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Jurisprudência


TJPA 0002501-38.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   PROCESSO Nº 0002501-38.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: JOSÉ IRIS DE SOUZA NUNES ADVOGADO: SILVIO BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ ALVES BEZERRA e OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO JOSCICLEI DE SOUSA RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ IRIS DE SOUZA NUNES, nos autos de ação de reintegração de posso contra decisão do juízo da Vara Agrária de Redenção que negou liminar de reintegração de posse ao autor/agravante, a ser cumprida no imóvel conhecido como fazenda divino Pai Eterno na Comarca de São Félix do Xingu.    Em apertada síntese, a pretensão recursal se espraia em duas variantes. A primeira diz respeito que a decisão contraria a instrução processual, pois o juízo teria negado liminar de reintegração sob o argumento que o agravante não detém a posse do imóvel, pois teria se baseado em informação do INCRA que a terra objeto do litígio estaria situada dentro de área maior que seria pública em sua totalidade.   Argumenta que ocupa área de 4.300 hectares aproximadamente (fl.9) e que não está impossibilitado de requerer a proteção possessória ainda que a União reclame a propriedade da terra, complementando que na espécie comprovou o exercício da posse desde o ano de 1998 (fl.10) até a data do esbulho, que aponta ter sido em 04/12/2013 (fl.11), conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Alega que estão presentes os requisitos da antecipação da tutela e que permanecendo o estado atual de esbulho haverá dano ambiental. Finaliza com afirmação de caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora para requerer efeito suspensivo tornando sem efeito a decisão atacada, o posterior provimento final do recurso com a consequente expedição do ato de revigoramento da liminar, uma vez que a referida tutela já havia sido deferida pelo juízo da comarca de São Félix do Xingo no ano de 2008.    É o relatório. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Dispõe o art. 924, do CPC, que as ações possessórias, de manutenção e reintegração de posse, serão regidas pelo procedimento especial constante nos arts. 926 a 931 do mesmo digesto processual, quando intentadas dentro de ano e dia da data da turbação ou do esbulho. Sílvio Venosa , muito bem descreve que nas ações possessórias, trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitórias, leva-se em conta em conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí porque na singeleza do conceito, é vedado examinar domínio nas ações possessórias. Geralmente, na prática, o mau possuidor procura baralhar no procedimento possessório os conceitos de posse e propriedade, para camuflar a sua posse ruim ou ausência de posse. É sobre tutela inibitória em ações possessórias que vamos nos prender. Oportuno, neste momento reproduzir matéria divulgada no portal do TJPA em 13/08/2013.       Vara de Redenção faz inspeção em fazenda ocupada 13/08/2014 16:0 0 Local é considerado foco de conflito no sul do Estado O juiz da Vara Agrária da 5ª Região de Redenção, Amarildo José Mazutti, realiza até a próxima sexta-feira (15), uma inspeção na fazenda Divino Pai Eterno, para apreciar medida liminar de reintegração de posse. A área, considerada de difícil acesso, fica distante cerca de 250 quilômetros da cidade de Tucumã e a aproximadamente 500 quilômetros da cidade de Redenção.   A fazenda está ocupada desde 2009 e, após longa tramitação de discussão sobre a competência para apreciar a medida liminar de reintegração de posse, uma audiência de justificação apontou a necessidade da inspeção judicial, que foi iniciada na última terça-feira (13). Foi necessária a mobilização de uma equipe do Poder Judiciário compostos pelo juiz e mais três servidores, além do promotor agrário, Italo Dias Costas, e representantes da Associação dos Acampados, IBAMA, INCRA, Defensoria Pública Agrária, CPT, Autoridade Policial da Delegacia de Conflitos Agrários e Polícia Militar. A área de conflito é notória diante da longa discussão sobre a área entre os acampados e os proprietários. ¿Eles discutem no processo a posse agrária, que ora configura-se em área totalmente pública. Ademais, atualmente, tem sido um dos maiores focos de conflitos agrários no sul do Pará, com vários