TJPA 0002476-40.2006.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de interlocutória do Juízo da Comarca de Garrafão do Norte que, nos autos da ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público, concedeu antecipação de tutela parcial em benefício de ANTÔNIO DE LIMA DE SOUSA E OUTROS, determinando a suspensão do Decreto Municipal nº 011/2001 e Portaria nº 044/2001 e a imediata reintegração dos agravados em seus cargos de origem. Nas razões recursais, o Município agravante suscita, preliminarmente, ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em razão do ato administrativo de exoneração ter sido editado em 01.02.2001, sendo a ação ajuizada somente em 29.06.2006, passados, portanto, mais de 5 (cinco) anos. Refere, ainda, as graves irregularidades ocorridas no concurso público Edital nº 001/97, desde o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade promotora do certame, até ausência de ato homologatório do concurso ou mesmo qualquer registro perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Segue dizendo ter havido manipulação no resultado do concurso, eivando-o de nulidade, além de afrontar princípios constitucionais da Administração Pública. Pugna suspensividade da decisão agravada e, ao final, pleiteia o provimento do recurso. Acolhido o recurso apenas no efeito devolutivo por faltar-lhe elementos que comprovassem a publicidade do ato de exoneração. Ato contínuo o Agravante protocolou pedido e reconsideração da decisão juntando copia do Diário Oficial nº 29.390 onde constava de forma inequívoca a publicação do referido ato. Manifestou-se o Parquet pelo conhecimento e provimento do agravo, pela ocorrência da prescrição. O tempo é elemento fundamental na ciência do direito. É, inclusive, de vulgar conhecimento o adágio latino dormientibus non sucurrit ius ou, o direito não socorre os que dormem. A partir da análise das fls. 126/128 resta claro que quando os agravados protocolaram a Ação Anulatória de Ato administrativo em 29.06.2006, já havia operado a prescrição para aquele direito face ao decurso de mais de 5 (cinco) anos para contestar judicialmente a exoneração, a qual fora regularmente publicada em 05.02.2001 do DOE nº 29.390, neste sentido precedentes desta Corte e do Colendo STJ. Pelo exposto, Conheço e dou provimento ao Agravo, e por tratar-se de matéria de ordem pública, aplico o efeito translativo para determinar a extinção do processo nº 2006.1.000276-5 com resolução de mérito fundamentada no art. 557, §1º-A c/c 303, III e 269, IV do CPC. Belém, 05 de maio de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02732340-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-06, Publicado em 2009-05-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de interlocutória do Juízo da Comarca de Garrafão do Norte que, nos autos da ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público, concedeu antecipação de tutela parcial em benefício de ANTÔNIO DE LIMA DE SOUSA E OUTROS, determinando a suspensão do Decreto Municipal nº 011/2001 e Portaria nº 044/2001 e a imediata reintegração dos agravados em seus cargos de origem. Nas razões recursais, o Município agravante suscita, preliminarmente, ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em razão do ato administrativo de exoneração ter sido editado em 01.02.2001, sendo a ação ajuizada somente em 29.06.2006, passados, portanto, mais de 5 (cinco) anos. Refere, ainda, as graves irregularidades ocorridas no concurso público Edital nº 001/97, desde o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade promotora do certame, até ausência de ato homologatório do concurso ou mesmo qualquer registro perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Segue dizendo ter havido manipulação no resultado do concurso, eivando-o de nulidade, além de afrontar princípios constitucionais da Administração Pública. Pugna suspensividade da decisão agravada e, ao final, pleiteia o provimento do recurso. Acolhido o recurso apenas no efeito devolutivo por faltar-lhe elementos que comprovassem a publicidade do ato de exoneração. Ato contínuo o Agravante protocolou pedido e reconsideração da decisão juntando copia do Diário Oficial nº 29.390 onde constava de forma inequívoca a publicação do referido ato. Manifestou-se o Parquet pelo conhecimento e provimento do agravo, pela ocorrência da prescrição. O tempo é elemento fundamental na ciência do direito. É, inclusive, de vulgar conhecimento o adágio latino dormientibus non sucurrit ius ou, o direito não socorre os que dormem. A partir da análise das fls. 126/128 resta claro que quando os agravados protocolaram a Ação Anulatória de Ato administrativo em 29.06.2006, já havia operado a prescrição para aquele direito face ao decurso de mais de 5 (cinco) anos para contestar judicialmente a exoneração, a qual fora regularmente publicada em 05.02.2001 do DOE nº 29.390, neste sentido precedentes desta Corte e do Colendo STJ. Pelo exposto, Conheço e dou provimento ao Agravo, e por tratar-se de matéria de ordem pública, aplico o efeito translativo para determinar a extinção do processo nº 2006.1.000276-5 com resolução de mérito fundamentada no art. 557, §1º-A c/c 303, III e 269, IV do CPC. Belém, 05 de maio de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02732340-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-06, Publicado em 2009-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02732340-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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