TJPA 0002478-02.2016.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002478-02.2016.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. de S. D. (DEFENSORIA PÚBLICA). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.145-151) interposto por M. de S. D. com fulcro no art. 105, inciso III, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 182.557, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como prosperar a tese absolutório, pois como cediço, no caso sob exame, o delito perpetrado pelo apelante é de natureza sexual, o qual, na sua grande maioria, os criminosos soem cometê-los às ocultas, sem a presença de testemunhas, fazendo com que a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, revertem-se de valor probante, autorizando a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do delito. Contudo, in casu, não só a palavra da vítima se encontra a comprovar o crime perpetrado pelo réu, já existe testemunha, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito: Exame Sexológico Forense nº 27032/2014. 2. Por fim, não obstante seja a maioria das circunstâncias judiciais desfavorável ao réu, isso, por si só, não autoriza o julgador a elevar a pena-base ao seu último grau, razão pela qual a fixo em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando em concreta e definitiva, ante a inexistência, na 2ª fase, de circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como, na 3ª fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar. (2017.04572251-28, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, Publicado em Não Informado(a)) Na insurgência, alega violação ao art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.161-165. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade (publicação do Acórdão em 06/11/2017 - fl.143 - e protocolo do recurso em 10/11/2017 - fl.145), do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl.174), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 386, VII, do CPP, pois defende que ¿o recorrente foi condenado com base única e exclusivamente na palavra isolada das supostas vítimas¿ (fl.148). No tocante à alegação, cumpre afirmar que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 155 E 386, I, DO CPP. DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. I DO ART. 386 (ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO). MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistem provas suficientes para embasar a condenação do agravado pela prática do delito de extorsão (inc. VII do art. 386 do CPP), e declarar, como pretendido, que há prova da inexistência do fato (inc. I do art. 386 do CPP), seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 1194957/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, CAPUT, DO CP E 386, III E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e absolver a recorrente por atipicidade da conduta ou por ausência de provas acerca da culpa, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 699.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) Ademais, cabe destacar que o Acórdão se fundamentou em outros elementos de prova que não apenas a palavra da vítima, consoante se denota da sua ementa, in verbis: ¿Contudo, in casu, não só a palavra da vítima se encontra a comprovar o crime perpetrado pelo réu, já existe testemunha, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito: Exame Sexológico Forense nº 27032/2014.¿ Assim, observa-se que o recorrente não impugnou devidamente os fundamentos contidos no acórdão, haja vista a ausência de impugnação quanto aos demais elementos de provas avaliados pelo Tribunal ordinário. Destarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ e da súmula 284/STF, por analogia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PENF.29
(2018.01234260-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002478-02.2016.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. de S. D. (DEFENSORIA PÚBLICA). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.145-151) interposto por M. de S. D. com fulcro no art. 105, inciso III, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 182.557, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como prosperar a tese absolutório, pois como cediço, no caso sob exame, o delito perpetrado pelo apelante é de natureza sexual, o qual, na sua grande maioria, os criminosos soem cometê-los às ocultas, sem a presença de testemunhas, fazendo com que a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, revertem-se de valor probante, autorizando a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do delito. Contudo, in casu, não só a palavra da vítima se encontra a comprovar o crime perpetrado pelo réu, já existe testemunha, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito: Exame Sexológico Forense nº 27032/2014. 2. Por fim, não obstante seja a maioria das circunstâncias judiciais desfavorável ao réu, isso, por si só, não autoriza o julgador a elevar a pena-base ao seu último grau, razão pela qual a fixo em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando em concreta e definitiva, ante a inexistência, na 2ª fase, de circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como, na 3ª fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar. (2017.04572251-28, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, Publicado em Não Informado(a)) Na insurgência, alega violação ao art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.161-165. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade (publicação do Acórdão em 06/11/2017 - fl.143 - e protocolo do recurso em 10/11/2017 - fl.145), do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl.174), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 386, VII, do CPP, pois defende que ¿o recorrente foi condenado com base única e exclusivamente na palavra isolada das supostas vítimas¿ (fl.148). No tocante à alegação, cumpre afirmar que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 155 E 386, I, DO CPP. DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. I DO ART. 386 (ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO). MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistem provas suficientes para embasar a condenação do agravado pela prática do delito de extorsão (inc. VII do art. 386 do CPP), e declarar, como pretendido, que há prova da inexistência do fato (inc. I do art. 386 do CPP), seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 1194957/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, CAPUT, DO CP E 386, III E VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e absolver a recorrente por atipicidade da conduta ou por ausência de provas acerca da culpa, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 699.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) Ademais, cabe destacar que o Acórdão se fundamentou em outros elementos de prova que não apenas a palavra da vítima, consoante se denota da sua ementa, in verbis: ¿Contudo, in casu, não só a palavra da vítima se encontra a comprovar o crime perpetrado pelo réu, já existe testemunha, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito: Exame Sexológico Forense nº 27032/2014.¿ Assim, observa-se que o recorrente não impugnou devidamente os fundamentos contidos no acórdão, haja vista a ausência de impugnação quanto aos demais elementos de provas avaliados pelo Tribunal ordinário. Destarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ e da súmula 284/STF, por analogia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PENF.29
(2018.01234260-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01234260-60
Tipo de processo
:
Apelação
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