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Jurisprudência


TJPA 0002486-35.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DE FUNDAMENTAÇÃO APTA SUFICIENTE PARA REFORMÁ-LA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que diz respeito ao dever de prestação de saúde é solidária. 2. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para a realização de consulta e cirurgia em médico especializado, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saúde. 3. Situação fática que, ademais, satisfaz os requisitos concernentes à concessão da tutela antecipatória. 4. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 5. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MMa. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (fls. 07-11v) que deferiu a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por Ministério Público do Estado do Pará, para determinar que o Ente Estatal no prazo de 72 (setenta e duas) hora, adote as providências necessárias para que a menor R. G. da S. seja consultada com médico especialista em ortopedia pediátrica e submetida a procedimento cirúrgico em estabelecimento da rede pública de saúde ou em clínica particular, dentro ou fora do Estado do Pará, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).             Em suas razões (fls. 02-05), após breve exposição dos fatos, o agravante questiona a exiguidade do prazo para cumprimento da liminar, alegando o risco de desobediência em virtude dos trâmites burocráticos e os desdobramentos que o caso impõe, relacionados a disponibilidade de leito, equipe médica especializada e avaliação sobre o estado clínico do enfermo.            Questiona, também, a exorbitância do valor arbitrado a título de multa diária, pois não atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.            Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.            Acostou documentos às fls. 06-19.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição e conclusos ao gabinete em 29-02-2016 (v. fls. 20 e 21v).    É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca da responsabilidade solidária dos Entes da Federação sobre o assunto em voga - direito à saúde.             A respeito desse tema, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿            O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿             A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.            Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010)            O STJ, em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins, já decidiu, verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010).            Assim, o Estado do Pará também é legitimado passivo para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de tratamento médico ser solidária.            Feita essas considerações, passo a análise do objeto pretendido.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde.            Preenchidos, portanto, ante a situação fática apresentada, os requisitos da relevância da fundamentação e de lesão grave e de difícil reparação, de modo a amparar a decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿, não diviso pertinente, em que pese os argumentos do agravante em sentido contrário, a sua reforma.            Com relação à alegação de que o prazo de 72 (setenta e duas) horas é exíguo a ensejar o cumprimento da determinação judicial, ora agravada, entendo que o caso reclama urgência, devido o pleito envolver tratamento de saúde de criança em tenra idade e com risco à saúde, não podendo assim haver maior dilação.            Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão.            Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida.            Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC.            Comunique-se à origem.            À Secretaria para as providências cabíveis.       Operada a preclusão, arquive-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.      Belém (PA), 16 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01116022-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01116022-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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