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Jurisprudência


TJPA 0002475-06.2012.8.14.0401

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA é acusado de homicídio e lesões corporais contra duas pessoas, na condução de veículo automotor, sendo uma delas menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 12.02.2012, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que tais crimes restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Distribuído o feito à 6ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005 que não faz distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1°- A 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci terá competência privativa para os casos de violência doméstica/familiar contra mulher, crimes contra criança e adolescente e Tribunal do Júri;. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara Especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04482927-39, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04482927-39
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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