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Jurisprudência


TJPA 0002472-85.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   PROCESSO Nº 0002472-85.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO       COMARCA: BELÉM  AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: DANIELLY MONTEIRO DE AGUIAR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação de tutela determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção da negativação da agravada nos cadastros de crédito, além de ter invertido o ônus da prova face ao reconhecimento de relação de consumo. Eis a síntese da decisão agravada: (...) 30. Desta feita, presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a requerida, Centrais Elétricas do Para - CELPA, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, CEP: 66823010 Belém-Pa: a) Proceda o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 11331424, localizada na Conjunto Ariri Bolonha, QD 30 nº 47, bairro: Coqueiro, CEP: 66625-060, em decorrência de débitos oriundos de recuperação de receita; b) Abstenha-se de colocar o nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao credito sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 31. Defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo, desde logo, o autor do disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. 32. Reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 33. Cite-se o demandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 34. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da(s) peça(s) contestatória(s), bem como suas tempestividades. (...)   Em apertada síntese a agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição no mês de novembro de 2013, razão pela qual emitiu fatura no valor de R$308,16. A agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, e recebeu em antecipação de tutela a decisão acima. Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo. Argui a ausência de requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, chegando a afirmar que a decisão atacada imputou-lhe o ônus de produzir prova diabólica. Reclama ainda de ausência de fundamentação da decisão em ofensa ao Art. 93, IX da CF/88. Expõe a necessidade de tutela recursal de urgência em face de danos irreparáveis que a decisão atacada pode causar. Pede ao final que o agravo seja conhecido e provido monocraticamente em razão do confronto com a jurisprudência do STJ nos termos do art. 557, §1º-A, ou, alternativamente, pede a antecipação da tutela recursal, ou ainda, que lhe seja concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 527, III ambos do CPC e receba o provimento pelo órgão colegiado. É o essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo é inadequado para processamento no regime de instrumento. Não restou efetivamente comprovado o dano grave de difícil reparação. Primeiramente discorro sobre a preliminar de conexão. A agravante afirma existência de conexão com o processo nº 00256245-69.2014.814.0301 (ação civil pública), junta cópia da inicial. O Código de Processo Civil faz referência aos elementos da demanda ¿ partes, pedido e causa de pedir ¿ como aqueles que identificam um determinado processo e, portanto, dão suporte às teorias e aos institutos que tratam da relação entre demandas, tais como a litispendência, a conexão, a continência e a prejudicialidade. Trata-se da chamada ¿tríplice identidade¿ (ou tria eadem), em que a parte é identificada como elemento subjetivo, sendo o pedido e a causa de pedir os elementos objetivos. Fazendo uma breve remissão ao significado de cada um dos elementos, cite-se a definição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco , que assevera serem as partes o sujeito que propõe a demanda e o sujeito em relação ao qual a demanda é proposta; a causa de pedir se identifica com os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão veiculada na ação e, por fim, o pedido é a postulação do provimento jurisdicional incidente sobre o bem da vida. Nas palavras do eminente doutrinador, ¿partes, causa de pedir e pedido, conforme especificados de modo concreto no ato de demandar e assim lançados na petição inicial, são os elementos constitutivos de cada demanda¿. O instituto da conexão diz respeito à identidade entre demandas em que for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme determinado pelo art. 103 do CPC, desta forma, não seria possível falar em conexão entre demandas individuais e coletivas, vez que os fundamentos do pedido serão, nas ações coletivas, o dano causado à coletividade, enquanto nas ações individuais será o prejuízo experimentado por cada um dos autores a ser veiculado em suas demandas. Essa relação, entretanto, estaria no limiar entre a continência e a conexão, sendo que a doutrina tem considerado a continência mais adequada para definir a questão. A continência é definida pelo art. 104 do CPC como sendo a relação entre duas ou mais ações em que exista identidade de parte e causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. Em outras palavras, haveria continência quando uma demanda contenha outra ¿ a de objeto mais restrito estando dentro daquela que tem objeto mais amplo. Neste diapasão, o pedido da ação coletiva sempre será mais amplo do que o da ação individual ¿ inclusive, e principalmente, no que concerne aos direitos individuais homogêneos, vez que as ações coletivas com esse objeto tratam dos interesses de toda uma coletividade e, portanto, contém os pedidos individuais. A identidade de parte decorreria da substituição processual de todos os possíveis interessados pelo legitimado ativo, legalmente escolhido para representar os interesses de toda a classe em juízo. Fixada a premissa de que os pedidos das ações coletivas que discutem direitos individuais homogêneos contêm os pedidos das ações individuais havendo, portanto, relação de continência, grande parte da doutrina entende que, uma vez reconhecida a continência entre as demandas ¿ ou mesmo a conexão ¿ a reunião das ações é obrigatória, não há poder discricionário do juiz para decidir reunir ou não, dependendo do caso. Tratar-se-ia de imperativo decorrente da manutenção da harmonia entre as decisões. Particularmente, prefiro me alinhar a tese da Professora Ada Pelegrini Grinover para quem a melhor forma de resolver a questão da concomitância entre demandas individuais e coletivas que tratem da defesa dos interesses individuais homogêneos seja o reconhecimento da continência e, com ela, de uma relação de prejudicialidade ¿ em que os processos individuais dependeriam da decisão na ação coletiva, sobre o modo de ser do direito em questão. Isso acarretaria a suspensão dos processos individuais. Contudo, forçoso reconhecer que essa suspensão somente poderia durar pelo prazo de um ano, conforme estabelecido no art. 265, §5º do CPC, preservado o direito do autor individual de requerer o prosseguimento de sua ação, ainda que isso implique na sua exclusão do âmbito de abrangência da coisa julgada coletiva ¿ nesse caso, após a suspensão pelo prazo de um ano, o autor poderia optar por continuar com sua demanda ¿ ainda que em prejuízo próprio. Feita toda essa preleção, ressalto que em consulta ao sistema LIBRA, pude observar que a ação civil pública sugerida em conexão está aguardando manifestação das partes em secretaria desde 3 de novembro de 2014, sem manifestação quanto ao pedido liminar, absolutamente indefinida e paralisada há quase 6 meses. Determinar a suspensão deste processo em razão de preexistência de ACP em continência, sob o argumento de adequação da política judiciária, seria afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, uma vez que estaria denegando a autora acesso a um provimento jurisdicional com base nos princípios e garantias de um processo justo, em última análise desconsiderando a dignidade da pessoa humana ante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de energia. Rejeita-se a preliminar. Com relação a inversão do ônus da prova, os argumentos apresentados são todos genérico e não condizem com a possibilidade processual descrita na exordial da agravada, qual seja, a produção de perícia pelo órgão oficial ¿ Instituto Renato Chaves ¿ (fls.68/69). Neste ponto não há como negar a hipossuficiência da agravada. Ante a evidente vulnerabilidade técnica, andou bem o juízo com a decisão. Finalmente, partindo de uma análise fundada a partir dos requisitos de admissibilidade do recurso no regime de instrumento, não vislumbro no caso em exame como a decisão prolatada pelo juízo a quo possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante, tampouco a Celpa apresentou argumentos consistentes que possibilitassem formação de juízo cognitivo neste sentido. É dizer então, prima facie, que não se reconhece nas razões do recurso os requisitos que excepcionam o processamento do agravo no regime de instrumento. A ação discute a inexistência de débito em relação a três faturas que totalizam R$681,19, valor representativo daquilo que a concessionária afirma que deveria ter sido pago no tempo passado, sob os argumentos de que tais valores decorrem de estimativa de custos de energia não computados por prática de alguma espécie de desvio. Voltando a decisão atacada, observa-se que há determinação para que não seja suspenso o fornecimento em razão de previsão legal (Resolução Normativa 414/2010 ¿ ANEEL), já interpretada pelo Colendo STJ, com sedimentada jurisprudência, de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A decisão também determina que a concessionária se abstenha de negativar o nome da agravada nos cadastros de crédito. Observo que na decisão não há qualquer vedação que impeça a agravante de promover a recuperação do consumo desviado, de forma que se assegura o devido processo legal. Noutras palavras, a decisão, na verdade, acabou por assegurar a observância da ampla defesa, impedindo com isso que a CELPA implemente sansões administrativas em afronta as normas pré-estabelecidas pelo órgão regulador (ANEEL). Não vejo como a observância de princípios tão essências ao Estado Democrático de Direito podem de alguma forma gerar dano grave de difícil reparação. É de afirmar que: respeitados os pilares da legalidade não haverá dano a agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, 13 de abril de 2015       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO              Relatora (2015.01185084-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01185084-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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