TJPA 0002485-50.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RIANDERSON RABELO SOARES IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0002485-50.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA RIANDERSON RABELO SOARES, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal c/c o arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Insurge-se o impetrante contra o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 29/01/2016. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura, e após parecer da Procuradoria de Justiça que a liminar seja confirmada e mantida a liberdade do paciente com a ratificação do entendimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Distribuídos os autos, por não vislumbrar presentes os requisitos, indeferi a liminar requerida, solicitando informações do juízo impetrado e após remessa à Procuradoria de Justiça. Às fls. 19/20 verso, o Juízo coator informa em síntese que: - O paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 316 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006; - Em 29.01.2016 homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva e em 01.02.2016, consta pedido de liberdade provisória ao paciente, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público que em 12.02.2016 exarou parecer desfavorável; - Em 17.02.2016 indeferiu o pedido de liberdade provisória fundamentando a decisão na periculosidade do modus operandi, no grave risco a que estão sujeitas as vítimas e a ordem pública; - Em 25.02.2016 o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o paciente; - Em 29.02.2016 determinou a notificação do paciente, tendo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 04.04.2016. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, por inexistência de constrangimento ilegal à custódia do paciente. É o Relatório. Decido O inconformismo dos pacientes cinge-se no constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia objetivando a revogação da prisão preventiva decretada. Constato através das informações prestadas pela autoridade coatora que foi oferecida a Denúncia pelo Ministério Público na data de 25.02.2016. Constato ainda, que a na audiência ocorrida na data de 04.04.2016, o Juiz a quo concedeu vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos Pedidos Revogação de Prisão Preventiva dos acusados, bem como da Defesa Preliminar do acusado Rianderson. E sem prejuízo, redesignou a audiência para o dia 11 de maio de 2016, às 9:00 horas, ocasião em que se oportunizará a oitiva das testemunhas, testemunha de Defesa, bem como interrogatórios dos acusados. Nesse sentido, considerando que o paciente insurgia-se contra o suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e tendo esta já recebida, e realizada audiência de instrução e julgamento resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01503094-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RIANDERSON RABELO SOARES IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0002485-50.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA RIANDERSON RABELO SOARES, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal c/c o arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Insurge-se o impetrante contra o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 29/01/2016. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura, e após parecer da Procuradoria de Justiça que a liminar seja confirmada e mantida a liberdade do paciente com a ratificação do entendimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Distribuídos os autos, por não vislumbrar presentes os requisitos, indeferi a liminar requerida, solicitando informações do juízo impetrado e após remessa à Procuradoria de Justiça. Às fls. 19/20 verso, o Juízo coator informa em síntese que: - O paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 316 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006; - Em 29.01.2016 homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva e em 01.02.2016, consta pedido de liberdade provisória ao paciente, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público que em 12.02.2016 exarou parecer desfavorável; - Em 17.02.2016 indeferiu o pedido de liberdade provisória fundamentando a decisão na periculosidade do modus operandi, no grave risco a que estão sujeitas as vítimas e a ordem pública; - Em 25.02.2016 o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o paciente; - Em 29.02.2016 determinou a notificação do paciente, tendo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 04.04.2016. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, por inexistência de constrangimento ilegal à custódia do paciente. É o Relatório. Decido O inconformismo dos pacientes cinge-se no constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia objetivando a revogação da prisão preventiva decretada. Constato através das informações prestadas pela autoridade coatora que foi oferecida a Denúncia pelo Ministério Público na data de 25.02.2016. Constato ainda, que a na audiência ocorrida na data de 04.04.2016, o Juiz a quo concedeu vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos Pedidos Revogação de Prisão Preventiva dos acusados, bem como da Defesa Preliminar do acusado Rianderson. E sem prejuízo, redesignou a audiência para o dia 11 de maio de 2016, às 9:00 horas, ocasião em que se oportunizará a oitiva das testemunhas, testemunha de Defesa, bem como interrogatórios dos acusados. Nesse sentido, considerando que o paciente insurgia-se contra o suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e tendo esta já recebida, e realizada audiência de instrução e julgamento resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01503094-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.01503094-17
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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