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Jurisprudência


TJPA 0002495-35.2012.8.14.0065

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016532-0 AGRAVANTE: ERLETE SOUSA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. 1 - A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito, transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. 2 - Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERLETE SOUSA PINTO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ, desafiando decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara que indeferiu pedido de tutela antecipada para impedir os agravados de suspender a multa aplicada ao agravante, bem como para proceder a exclusão dos pontos da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao Departamento de Transito do Estado, até decisão final do litígio. Alega que foi surpreendida com a notificação relativa a uma multa de trânsito aplicada em 24.07.2011, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), em função do condutor não estar usando cinto de segurança. Diz que nesse dia o veículo encontrava-se em outra cidade, que o automóvel jamais esteve na capital paraense, e nem foi emprestado a terceiros. Sustenta que está sendo impedida de retirar sua CNH definitiva, tendo que se utilizar de transporte público ou fretado para realizar suas atividades. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que possa obter sua CNH definitiva, até a solução final da lide. É o relatório. DECIDO. O presente recurso visa reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a cobrança de multa proveniente de órgão de trânsito (DETRAN/PA), aplicada no dia 24/07/2011, às 09h10min, na Avenida Beira Mar, em frente ao nº 258, Distrito de Mosqueiro, Pará. A agravante funda-se na alegação de que o veículo autuado, no dia da suposta infração de trânsito, estava na cidade de Água Azul do Norte/PA e não no Distrito de Mosqueiro, conforme descrito no auto de infração. Ocorre que da prova dos autos não se pode concluir que a infração praticada não existiu, pois a agravante em momento algum juntou qualquer documento que pudesse demonstrar de forma cabal que o veículo não estava em Mosqueiro na data e hora descritas no auto. Apenas junta o DUT do veículo, a notificação de autuação de infração de trânsito, comprovante de pagamento da infração, Boletim de Ocorrência e um pedido de solicitação de apuração de fato encaminhado à autoridade policial. Remanesce, portanto, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, os quais, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Não estando comprovado que o veículo não estava no Distrito de Mosqueiro, ônus que lhe incumbia, forte no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido a jurisprudência pátria, de que são exemplos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048936199, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 17/07/2012). AGRAVO. MULTA DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. Hipótese em que não há prova de que a parte não praticou as infrações: (I) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, (II) dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular, (III) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança e (IV) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que não restou demonstrado que as infrações não foram praticadas pela parte autora. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70046165098, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 01/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão quando esta apresenta suficiente fundamentação. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVA INSATISFATÓRIA. Sendo manifesta a insuficiência da prova trazida com a inicial, para efeitos de estabelecer juízo de verossimilhança que autorize o afastamento da penalidade imposta pela autoridade de trânsito, correto o decisório que denegou a liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70040939951, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/01/2011) Ausente prova da prática do suposto ato ilícito, é de ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora (2014.04490426-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2014
Data da Publicação : 24/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04490426-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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