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Jurisprudência


TJPA 0002503-08.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002503-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Def. Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo      IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal de Tucuruí PACIENTE: Liomar Alves Balbina PROCURADORA DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                Vistos, etc.                Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Romina Ariane Rodrigues Azevedo em favor de Liomar Alves Balbina, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí.                 Narra a impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ter o juiz a quo deixado de providenciar o seu retorno para Casa Penal onde originariamente vinha cumprido sua pena, localizada na cidade de Tucuruí, próximo de seus familiares, tendo em vista que o aludido retorno já foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, competente, à época, para executar as penas cumpridas no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I - CRPP I, localizada na região metropolitana de Belém, mais precisamente no município de Santa Izabel do Pará, onde o paciente ainda se encontra atualmente, apesar do teor da referida decisão.                 Aduziu que a transferência para Casa Penal diversa daquela de origem, ocorrida no ano de 2012, foi determinada sob o fundamento de uma suposta falta grave cometida pelo paciente, o que nunca foi apurado, posto que nenhum procedimento administrativo disciplinar - PAD foi aberto para tal fim, motivo pelo qual o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais determinou o retorno do mesmo para o Centro de Recuperação de Tucuruí, assim como a remessa dos autos ao juízo daquela Comarca. Entretanto, apesar dos autos já terem sido recebidos pelo juízo da 3ª Vara Penal de Tucuruí, o paciente continua custodiado na Casa Penal localizada na região metropolitana de Belém.                 Alega ainda, que em 14/01/2015, a impetrante requereu ao juiz de Tucuruí o cumprimento da decisão proferida pelo juiz das execuções penais de Belém, contudo, até a presente data, aquele não tomou qualquer providência para que o paciente retorne para o Centro de Recuperação de origem, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo.                Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente sentenciado em 08/05/2009, pela prática delitiva prevista no art. 157, §3º, parte final do CPB, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, assim como foi sentenciado, em 13/05/2009, pela prática delitiva prevista no art. 121, caput, do CPB, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, tendo sido determinado o cumprimento de ambas as reprimendas inicialmente em regime fechado.                Refere ainda, que a transferência do paciente para Casa Penal localizada na região metropolitana de Belém se deu em face do mesmo estar sendo ameaçado de morte pela população carcerária do Centro de Recuperação de Tucuruí, visando, portanto, resguardar sua integridade física, motivo pelo qual não foi aberto PAD, ponderando que não se opõe à transferência do apenado; contudo, esclarece que tal procedimento é de responsabilidade da SUSIPE e do Juízo que ordenou o retorno dos autos àquela Comarca, frisando que a Casa Penal de Tucuruí está superlotada, não tendo condições de receber presos.                Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem.                Relatei, decido.               Alegou a impetrante, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois o juízo a quo, ao deixar de providenciar o seu retorno à Casa Penal de origem, mesmo já tendo recebido os autos de execução penal respectivos, conforme determinado pelo juízo anteriormente competente pela execução da pena restritiva de liberdade aplicada ao aludido paciente, está inviabilizando que ele volte a cumprir sua reprimenda em local próximo aos seus familiares.               Da leitura das informações prestadas pelo juízo a quo, vê-se que, na realidade, a transferência do paciente se deu em face do mesmo estar sendo ameaçado de morte por outros custodiados da aludida Casa Penal, ou seja, visando garantir sua integridade física, razão pela qual não foi aberto nenhum PAD em seu desfavor.               Contudo, tais informações foram complementadas pelo juízo a quo, por meio das informações apresentadas pela Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas no último dia 29/04/2015, nas quais a autoridade inquinada coatora esclareceu que o paciente foi transferido para Casa Penal localizada na região metropolitana por duas vezes, sendo a primeira para resguardar a integridade física do mesmo e a segunda em decorrência de indisciplina por ele cometida, conforme informado pela Direção do Centro de Recuperação Regional de Tucuruí, ofício 758/12-CRRT e decisão do juízo, encaminhando cópias anexas, ressaltando ainda que já foi oficiado à Superintendência do Sistema Penal do Pará, a fim de que seja dado cumprimento à determinação da Vara de Execuções de Belém, no sentido de que o paciente seja transferido de volta para o Centro de Recuperação de Tucuruí.               Assim, tendo em vista o superveniente fato de ter o Juízo a quo providenciado o cumprimento da decisão emanada do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, determinando seja oficiado à Superintendência do Sistema Penal do Pará para que transfira o paciente para o Centro de Recuperação de Tucuruí, local mais próximo de seu ambiente familiar, fundamento único da impetração, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto.                 Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.               P.R.I. Arquive-se               Belém/PA, 30 de abril de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                Relatora /4 (2015.01574188-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01574188-87
Tipo de processo : Habeas Corpus
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