, 22 de outubro de 2018.          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator (2018.04304637-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.04304637-49
Tipo de processo : Apelação Criminal
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