TJPA 0002496-62.2012.8.14.0051
PROCESSO Nº 2014.3.017418-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIRO SARAIVA LIMA & CIA. LTDA. RECORRIDA: MADESA ¿ MADEIREIRA SANTARÉM LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por CIRO SARAIVA LIMA & CIA. LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 140.296, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. QUE A AUTORA MADESA CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL NO ANO DE 2001, COM A EMPRESA RÉ CIRO SARAIVA, TENDO PAGADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS) PELO BEM. CONTINUANDO AFIRMA A REQUERENTE, EXISTIR NO CONTRATO UMA CLÁUSULA INFORMANDO HAVER UM GRAVAME SOBRE O IMÓVEL, JUNTO AO BANCO DA AMAZÔNIA, SENDO QUE A RÉ SE COMPROMETIA A ENTREGAR A LIBERAÇÃO HIPOTECÁRIA DO BEM NO PRAZO DE 78 (SETENTA E OITO) MESES, SOB PENA DE MULTA CONTRATUAL PENAL, EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA COMPRA. ENTRETANTO, TAL PRAZO NÃO FOI CUMPRIDO, O QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, E DETERMINANDO À REQUERIDA QUE PROCEDA A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO, LIVRE DE QUALQUER GRAVAME NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ASSIM COMO O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL ASSUMIDA. HOUVE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, NO QUAL O RECORRENTE COMPROMETIA-SE A RETIRAR O GRAVAME SOBRE O BEM, NO PRAZO DE 78 (SETENTA E OITO) MESES, SOB PENA DE MULTA CONTRATUAL PENAL, EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA COMPRA. O APELANTE NÃO CUMPRIU COM O PACTUADO, CONTINUANDO O GRAVAME A RECAIR SOBRE O BEM. O ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL APRESENTA OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ COMO PILARES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PODENDO QUALQUER QUE SEJA A PARTE EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE DIANTE DA ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO CONTRATUAL. NESSE SENTIDO, A REQUERIDA ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEVE ARCAR COM O ÔNUS ASSUMIDO. SOBRE A FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O MESMO SE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS PELO ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO RAZOÁVEL O PATAMAR ESTIPULADO AO QUANTUM DA MULTA, ASSIM COMO O PRAZO ASSINALADO, JÁ QUE O RECORRENTE TEVE 78 (SETENTA E OITO) DIAS PARA RESOLVER SUA PENDÊNCIA JUNTO AO BASA E RETIRAR O GRAVAME, MAS NÃO O FEZ. O RECURSO NÃO ESTÁ DESERTO, POR FALTA DO CONTRATO SOCIAL, JÁ QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA E NÃO HAVENDO DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À REPRESENTAÇÃO, NÃO SE EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430174180, 140296, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 13/11/2014) Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pactuado, no caso de descumprimento contratual, seria a rescisão da relação jurídica cumulada com multa penal e perdas e danos, e não a obrigação de realizar a transmissão da propriedade sem o gravame. Aduz negativa de vigência ao artigo 461, § 6º, do CPC, sustentando que a multa diária (astreintes) foi fixada em patamar exagerado e sem termo final. Neste ponto, alega divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões consoante certidão à fl. 178. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos requisitos específicos de admissibilidade, verifico que o recurso não pode prosperar por contrariedade aos artigos 421 e 422 do CPC, uma vez que para se verificar a possibilidade de rescisão do contrato seria necessário a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ, segundo a qual: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.¿. Ilustrativamente: (...) 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). (...) (AgRg no AgRg no AREsp 611.556/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (...) 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos. (...) (AgRg no REsp 1386486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) A insurgência também não tem como ser admitida no tocante à alegação de ofensa ao artigo 461, § 6º, do CPC. A uma, porque o reexame do valor atribuído às astreintes quando não se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do teor da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, o julgado a seguir transcritos: (...) I. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que "o quantum fixado, na origem, a título de astreintes não é passível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ), ressalvada a hipótese de irrisoriedade ou exorbitância do valor da multa diária" (STJ, AgRg no REsp 1.391.729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). (...) (AgRg no AREsp 635.044/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) A duas, porquanto no que diz respeito à ausência de fixação de limite temporal da multa diária tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que: ¿(...) quanto à possibilidade de se fixar um limite, termo final, para as astreintes, resta patente que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. (...) (AREsp 385598, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação 19/12/2014). A respeito do assunto, colhem-se da C. Corte Superior, os precedentes abaixo: (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação. 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. (...) (AgRg no REsp 1334453/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012) (...) III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011) Por fim, os possíveis dissídios jurisprudenciais invocados não foram comprovados nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Colendo STJ combinado com o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Mesmo porque, ao contrário do alegado pelo recorrente, a respeito de dissídios notórios, entende o Colendo STJ: ¿(...) 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue, nas hipóteses de dissídio notório, as exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa o enquadramento fático dos arestos confrontados, notadamente quando envolve matéria complexa cercada de algumas especificidades. (...)¿ (EDcl no AgRg no AREsp 526.054/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ciro saraiva lima & cia ltda. 2014.3.017418-0 Página de 5
(2015.02423099-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017418-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIRO SARAIVA LIMA & CIA. LTDA. RECORRIDA: MADESA ¿ MADEIREIRA SANTARÉM LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por CIRO SARAIVA LIMA & CIA. LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 140.296, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. QUE A AUTORA MADESA CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL NO ANO DE 2001, COM A EMPRESA RÉ CIRO SARAIVA, TENDO PAGADO A IMPORTÂNCIA DE R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS) PELO BEM. CONTINUANDO AFIRMA A REQUERENTE, EXISTIR NO CONTRATO UMA CLÁUSULA INFORMANDO HAVER UM GRAVAME SOBRE O IMÓVEL, JUNTO AO BANCO DA AMAZÔNIA, SENDO QUE A RÉ SE COMPROMETIA A ENTREGAR A LIBERAÇÃO HIPOTECÁRIA DO BEM NO PRAZO DE 78 (SETENTA E OITO) MESES, SOB PENA DE MULTA CONTRATUAL PENAL, EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA COMPRA. ENTRETANTO, TAL PRAZO NÃO FOI CUMPRIDO, O QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, E DETERMINANDO À REQUERIDA QUE PROCEDA A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO, LIVRE DE QUALQUER GRAVAME NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ASSIM COMO O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL ASSUMIDA. HOUVE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, NO QUAL O RECORRENTE COMPROMETIA-SE A RETIRAR O GRAVAME SOBRE O BEM, NO PRAZO DE 78 (SETENTA E OITO) MESES, SOB PENA DE MULTA CONTRATUAL PENAL, EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA COMPRA. O APELANTE NÃO CUMPRIU COM O PACTUADO, CONTINUANDO O GRAVAME A RECAIR SOBRE O BEM. O ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL APRESENTA OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ COMO PILARES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PODENDO QUALQUER QUE SEJA A PARTE EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE DIANTE DA ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO CONTRATUAL. NESSE SENTIDO, A REQUERIDA ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEVE ARCAR COM O ÔNUS ASSUMIDO. SOBRE A FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O MESMO SE UTILIZOU DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS PELO ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO RAZOÁVEL O PATAMAR ESTIPULADO AO QUANTUM DA MULTA, ASSIM COMO O PRAZO ASSINALADO, JÁ QUE O RECORRENTE TEVE 78 (SETENTA E OITO) DIAS PARA RESOLVER SUA PENDÊNCIA JUNTO AO BASA E RETIRAR O GRAVAME, MAS NÃO O FEZ. O RECURSO NÃO ESTÁ DESERTO, POR FALTA DO CONTRATO SOCIAL, JÁ QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA E NÃO HAVENDO DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À REPRESENTAÇÃO, NÃO SE EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430174180, 140296, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 13/11/2014) Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pactuado, no caso de descumprimento contratual, seria a rescisão da relação jurídica cumulada com multa penal e perdas e danos, e não a obrigação de realizar a transmissão da propriedade sem o gravame. Aduz negativa de vigência ao artigo 461, § 6º, do CPC, sustentando que a multa diária (astreintes) foi fixada em patamar exagerado e sem termo final. Neste ponto, alega divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões consoante certidão à fl. 178. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos requisitos específicos de admissibilidade, verifico que o recurso não pode prosperar por contrariedade aos artigos 421 e 422 do CPC, uma vez que para se verificar a possibilidade de rescisão do contrato seria necessário a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ, segundo a qual: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.¿. Ilustrativamente: (...) 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). (...) (AgRg no AgRg no AREsp 611.556/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (...) 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos. (...) (AgRg no REsp 1386486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) A insurgência também não tem como ser admitida no tocante à alegação de ofensa ao artigo 461, § 6º, do CPC. A uma, porque o reexame do valor atribuído às astreintes quando não se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do teor da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, o julgado a seguir transcritos: (...) I. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que "o quantum fixado, na origem, a título de astreintes não é passível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ), ressalvada a hipótese de irrisoriedade ou exorbitância do valor da multa diária" (STJ, AgRg no REsp 1.391.729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). (...) (AgRg no AREsp 635.044/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) A duas, porquanto no que diz respeito à ausência de fixação de limite temporal da multa diária tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que: ¿(...) quanto à possibilidade de se fixar um limite, termo final, para as astreintes, resta patente que a irresignação não merece prosperar, uma vez que a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. (...) (AREsp 385598, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação 19/12/2014). A respeito do assunto, colhem-se da C. Corte Superior, os precedentes abaixo: (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação. 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em sede de recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. (...) (AgRg no REsp 1334453/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012) (...) III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011) Por fim, os possíveis dissídios jurisprudenciais invocados não foram comprovados nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Colendo STJ combinado com o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Mesmo porque, ao contrário do alegado pelo recorrente, a respeito de dissídios notórios, entende o Colendo STJ: ¿(...) 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue, nas hipóteses de dissídio notório, as exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa o enquadramento fático dos arestos confrontados, notadamente quando envolve matéria complexa cercada de algumas especificidades. (...)¿ (EDcl no AgRg no AREsp 526.054/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ciro saraiva lima & cia ltda. 2014.3.017418-0 Página de 5
(2015.02423099-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.02423099-89
Tipo de processo
:
Apelação