homicídios, furto de gado, desmatamento e notícia de formação de milícias¿, revelou o juiz Amarildo Mazutti. Maiores informações serão prestadas na próxima segunda-feira (18), quando for finalizada a inspeção. Fonte: Coordenadoria de Imprensa   Texto: Anna Carla Ribeiro   Alega o agravante que possui a seu favor liminar de reintegração expedida pelo juízo de São Félix do Xingu no ano de 2008 (fls.295/303). Entendo que a decisão não poderia gerar efeitos, uma vez que nos termos da Emenda Constitucional 30/2005 da Constituição do Estado do Pará, c/c a Resolução nº 18/2005-GP desta Corte o juízo prolator da medida inibitória não possuía competência para o ato, que até poderia ter sido aproveitado caso fosse ratificado pelo juízo competente nos termos da Resolução 21/2006-GP também deste Tribunal, qual seja, a Vara Agrária de Redenção. Considerando que não houve a ratificação do ato, coube ao magistrado competente definir pela primeira vez a concessão ou não da ordem reintegradora, e esse entendeu por negá-la, expondo minunciosamente as razões pelas quais o fez. Neste instante processual atenho-me apenas a não demonstração da turbação ou esbulho e caso reconhecidos a data em que ocorreram. Vejamos a dicção dos arts. 927 e 928, caput do Código dos Ritos Civil, in verbis: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu ; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."   Façamos o cotejo com a decisão do magistrado a quo que assim proferiu, ao estender a manifestação ¿por mero afago ao debate¿: ¿ (...) Por ocasião da inspeção judicial foi possível verificar que o autor da ação não mantém nenhuma atividade produtiva na área, não há gados, criações, plantios, não há movimentação de empregados e o único imóvel existente trata-se da sede, que, pela estrutura, construída há menos de um ano. Ademais, informa nos autos que apenas arrendava os pastos. Anote-se, por outro lado, que restou demonstrado que os réus estão cultivando e sobrevivendo da colheita do cacau, banana, mandioca, abacaxi, hortaliça... e alguns animais domésticos. Observa-se que desde o princípio, a própria inicial eiva de dúvidas o exercício da posse pelo autor no imóvel, quando informa que adquiriu o imóvel mesmo tendo conhecimento que o mesmo encontrava-se esbulhado, realizada a justificação prévia (fls. 986), confirmou que a posse do autor deu-se em área já invadida. (...)¿   E prossegue o magistrado na decisão absolutamente clara e bem lançada:   ¿(...) Na inspeção judicial, constatou-se, que alguns dos acampados nunca saíram do imóvel, não tendo participado de tal negociação informada nos autos, assim, há de se concluir que há no mínimo uma confusão quanto a quem primeiramente encontrava-se na posse do imóvel e quem a exercia de forma mansa e pacífica, já que trata-se de imóvel público. Ainda, após audiência de justificação, a única testemunha apresentada não desincumbiu o encargo do autor de comprovar a dita posse agrária. Durante a inspeção judicial, foi possível comprovar que os ocupantes de forma organizada e ordeira limitaram a área invadida em lotes de tamanhos similares, onde plantaram os mais diversos tipos de cultura (banana, mandioca, abacaxi, cana, hortaliças, árvores frutíferas, e, principalmente, cacau). Na área também construíram uma escola para as crianças, posto de saúde, igrejas e informaram que recebem incentivos para manter as atividades. Os lotes são visivelmente produtivos, o que foi mostrado com orgulho pelos posseiros e seus familiares a todas as autoridades e servidores que se fizeram presentes na inspeção judicial, que a área sendo utilizada e cultivada por 150 ocupantes, que multiplicado pela média de 3 pessoas em cada núcleo familiar, somam um montante de 450 pessoas, que dependem totalmente da produção agrícola. Portanto, o encargo procedimental do Autor de demonstrar a posse, não foi satisfeito que implica na impossibilidade do reconhecimento da liminar, e de seu direito à proteção possessória. (...)¿   E arremata:   ¿(...) Desta feita, não havendo indícios plausíveis de que o Requerente era possuidor da área rural objeto da lide, não faz jus à liminar pleiteada, posto que o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor da ação possessória o ônus de provar a sua posse. In casu, os documentos apresentados, principalmente, o Laudo de Inspeção de Judicial, fulminam a existência da posse agrária. Não vislumbro, pelas provas até o momento produzidas e especialmente pelo conhecimento que este magistrado obteve da localidade, por ocasião da Inspeção judicial, que realizou, prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, restando por conseguinte, não demonstrado o requisito indispensável para a concessão da Tutela Antecipada e exigido pelo art. 273, I do CPC. (...)   