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Jurisprudência


TJPA 0002476-25.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por CARLOS DA COSTA LIMA contra a r. decisão do juízo monocrático da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls.41/42) que, nos autos da Ação de Despejo com pedido liminar c/c cobrança de alugueis e encargos movida por LORIS VILAS-BOAS DA SILVA, deferiu o pedido de liminar, inaudita altera parte, determinando a desocupação do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.             Em síntese, na peça inaugural (fls. 17/24), o autor relata que firmou com o requerido, contrato de locação do imóvel sito à Rua Conselheiro Furtado, nº 3094, bairro de São Brás, em 01/05/1997 e término em 30/04/2000, que com a continuidade da relação, o contrato de aluguel passou a ser por tempo indeterminado. Acrescentou que, em fevereiro de 2014, notificou o requerido sobre a atualização do valor da locação, momento a partir do qual, o locatário deixou de realizar o pagamento do aluguel, estando em aberto os meses 02,03,04,05 de 2014, bem como, foi verificado que o valor do IPTU relativo ao exercício de 2012 e 2013, ainda estavam em aberto.             Requereu por fim, a concessão de liminar, para determinar a citação do requerido, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a purgação da mora ou desocupação do imóvel, e no mérito, a total procedência da ação de despejo, com a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis e encargos em atraso e a entrega do imóvel no estado em que receberam.             Preliminarmente, o juízo a quo deferiu a liminar de despejo, condicionando-a a prestação de caução idônea, no valor de três meses de aluguel, sob pena, de revogação da liminar concedida.             Posteriormente, o juízo a quo, proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿Decisão Interlocutória. R.H. (...) 03. Nos termos da decisão interlocutória de fls. 27/28, cumprida a determinação de caução idônea às fls. 29/30 pelo requerente, determino o cumprimento da mesma, expeça-se mandado liminar de despejo, assegurando-se ao locatário ou quem estiver no imóvel o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fica desde já autorizado o despejo compulsório, com uso de força policial, se for o caso, em não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo fixado. 04. P.R.I.C (...)¿             Inconformado com a r. decisão interlocutória o recorrente/agravado interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em suas razões, de fls. 02/11, que possui uma pequena floricultura já em funcionamento no imóvel há pelo menos 17 anos, com clientela estabelecida. Afirmou que não estaria inadimplente com os aluguéis mencionados na exordial, quais sejam, meses de fevereiro, março abril e maio de 2014, tendo juntado os recibos correspondentes na contestação. Contudo, aduziu que mesmo sem ter sido comprovada a inadimplência pelo ora agravado, foi deferida a medida liminar de despejo, sob o fundamento exclusivo de falta de pagamento.             Afirmou ainda, que estaria com as despesas de energia elétrica pagas, e que já teria contornado o débito referente ao IPTU, pois parcelou a dívida referente aos exercícios de 2012 e 2013, que estavam em aberto.             Por fim, argumentou pela ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar de despejo, pelo que requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 51)             Às fls. 53/54, em sede de cognição sumária, foi deferido o efeito suspensivo à decisão liminar de despejo.             Os agravados interpuseram agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. (fls. 57/74), juntando documentos de fls. 75/212.             Às fls. 213/230, o agravado interpôs contrarrazões, alegando preliminarmente a necessidade de não conhecimento do agravo, por ausência de documento essencial, qual seja, certidão de intimação e no mérito, requereu a condenação do agravante em litigância de má-fé e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.            O MM. Juízo de piso apresentou as informações de costume. (fls. 231/231v).            Haja vista problemas de saúde, essa magistrada manteve-se afastada de seu mister, motivo pelo qual foi requerido a redistribuição do feito, o que foi indeferido pelo Excelentíssimo Vice-Presidente desta Corte Des. Ricardo Ferreira Nunes. (fls. 236), determinando a conclusão imediata do processo ao gabinete da relatora.            Vieram-me os autos conclusos em 12/05/2015 (fls. 42-v).            É o relatório do essencial. DECIDO            Entendo que o presente processo está pronto para conhecimento e julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC.            Inicialmente, entendo por prejudicada a análise do agravo interno de fls. 57/74, interposto contra a decisão liminar que deferiu efeito suspensivo à decisão agravada, por ser inadmissível, sendo cabível sua reforma somente no julgamento do processo, face ao disposto no parágrafo único, do art. 527, do CPC. Assim, estando o presente processo apto a julgamento, restou prejudicada a análise do agravo interno do ora agravado. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO.            Em suas contrarrazões, alega o agravado que a agravante não juntou a certidão de intimação da decisão recorrida, o qual alega ser documento indispensável ao manejo do recurso. Pleiteia assim, que seja negado seguimento ao agravo, por carecer de documento obrigatório na sua interposição.              Não assiste razão ao agravado.            É sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento segundo o qual embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Colaciono os precedentes: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284¿STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR MEIO DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283¿STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.  3. In casu, a Corte de origem considerou que o Agravo de Instrumento está corretamente instruído, porquanto, apesar da falta da certidão de intimação da decisão agravada, é aferível a tempestividade do recurso por outro meio, uma vez que a intimação da parte autora se deu pela aposição de ciência da decisão agravada pelo patrono dos ora recorridos. (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1246173¿PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24¿05¿2011, DJe 30¿05¿2011)   PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do recorrente supre a falta de intimação. Precedentes. 