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Jurisprudência


TJPA 0002491-47.2007.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0002491-47.2007.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE:  LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA AGRAVADO:  ESTADO DO PARÁ LUIS ARTHUR TEIXEIRA VIEIRA interpôs Agravo Interno, com base no art. 557, §1º, do CPC, inconformado com a decisão desta Presidência que, diante da ausência de repercussão geral, indeferiu o Recurso Extraordinário, com base no §5º, do art. 543-A, do CPC (fls. 262/263). Não obstante o equívoco na denominação do agravo interposto, recebo-o como Agravo Regimental e passo a relatar. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que é latente a repercussão geral do caso, posto que a questão suscitada afeta não apenas ao recorrente mas a outros milhares de militares estaduais que tiveram seu direito a incorporação da gratificação de representação negado de modo absolutamente inconstitucional, o que certamente ultrapassa o interesse subjetivo da causa debatida. Ressalva que tramita perante o STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca da Lei Complementar 039/02 e sua aplicabilidade aos militares do Estado do Pará (ADI 4967 e ADI 5154). Assevera que não há que se falar em reexame de provas, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, portanto, não encontra óbice no enunciado da Súmula 279 do STF. Lado outro, suscita que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo flagrante a inconstitucionalidade da aplicabilidade da Lei Complementar 039/2002 aos militares estaduais, antes as disposições constitucionais dos arts. 42, §1º e 142, §3º, inc. X, ambos da Constituição Federal, de modo que não há que se falar em revogação do direito do militar estadual em incorporar DAS em face do exercício de cargos ou funções comissionadas, tendo em vista que a referida incorporação de representação, no que atine ao militar estadual, foi instituída por lei específica e anterior, qual seja, Lei Estadual nº 5.320/86. Das razões suscitadas, entendo relevante a informação quanto a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da lei Complementar nº39/2002 (ADI 5154/PA, Rel. Min. Luiz Fux), que instituiu o Regime de Previdência Estadual e estabeleceu regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores civis quanto a militares deste ente federativo, em face da decisão proferida em 22.5.2015 nos seguintes termos, extraída do site do STF:  ¿Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowiski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo Ministro a integrar a Corte¿. Com efeito, com base no art. 237 do RITJE/PA, uso do juízo de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fls. 262/263 e passo a realizar o juízo regular de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 235/255.  A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 237/244. Pois bem, no que pese o julgamento do TEMA 610 da Repercussão Geral, aventado na decisão de fls. 262/263, segundo o qual os recursos que discutem incorporação de gratificação de função à remuneração carecem de repercussão geral por não comportarem debate constitucional, tenho que a hipótese sub examen apresenta elemento diferenciador. Como pontuado alhures, foi de suma relevância para esse novo juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Sobreleva registrar que, consultando os registros processuais da ADI 5154/PA, observei o parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Colho o ensejo para ressaltar trechos elucidativos: ¿Procede parcialmente o pedido. A respeito das alterações que a Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, promoveu no regime constitucional dos militares, LUCAS ROCHA FURTADO observa: `Distinção maior se verifica em relação ao regime dos militares em relação àquele aplicável aos servidores civis. A aprovação da EC no 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1o, e 142, § 3o, VIII. Este último dispositivo, o art. 143, § 3o, VIII, determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares¿. Referida emenda constitucional alterou a redação do art. 42 da Constituição da República, cujo § 1o passou a ter a seguinte redação (sem destaque no original): `§ 1o. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 3o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores¿. Desse modo, a Constituição da República exige, de forma explícita, lei estadual específica para dispor sobre ingresso, limites de idade, estabilidade, condições de transferência de militar para inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades da carreira (art. 142, § 3o, X). A menção à necessidade de lei destinada a esses temas com natureza autônoma é suficientemente clara para tornar dispensáveis maiores esforços dialéticos. Essa conclusão foi corroborada pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal no seguinte acórdão: `CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. 1. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido¿ (ARE 495.341/MS). A respeito do significado da expressão ¿lei específica¿, em algumas ocasiões a Ministra CÁRMEN LÚCIA entendeu tratar-se de lei monotemática, ou seja, aquela que só cuide de assunto determinado, definido pela Constituição, sem dispor sobre tema diverso: `[...] E eu não encontrei, na jurisprudência do Supremo, o cuidado entre o que é lei específica ¿ porque o que for de lei complementar não pode vir por medida provisória. O que for de lei específica seria uma lei que teria como objetivo uma matéria única, mas também, às vezes, como processo único. Mas, de toda sorte, aqui, como a Constituição diz ¿lei específica¿, quer dizer, a lei monotemática, aquela que só pode cuidar desse assunto, pareceu-me que realmente não haveria¿ (voto da Min. Carmen Lúcia na ADI 4.029/AM, da Relatoria do Min. Luiz Fux). `[¿] de se entender por [lei específica] a que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação por ela específica. Não há de considerar preenchida a exigência constitucional estabelecida naquela norma por uma lei que pudesse ser tida como um ¿cheque em branco legislativo¿, como se deu na espécie¿ (ADI 64/RO, Rel. Min. Carmen Lúcia). No mesmo sentido, também já se posicionou o Ministro CARLOS BRITTO: `[...] Essas matérias apenas reflexamente de imprensa é que podem ser objeto de lei, e, ainda assim, lei específica, lei monotemática; não lei orgânica, não lei onivalente; enquanto as matérias nuclearmente de imprensa não podem ser objeto de nenhum tipo de lei. [...]¿ (RE 511.961/SP). A lei estadual específica a que se refere o art. 142, § 3o, X, combinado com o art. 42, § 1o, da Constituição da República de 1988, portanto, deve ater-se aos assuntos ali mencionados. A Lei Complementar paraense 39, de 9 de janeiro de 2002, ao incluir militares estaduais no mesmo regime previdenciário de servidores públicos em geral, por meio dos dispositivos questionados, violou os comandos constitucionais corretamente invocados como parâmetros de controle nesta demanda. A única ressalva, consoante acertadamente destacou a Advocacia-Geral da União, refere-se ao art. 2o, inc. II, da norma paraense, o qual não veicula regras voltadas especificamente aos militares estaduais e, por essa razão, não padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o parecer é pela procedência parcial do pedido. Brasília (DF), 30 de setembro de 2014. (...)¿. Ressalte-se, oportuno tempore, que, em 22/04/2015, o julgamento da ADI 5154/PA foi sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 235/255, seja submetida à apreciação da instância extraordinária. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente inobservância do art. 42, §1º, da CRFB, dou seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 20/01/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00214660-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00214660-63
Tipo de processo : Apelação
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