Essencial é não perder de vista o objeto do agravo, qual seja a decisão interlocutória do juiz a quo QUE NEGOU o pedido de tutela antecipada do agravante por entender não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da medida.    Recorro a obra de CASSIO SCARPINELA BUENO para firmar meu posicionamento sobre a questão.    A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo.    Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativos-alternativos.    São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativos-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).    É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput.    Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança foi vem completar o sentido.    A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende.    Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. O juiz deve demonstrar quais são os pressupostos que o conduziram à concessão, e, inversamente, quais aqueles que faltaram no caso de indeferir o pedido.    No caso sub exame, não há qualquer reparo a fazer na decisão do juízo a quo, pelo contrário, a decisão está absolutamente motivada, descrevendo minuciosamente o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante das provas carreadas pelo autor.     Analisando autos percebe-se que não há a necessária prova inequívoca a denotar verossimilhança da alegação, pelo contrário, os argumentos do recurso colidem com os autos, em fl. 5 afirma que adquiriu a posse da terra do Sr. Joaquim Tato afirmando que a área corresponde a 6.213,01 hectares. Em fl.9, afiram que ocupa área de aproximadamente 4.300 hectares. Em fl.50 petição inicial de interdito proibitório (ano de 2008), descreve o mesmo imóvel com área de 9.786,4 hectares, como se observa sequer temos segurança em relação ao tamanho da área afirmada de sua posse. Na mesma senda da dúvida que fulmina a possibilidade de tutela antecipada, em fl. 10 afirma que possuía posse longeva, publica, mansa e pacifica desde o ano de 1998 e que a invasão se dera em 04/11/2008 (fl.6), voltando a afirmar mais adiante (fl.11) que o esbulho ocorreu em 04/12/2013.    Conforme bem registrou o magistrado a quo, seguramente haverá necessidade de dilação probatória, e em assim ocorrendo, descabe o antecipar da pretensão buscada em juízo. ¿(...) Inexistente, no caso concreto, de prova suficiente do esbulho, face aos indícios de que os ocupantes estão há tempos criando uma comunidade, dedicada à agricultura de subsistência, e que a posse do autor possa ser de mesmo tempo ou senão posterior a daqueles, conclui-se pela ausência de um dos requisitos necessários para deferimento da liminar (existência de esbulho). (...) Cumpre assinalar que, havendo dúvidas sobre aspectos que circundam a própria relação possessória, não é recomendável a concessão liminar do interdito, pois, em sede de direito real, é apropriado que se mantenha o status quo da situação, em observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda. (...) ISTO POSTO, com base nos argumentos acima indicados e acompanhado raciocínio do nobre parquet INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado, eis que ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, e, de outro lado, determino a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) para, caso queira(m), responda(m) ao pedido inicial, no prazo de lei, sob pena de revelia, encaminhando-lhe(s) cópia desta decisão.¿   Importa salientar que, com a evolução dos fatos, futuramente poderão, ou não, estar presentes novos elementos de prova a sustentar a pretensão ora formulada pelo autor, que poderá repetir o pedido a qualquer momento se assim entender. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Belém, 10/04/2015.     DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO              Relatora (2015.01191968-13, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01191968-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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