TJPA 0002500-81.2007.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00025008120078140028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ INTERESSADOS: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE; DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DO MINÉRIO NÍQUEL. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP APENAS PARA AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. I. A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II. Edição da Resolução nº 018/2005 deste Tribunal que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, hipótese legal que não se amolda ao caso em tela em que se pretende alvará de autorização de pesquisa de níquel; III. Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. Jurisprudência dominante desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de titularidade da Companhia Vale do Rio Doce referente a permissão para realização da exploração do minério níquel, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá que declinou a competência para a Vara Agrária da mesma comarca, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 14/93. A representante do Ministério Público de 1.º grau, em manifestação, opinou pela incompetência absoluta da Vara Agrária para atuar na solução da demanda, tendo em mira que a Lei Complementar Estadual nº 14/93 foi derrogada pela Emenda Constitucional do Estado do Pará nº 30/05, retirando assim, a competência das Varas Agrárias para processamento e julgamento das causas relativas ao Código de Mineração. Por seu turno, o Juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o presente Conflito Negativo de Competência em face da 3º Vara Cível de Marabá, nos termos do artigo, 118, I, CPC/73. Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria da Desa. Edinéa Oliveira Tavares que encaminhou os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer na condição de custos legis. O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves apresentou parecer pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão Emenda Regimental nº 05. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar o Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Níquel no Município de Marabá, inicialmente distribuído ao juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá. Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência para a 3.ª Vara Cível da mesma comarca. Isso porque, o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não se encontra inserida na competência da vara especializada. É curial assinalar que o art. 176, §1.º, da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Em atendimento ao Código de Mineração, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, assim descrito no diploma legal: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿ A esse respeito, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1 Releva destacar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das referidas Varas especializadas a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, passando a apresentar a seguinte redação: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Nesse viés, havendo a necessidade de pormenorizar a competência das Varas Agrárias, este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição, conforme se dessume da transcrição do texto legal: ¿Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.¿ Posteriormente, esta Egrégia Corte editou a Resolução n.º 21/2006-GP estabelecendo a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado, no total de 6 (seis) municípios. Desse modo, no caso em análise, considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30/05, bem como o disposto na Resolução nº 18/2005-GP, forçoso reconhecer que a matéria tratada nos autos não justifica a tramitação do feito na Vara Especializada, eis que à Vara Agrária compete o julgamento de questões agrárias previamente definidas na Resolução já mencionada e sendo assim, remanesce a competência de Vara Comum Cível da Comarca onde se encontra situada a área que se pretende explorar, para processar e julgar o feito. Inclusive tal matéria não é nova nesta Corte de Justiça tendo este Tribunal em julgamento de conflitos negativos de competência em situações semelhantes a dos autos assim decidido: ¿ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de cobre. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Vagas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá.¿ (Proc. Nº 2017.01521898-10, Ac. 173.565, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 18/04/2017, Publicado em 19/04/2017) ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II - Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural?; III ? Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (Proc. 2016.05034261-80, Ac. 169.076, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/12/2016, Publicado em 14/12/2016) ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Proc. 2016.04002153-67, Ac. 165.450, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 27/09/2016, Publicado em 03/10/2016) Desta feita, verificando que a matéria objeto dos autos referente à pesquisa do mineral níquel não está elencada na competência das Varas Agrárias e ainda o fato de que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. Ante o exposto, na mesma linha do parecer Ministerial, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá como competente para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 62/63), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, 26 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf
(2018.01231158-54, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 00025008120078140028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ INTERESSADOS: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE; DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DO MINÉRIO NÍQUEL. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP APENAS PARA AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. I. A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II. Edição da Resolução nº 018/2005 deste Tribunal que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, hipótese legal que não se amolda ao caso em tela em que se pretende alvará de autorização de pesquisa de níquel; III. Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. Jurisprudência dominante desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de titularidade da Companhia Vale do Rio Doce referente a permissão para realização da exploração do minério níquel, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá que declinou a competência para a Vara Agrária da mesma comarca, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 14/93. A representante do Ministério Público de 1.º grau, em manifestação, opinou pela incompetência absoluta da Vara Agrária para atuar na solução da demanda, tendo em mira que a Lei Complementar Estadual nº 14/93 foi derrogada pela Emenda Constitucional do Estado do Pará nº 30/05, retirando assim, a competência das Varas Agrárias para processamento e julgamento das causas relativas ao Código de Mineração. Por seu turno, o Juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou o presente Conflito Negativo de Competência em face da 3º Vara Cível de Marabá, nos termos do artigo, 118, I, CPC/73. Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria da Desa. Edinéa Oliveira Tavares que encaminhou os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer na condição de custos legis. O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves apresentou parecer pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão Emenda Regimental nº 05. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar o Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Níquel no Município de Marabá, inicialmente distribuído ao juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá. Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência para a 3.ª Vara Cível da mesma comarca. Isso porque, o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não se encontra inserida na competência da vara especializada. É curial assinalar que o art. 176, §1.º, da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Em atendimento ao Código de Mineração, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, assim descrito no diploma legal: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿ A esse respeito, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1 Releva destacar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das referidas Varas especializadas a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, passando a apresentar a seguinte redação: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Nesse viés, havendo a necessidade de pormenorizar a competência das Varas Agrárias, este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição, conforme se dessume da transcrição do texto legal: ¿Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.¿ Posteriormente, esta Egrégia Corte editou a Resolução n.º 21/2006-GP estabelecendo a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado, no total de 6 (seis) municípios. Desse modo, no caso em análise, considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30/05, bem como o disposto na Resolução nº 18/2005-GP, forçoso reconhecer que a matéria tratada nos autos não justifica a tramitação do feito na Vara Especializada, eis que à Vara Agrária compete o julgamento de questões agrárias previamente definidas na Resolução já mencionada e sendo assim, remanesce a competência de Vara Comum Cível da Comarca onde se encontra situada a área que se pretende explorar, para processar e julgar o feito. Inclusive tal matéria não é nova nesta Corte de Justiça tendo este Tribunal em julgamento de conflitos negativos de competência em situações semelhantes a dos autos assim decidido: ¿ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de cobre. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Vagas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá.¿ (Proc. Nº 2017.01521898-10, Ac. 173.565, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 18/04/2017, Publicado em 19/04/2017) ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II - Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural?; III ? Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (Proc. 2016.05034261-80, Ac. 169.076, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/12/2016, Publicado em 14/12/2016) ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. NÃO PREVISÃO DE COMPETENCIA PARA AS VARAS AGRÁRIAS TRATAREM DA QUESTÃO COMPETENCIA DA VARA CIVEL. 1. Cumprindo determinação constitucional estadual fixada pelo seu rt. 167, esta Corte editou a Resolução n. 018/2005, fixando a competência das varas agrárias, não colocando em seu rol as causas minerárias, fixando que as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, para processar e julgar a ação em debate. (Proc. 2016.04002153-67, Ac. 165.450, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 27/09/2016, Publicado em 03/10/2016) Desta feita, verificando que a matéria objeto dos autos referente à pesquisa do mineral níquel não está elencada na competência das Varas Agrárias e ainda o fato de que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. Ante o exposto, na mesma linha do parecer Ministerial, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá como competente para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 62/63), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, 26 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf
(2018.01231158-54, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.01231158-54
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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