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Jurisprudência


TJPA 0002483-80.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo de Nº. 0002483-80.2016.8.14.0000) interposto por MARIA DO SOCORRO PROTÁZIO ROMAO em desfavor de B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em virtude de decisão (fl. 05) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que deferiu a liminar de busca apreensão do veículo objeto da lide. A agravante sustenta (fls. 04/08), em síntese, que o MM. Juiz a quo deferiu liminar de busca apreensão em inconformidade aos dispositivos legais vigentes, confrontando os princípios gerais do direito e a segurança jurídica. Aduz que, em razão de passar por dificuldades de ordem financeira, não suportando mais arcar com o ônus das parcelas e, em virtude dos juros abusivos, ingressou com Ação Revisional de Contrato (proc. nº 00130961020148140040), que segundo a agravante, tramita no juízo de primeira instância, há dois anos, sem que o réu tenha sido intimado, estando atualmente em sede de apelação. Por essa razão, requer seja o presente agravo provido, sendo reformada a decisão, com o deferimento da liminar, revogando ou suspendendo a busca apreensão do veículo até o término da ação revisional, ou que o patrono da insurgente seja nomeado como depositário fiel do bem. Ainda, solicita a reunião dos processos e o julgamento conjunto das demandas. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. De início, concedo os benefícios da assistência judiciária ao agravante, eis que preenchidos os requisitos contidos na Lei n.º 1.060/50. Sabe-se que antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre ao julgador a análise de sua admissibilidade, questão de ordem pública que deve ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que, uma vez constatada a ausência de requisitos, torna-se impossível o conhecimento do respectivo recurso. Da análise dos autos, constata-se que o agravo não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, tão pouco existe qualquer documento que permita aferir a data em que o agravante tomou ciência da decisão atacada, logo, não há como verificar se a interposição fora realizada no decêndio legal disposto no art. 522, do CPC. Não obstante, todos os documentos, tanto os obrigatórios quanto os facultativos, devem ser juntados pela parte agravante, pois é dela o ônus de bem formar o recurso, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Na hipótese, não tendo o agravante instruído o recurso com a mencionada certidão, resta configurado óbice intransponível ao seu conhecimento também por irregularidade formal, haja vista tratar-se de documento obrigatório nos termos do art. 525, I, do CPC, verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Acerca do tema, destaco o posicionamento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO RECURSO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante, que deverá apresentar, além das peças exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis à compreensão da causa. 2. Tratando-se de mandado de intimação não juntado aos autos, é ônus do agravante providenciar junto à Secretaria do Juízo a respectiva certidão comprovando a ciência da parte, sendo descabida a juntada tardia.3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível). No âmbito deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. NEGATiVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201330137816 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830042137 PA 2008300-42137, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/08/2008, Data de Publicação: 27/08/2008) Com efeito, ressalto que o documento constante às fls. 12 não se presta a comprovar a tempestividade do agravo, eis que apenas registra a intimação da parte agravada via DJE, publicado em 11 de agosto de 2015, certificando que o mandado de citação não havia sido devolvido pelo Oficial de Justiça até a data em que o Diretor de Secretaria subscreveu a referida certidão (18 de dezembro de 2015). Desse modo, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade, ante a impossibilidade de aferição de sua tempestividade, bem como por irregularidade formal. Oficie-se o Juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém-PA, 09 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.00898880-20, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00898880-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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