2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada, na instância de origem, foi suprida pelo comparecimento espontâneo e tempestivo da parte aos autos. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprimir a irregularidade formal e atingir a finalidade do ato, por não haver prejuízo. Precedentes. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, reconhecida a desnecessidade, na hipótese, da certidão de intimação (em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos), seja julgado o agravo interno. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1219466¿SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿04¿2010, DJe 07¿05¿2010)            No presente caso, o agravante juntou às fls. 14, cópia da decisão agravada, onde está certificado pela servidora da 3ª Vara Cível Empresarial que a mesma foi publicada no diário de justiça no dia 10/03/2015. Logo, o agravante conseguiu demonstrar, por outros meios que não a certidão de intimação, que tomou ciência da decisão e interpôs o recurso dentro do prazo decadencial de 10 dias, uma vez que protocolado no dia 20/03/2015.            Com essas considerações, não acolho a preliminar. MÉRITO            No presente caso, insurgem-se os agravantes contra a decisão do juízo a quo que determinou a expedição de mandado liminar de despejo, assegurando ao locatário ou quem estiver no imóvel o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).            Em análise detida aos autos, após a instrução processual, verifico o acerto da decisão agravada, devendo ser mantida a medida liminar de despejo com fulcro no inciso IX, do artigo 59, § 1º, da referida Lei. Explico.            O art. 59 da Lei 8.245/1991, dispõe sobre as hipóteses de despejo liminar do inquilino, vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifei)            Portanto, para concessão do despejo liminar são exigidos apenas, a caução de três meses de aluguel por parte do requerente/locador e que se fundamente e demonstre a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo 1º do mencionado artigo, no presente caso, pela falta do pagamento de aluguel e seus acessórios no vencimento.            De fato, os documentos juntados nos autos pelo agravado, melhor ilustram e elucidam a ausência de pontualidade do agravante, bem como, sua inadimplência contumaz, com atrasos no pagamento dos aluguéis superiores a 30 dias, dos quais o mesmo somente efetuou o depósito do valor principal (aluguel), deixando de pagar os juros e a correção monetária devidos pelo atraso.            Ademais, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.254/1991 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), não há óbice ao despejo liminar.            Também, não há que se falar em ocorrência da purgação da mora, se o agravante a fez de maneira precária, como bem sintetizado pelo agravado em suas contrarrazões, pois efetuou o pagamento do principal, sem acrescentar os juros e correção monetária devidos pelo atraso (fls. 217).            Portanto, preenchidos os requisitos da Lei 8.254/1991, mais precisamente do art. 59, §1º, inciso IX, necessária se faz o deferimento do despejo liminar. A corroborar esse entendimento, colaciono a Jurisprudência Pátria: DECISÃO: Acordam os Magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL SEM GARANTIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO IMPOSTAS PELO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1212251-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: D?artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 25.02.2015)(TJ-PR - AI: 12122513 PR 1212251-3 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1559 07/05/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL E QUEBRA DE DEVERES CONTRATUAIS. DESPEJO LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não traz rol taxativo, sendo possível a antecipação de tutela em ação de despejo com base no art. 273 do CPC, desde que preenchidos os requisitos para a medida. Precedentes do STJ. 2. Ainda que o contrato de locação esteja garantido por fiança, é possível o despejo liminar, se demonstrada a quebra de deveres contratuais pelo locatário (fumus boni iuris) e verificados os danos progressivos causados ao locador pela permanência da locação (periculum in mora). (TJ-PE - AI: 3483738 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 12.112/09 NO ART. 59 DA LEI N. 8.245/1991 TÊM INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE TODOS OS PROCESSOS DE DESPEJO. DISPENSADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, UMA VEZ QUE CONSTITUÍDA PELOS PRÓPRIOS LOCATIVOS EM ATRASO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RS - AGV: 70050745348 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 03/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE.            Em contraminuta às fls. 213/230, o agravado alega que o agravante se utilizou do presente recurso para protelar a presente demanda. Assim, requer a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC.            As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé se encontram elencadas no art. 17 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente.            As partes realmente devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, mas isso não significa que não possam se utilizar de todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé.            Ademais, para a aplicação das sanções referentes à litigância de má-fé é necessário atentar-se ao caráter subjetivo, ou seja, o dolo da parte, a conduta que além de desleal visa intencionalmente causar prejuízos concretos a outra parte da demanda, o que não está demonstrado suficientemente nos autos.            Desta forma, rejeita-se o pedido do agravado.            PELO EXPOSTO, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifesta improcedência, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte.             Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.             Belém (Pa), 25 de maio de 2015.             EZILDA PASTANA MUTRAN              Relatora / Juíza Convocada (2015.01789739-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01789739-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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