TJPA 0002505-30.2012.8.14.0049
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2013.3.031992-7 Impetrante: Adv. Sérgio Sena Gonçalves Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA Paciente: Adair dos Santos Machado Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Sérgio Sena Gonçalves impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Adair dos Santos Machado, em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 21/08/2012, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, prisão esta convertida em custódia em preventiva. Alega, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa, vez que, decorridos mais de um ano de sua custódia preventiva, a instrução criminal não chegou a termo, pelo que, pugna pela concessão do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Juntou documentos às fls. 05 usque 11. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Holanda Reis. Solicitadas e prestadas informações pelo Juízo a quo, este, às fls. 19, esclareceu que: a peça acusatória foi ofertada pelo Órgão Ministerial em 14/09/2012 e recebida em 24/09/2012, mesma data em que foi determinada a citação do acusado; foi apresentada resposta à acusação em 28/01/2013 e realizada Audiência de Instrução nos dias 14/06/2013 e 30/07/2013. Acrescenta que, o feito encontra-se aguardando remessa dos laudos requeridos pelo Parquet. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela denegação do mandamus impetrado. Foram-me os autos redistribuídos em 14/01/2014, em função do afastamento do Relator originário do feito. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente, vez que transcorridos mais de um ano de sua custódia cautelar, a instrução criminal não chegou a termo. Entretanto, após pesquisa ao impulso processual do feito no Sistema LIBRA desta Egrégia Corte, pode-se observar que a instrução criminal do processo em tela encontra-se encerrada, estando o processo na fase de apresentação de memoriais pelas partes, conforme despacho datado de 09/12/2013 (anexo), após cumprida a etapa de diligências, com a remessa do laudo pericial requerido pelo Parquet. Sendo determinada a intimação da defesa do paciente em 14/01/2014 para apresentação de seus memoriais (anexo). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de janeiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04467326-88, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2013.3.031992-7 Impetrante: Adv. Sérgio Sena Gonçalves Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA Paciente: Adair dos Santos Machado Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Sérgio Sena Gonçalves impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Adair dos Santos Machado, em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 21/08/2012, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, prisão esta convertida em custódia em preventiva. Alega, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa, vez que, decorridos mais de um ano de sua custódia preventiva, a instrução criminal não chegou a termo, pelo que, pugna pela concessão do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Juntou documentos às fls. 05 usque 11. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Holanda Reis. Solicitadas e prestadas informações pelo Juízo a quo, este, às fls. 19, esclareceu que: a peça acusatória foi ofertada pelo Órgão Ministerial em 14/09/2012 e recebida em 24/09/2012, mesma data em que foi determinada a citação do acusado; foi apresentada resposta à acusação em 28/01/2013 e realizada Audiência de Instrução nos dias 14/06/2013 e 30/07/2013. Acrescenta que, o feito encontra-se aguardando remessa dos laudos requeridos pelo Parquet. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela denegação do mandamus impetrado. Foram-me os autos redistribuídos em 14/01/2014, em função do afastamento do Relator originário do feito. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente, vez que transcorridos mais de um ano de sua custódia cautelar, a instrução criminal não chegou a termo. Entretanto, após pesquisa ao impulso processual do feito no Sistema LIBRA desta Egrégia Corte, pode-se observar que a instrução criminal do processo em tela encontra-se encerrada, estando o processo na fase de apresentação de memoriais pelas partes, conforme despacho datado de 09/12/2013 (anexo), após cumprida a etapa de diligências, com a remessa do laudo pericial requerido pelo Parquet. Sendo determinada a intimação da defesa do paciente em 14/01/2014 para apresentação de seus memoriais (anexo). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de janeiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04467326-88, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04467326-88
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão