TJPA 0002486-56.2012.8.14.0006
PROCESSO Nº 2013.3.026598-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: EUCLIDES ALVES DA COSTA JUNIOR Advogado (a): Dr. Wagner Augusto Buss OAB/MT nº 12.628-B. APELADO: BANCO SAFRA S/A. Advogado (a): Dra. Sammara Enita Correa Vieira OAB/PA nº 18.663 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Euclides Alves da Costa Junior, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento proposta contra Banco Safra S/A, julgou o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, VI do CPC (fls. 161/162). Recurso de Apelação às fls. 163/175, recebido no duplo efeito (fl. 177). Contrarrazões às fls. 180/196. À fl. 202, o Apelante requer a juntada de petição de acordo firmado entre as partes, onde põem fim ao litígio, em decorrência, requer o encaminhamento dos autos ao Juízo a quo. RELATADO. DECIDO. Verifica-se às fls. 203/205 que Euclides Alves da Costa Junior e Banco Safra S/A, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição datada de 25/09/2013 (fl. 205), os quais informam a celebração de acordo e seus termos, requerendo a sua homologação, com a declaração da extinção do processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III do CPC, bem ainda, renunciando ao prazo recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los; e a homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação (fls. 203/205), disciplinam acerca da pretensão deduzida em juízo, de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, havendo ainda a renúncia expressa dos prazos recursais. Ademais, observo que o acordo foi subscrito pelos representantes das partes, cujos poderes para transigir e firmar compromissos ou acordos constam dos instrumentos de mandato juntados à fl. 41 (patrono do Autor/Apelante) e fl. 197 (patrona do Réu/Apelado). Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 203/205 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de Euclides Alves da Costa Junior às fls. 163/175. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 22 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540141-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.026598-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: EUCLIDES ALVES DA COSTA JUNIOR Advogado (a): Dr. Wagner Augusto Buss OAB/MT nº 12.628-B. APELADO: BANCO SAFRA S/A. Advogado (a): Dra. Sammara Enita Correa Vieira OAB/PA nº 18.663 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Euclides Alves da Costa Junior, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento proposta contra Banco Safra S/A, julgou o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, VI do CPC (fls. 161/162). Recurso de Apelação às fls. 163/175, recebido no duplo efeito (fl. 177). Contrarrazões às fls. 180/196. À fl. 202, o Apelante requer a juntada de petição de acordo firmado entre as partes, onde põem fim ao litígio, em decorrência, requer o encaminhamento dos autos ao Juízo a quo. RELATADO. DECIDO. Verifica-se às fls. 203/205 que Euclides Alves da Costa Junior e Banco Safra S/A, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição datada de 25/09/2013 (fl. 205), os quais informam a celebração de acordo e seus termos, requerendo a sua homologação, com a declaração da extinção do processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III do CPC, bem ainda, renunciando ao prazo recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los; e a homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação (fls. 203/205), disciplinam acerca da pretensão deduzida em juízo, de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, havendo ainda a renúncia expressa dos prazos recursais. Ademais, observo que o acordo foi subscrito pelos representantes das partes, cujos poderes para transigir e firmar compromissos ou acordos constam dos instrumentos de mandato juntados à fl. 41 (patrono do Autor/Apelante) e fl. 197 (patrona do Réu/Apelado). Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 203/205 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de Euclides Alves da Costa Junior às fls. 163/175. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 22 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540141-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04540141-87
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão