TJPA 0002505-81.2009.8.14.0045
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ENECOLPA ENGENHARIA ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença (fls.117/128) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Cível de Redenção que, nos autos da ação ordinária de indenização de danos materiais e morais, movida em seu desfavor por MARIA JOSÉ DE BARROS DE SOUZA E OUTROS, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa ré a compensação pecuniária por acidente de transito que deu causa. Aduz a exordial que o Sr. Elias Pereira de Souza, marido da primeira autora e pai dos demais, foi acometido por um acidente automobilístico que ocasionou a sua morte, em 17 de julho de 2006, quando trafegava em sua motocicleta sendo atingido por uma caminhonete que lançou-se na contramão da via. Destaca ainda que o de cujus era o provedor do lar, e todos os requerentes dependiam financeiramente da renda auferida por este em sua função de lavrador. Desta forma, foi movida ação de indenização por danos morais e materiais, visando a minimização do dano sofrido, requerendo a condenação da ré ao pagamento mensal do valor referente 2/3 do salário mínimo, pelo período de 27 anos e 2 meses, que corresponde ao tempo que o falecido levaria para completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, considerando sua expectativa de vida se não tivesse vindo a óbito pelo infortúnio. Assim, em sentença proferida às fls.117/128, o juízo primário julgou procedente a demanda concedendo a reparação nos moldes em que foi requerida. Fixando os danos materiais no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo mensal, até que os filhos requerentes completassem 25 (vinte e cinco) anos ou sobreviessem o casamento. Enquanto que à primeira requerente, viúva da vítima, o benefício se entenderia até os 65 (sessenta e cinco) anos ou contraídas novas núpcias. Ao mesmo passo, condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, a serem rateados em quotas iguais entre todos os autores da demanda. Após, discordando da decisão proferida pelo juízo monocrático, a ré interpôs recurso de Apelação (fls. 153/168) atribuindo culpa exclusivamente à vítima por trafegar na contramão da via. Desta feita, requereu a total reforma do julgado, reconhecendo a ausência de fundamentação da sentença que considerou o preposto da ré responsável pelo sinistro, imputando à empresa o dever de indenizar. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, pelo que consta da fl. 177. Em sede de contrarrazões (fls. 179/195) os autores, rechaçam as alegações de culpa da vítima quando o gravame ocorreu em razão da imprudência do preposto da recorrente, pelo que pugnam o acolhimento das questões suscitadas na exordial. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.202) É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. A controvérsia dos presentes autos de apelação reside na alegação de culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio. Sustentam as razões de apelação que a sentença do juízo a quo deixou de levar em consideração que no momento da colisão a motocicleta do de cujus encontrava-se em via diversa. Assim, as razões de recurso pontuam a exclusão do dever de indenizar em razão da inexistência de nexo de causalidade caso seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, ou ainda, a redução do quantum indenizatório pelo reconhecimento de culpa concorrente. Outrossim, não sendo acolhidos os referidos pedidos, que a base de cálculo do valor da condenação seja feita de acordo com a variação anual do salário mínimo de julho de 2006, até o efetivo pagamento. A entender, os autos de apelação informam que os veículos percorriam direções contrárias em uma pista com formato em aclive, sendo que o empregado da apelante dirigia uma caminhonete L200 em uma via, enquanto que na via oposta trafegavam emparelhados a vítima e um terceiro, ambos em suas motocicletas. Ademais, por ser a estrada consideravelmente estreita, não comportava duas motos lado a lado, e desta feita a vítima teria invadido a pista contraria ocasionando o choque frontal dos veículos no momento em que se encontraram no ponto mais alto da pista. Com efeito, atribui a culpa exclusivamente à vítima, pelo que entende incabível o dever de indenizar, haja vista que fato de terceiro, fato da vítima, e o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de ressarcir, uma vez que interrompem o nexo causal. Não obstante, informa que o de cujus não possuía carteira de habilitação, não utilizava capacete e conduzia veículo sem placa. Assim, diante do exposto, requer que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, anulando a condenação imposta, ou ao menos seja declarada como concorrente devido as irregularidades supramencionadas, minorando o quantum arbitrado pela decisum. Preliminarmente cumpre destacar que é ponto incontroverso que o veículo da empresa apelante era dirigido por um funcionário no exercício de sua atividade laboral no momento da colisão, sendo o caso de responsabilidade civil indireta, na qual a empresa deve responder pelos atos de seus empregados, conforme pressupõe o Código Civil vigente: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A possibilidade de isenção do dever reparatório do empregador reside na comprovada ausência de culpa no ato cometido pelo seu empregado. E a esse despeito, o apelante funda sua defesa em buscar demonstrar não ter contribuído para o evento danoso, imputando culpa à vítima. Em que pesem os argumentos iniciais levantados pela apelante no que tange a responsabilização exclusiva da vítima, entendo não se sustentarem, pois não vislumbro a descaracterização da culpa do condutor da caminhonete, uma vez que não resta demonstrado nos autos provas contundentes da verossimilhança dos fatos aludidos. Não evidenciando indicativos de que a motocicleta da vítima estivesse de fato fora de sua via no momento do choque. Destarte, em audiência de instrução e julgamento (fl.83), a testemunha Juarez Bandeira, carona do condutor da caminhonete, esclareceu que ¿Daniel (condutor da moto que trafegava próximo a vítima) dirigia mais próximo ao final da pista, no lado direito, enquanto que Elias (vítima) e Nelci (carona da vítima) vinham próximos da mão oposta de direção¿ Ainda, em testemunho do condutor da segunda motocicleta (fl. 95), o Sr. Daniel Silva afirmou que ¿a vítima trafegava mais próximo ao centro da pista, porém dentro do seu lado de trafego¿ Não obstante, em depoimento prestado à delegacia de Marabá-Pa (fls. 64/65), o condutor da caminhonete, Domingos Lima, informou que ¿para evitar colidir com as motos desviou o carro para o lado esquerdo, veio a abalroar no motociclista que desviou a moto para o mesmo lado que o seu¿ Quanto a essa afirmação, depreende-se que o motorista não se investiu de diligencias básicas à direção, posto que tendo visto veículos vindo em sua direção na iminência de colidir frontalmente, lançou o veículo para dentro da via em que estes trafegavam, ou seja, lado esquerdo, quando a melhor opção seria desviar para o lado direito, onde finda a via. Diante de tais assertivas há se concluir que a realidade fática está clara, e não merece prosperar as alegações de culpa exclusiva da vítima. Outrossim, em suas razões de apelação a recorrente pugna, caso não acolhida a tese de culpa exclusiva, seja admitida a declaração de culpa concorrente em razão do condutor da moto não estar usando capacete, nem possuir carteira de habilitação. Ao mesmo passo, coaduno que embora as referidas condutas constituam infrações puníveis pela legislação nacional de trânsito, por si só, não ensejam o reconhecimento de culpa da vítima, se tal circunstância não se mostrar como causa determinante para o resultado lesivo. A apelante não conseguiu demonstrar que o condutor da motocicleta foi negligente ou imprudente de modo a determinar o desfecho do evento danoso. Nesta mesma linha de pensamento seguem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER ACIDENTE DE TRÂNSITO Danos decorrentes das más condições do cabeamento telefônico de propriedade da apelante Fio que, caído à altura do tráfego, enroscou-se no retrovisor lançando-o contra a janela do passageiro, que se estilhaçou causando danos de natureza estética à autora PRELIMINAR Intempestividade do recurso Não verificada Decretada a revelia da parte ré, de rigor o curso dos prazos processuais independentemente de intimação do revel que, contudo, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, momento a partir do qual deve receber regular intimação dos atos praticados Inteligência dos artigos 319 e 322, Parágrafo único, do CPC CONCORRÊNCIA DE CULPAS Culpa concorrente não verificada. Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor. Ré que não demonstrou conduzir o autor com negligência ou imprudência o veículo envolvido no acidente. DANOS MORAIS Evidentes reflexos gerados na vida da autora "QUANTUM" INDENIZATÓRIO Valor, contudo, que deve ser arbitrado de forma justa e em atenção às particularidades do caso concreto Redução Não ensejam danos morais, por outro lado, o mero dissabor Situação que, em relação ao autor, não evidencia realidade excepcional ou abalos psicológicos a ensejar reparação Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00021063420118260588 SP 0002106-34.2011.8.26.0588, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/03/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão que julgou improcedente a ação. Ausência de habilitação (CNH) é mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor - Autor não demonstrou que o réu conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência. Ausência de culpa concorrente Próprio autor admite que atravessou a via sem olhar - Culpa exclusiva da vítima Manutenção do entendimento de Primeiro Grau Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 00029542420108260081 SP 0002954-24.2010.8.26.0081, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 07/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) APELAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO PELO FATO DA VÍTIMA TER CONCORRIDO PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXAME DE ALCOOLEMIA OU TOXICOLÓGICO PARA AVERIGUAR SE O ATINGIDO ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL OU OUTRA DROGA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL - CONDUTOR QUE DESRESPEITA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - RISCO NÃO TOLERADO - JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA USAVA CAPACETE DESAFIVELADO - IRRELEVÂNCIA - O NÃO USO DO CAPACETE NÃO É CONCAUSA DO ACIDENTE, NEM DEFINE CULPA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que se possa afirmar que a vítima tenha concorrido para a ocorrência do acidente de trânsito, responde penalmente o agente que desrespeita sinalização de parada obrigatória, já que inexiste compensação de culpas em Direito Penal e este risco não é tolerado pelo ordenamento jurídico. Havendo laudo pericial a indicar que a cabeça do motociclista atingiu o meio fio sem nenhuma forma de proteção e que esta foi a causa da morte imediata, o que ocorreu em razão do capacete ter se soltado no momento da colisão por estar desafivelado; a circunstância do equipamento ter se desprendido pelo uso incorreto é causa superveniente que impede a condenação do acusado pelo resultado mais gravoso, devendo o réu responder somente pelas consequências que provocou com a assunção do risco proibido. Inteligência do art. 13, § 1º do CP. O não-uso do capacete não constitui concausa em acidente de trânsito nem define culpa, não sendo possível isentar o recorrente do resultado morte, plenamente previsível pelo risco que assumiu ao atravessar a via sem observar as regras de trânsito aplicáveis, conforme restou sobejamente comprovado nos autos. Recurso não provido, de acordo com o parecer. (TJ-MS - APL: 00079783220118120002 MS 0007978-32.2011.8.12.0002, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 19/08/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014) Destarte, não havendo o que falar em culpa concorrente¸ tampouco exclusiva da vítima, permanece posta a obrigação de reparação da empresa apelante, ante a não comprovação da ausência dos requisitos que lhe inferem o artigo 932, inciso III do Código Civil. Outrossim, desponto também como razoável o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral fixado na sentença do juízo primário (fls. 127/128 ), pois sopesa a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, e o caráter pedagógico da indenização, in verbis: ¿JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, na modalidade pensionamento mensal, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelas partes no prazo de 10 dias, no importe de 2/3 do salário mínimo vigente na data dessa sentença, ajustando-se às variações ulteriores, dividido em partes iguais entre os requerentes, a partir do dia do sinistro (calculando-se às variações posteriores) até o alcance dos 25 anos de idade para os filhos ou sobrevindo o casamento, o que ocorrer primeiro; e para a viúva até o dia em que a vítima atingiria 65 anos de idade ou quando convoladas novas núpcias, incidindo-se correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (Sumula STJ 54). A quota do retirante deve ser acrescida ao beneficiário remanescente; b) condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), rateado em partes iguais entre os autores, a titulo de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a partir desse arbitramento (Sumula STJ 362), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes do dia do sinistro (Sumula STJ 54); c) constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, capital cuja renda assegure o pagamento do valor da pensão mensal, podendo se desincumbiu incluindo os beneficiários em folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q do CPC. ¿ Desta feita, pelas razões manifestas, há a clara caracterização da ocorrência de dano moral passível de ressarcimento, posto se tratar de lesão decorrente de privação da vida de um ente querido. Razão pela qual vislumbro acertada a decisão proferida pelo juízo monocrático, inclusive no que tange ao quantum indenizatório, por estarem presentes os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo/pedagógico da conduta do agente, sopesados à extensão do gravame. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 15 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02830686-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ENECOLPA ENGENHARIA ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença (fls.117/128) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Cível de Redenção que, nos autos da ação ordinária de indenização de danos materiais e morais, movida em seu desfavor por MARIA JOSÉ DE BARROS DE SOUZA E OUTROS, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa ré a compensação pecuniária por acidente de transito que deu causa. Aduz a exordial que o Sr. Elias Pereira de Souza, marido da primeira autora e pai dos demais, foi acometido por um acidente automobilístico que ocasionou a sua morte, em 17 de julho de 2006, quando trafegava em sua motocicleta sendo atingido por uma caminhonete que lançou-se na contramão da via. Destaca ainda que o de cujus era o provedor do lar, e todos os requerentes dependiam financeiramente da renda auferida por este em sua função de lavrador. Desta forma, foi movida ação de indenização por danos morais e materiais, visando a minimização do dano sofrido, requerendo a condenação da ré ao pagamento mensal do valor referente 2/3 do salário mínimo, pelo período de 27 anos e 2 meses, que corresponde ao tempo que o falecido levaria para completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, considerando sua expectativa de vida se não tivesse vindo a óbito pelo infortúnio. Assim, em sentença proferida às fls.117/128, o juízo primário julgou procedente a demanda concedendo a reparação nos moldes em que foi requerida. Fixando os danos materiais no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo mensal, até que os filhos requerentes completassem 25 (vinte e cinco) anos ou sobreviessem o casamento. Enquanto que à primeira requerente, viúva da vítima, o benefício se entenderia até os 65 (sessenta e cinco) anos ou contraídas novas núpcias. Ao mesmo passo, condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, a serem rateados em quotas iguais entre todos os autores da demanda. Após, discordando da decisão proferida pelo juízo monocrático, a ré interpôs recurso de Apelação (fls. 153/168) atribuindo culpa exclusivamente à vítima por trafegar na contramão da via. Desta feita, requereu a total reforma do julgado, reconhecendo a ausência de fundamentação da sentença que considerou o preposto da ré responsável pelo sinistro, imputando à empresa o dever de indenizar. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, pelo que consta da fl. 177. Em sede de contrarrazões (fls. 179/195) os autores, rechaçam as alegações de culpa da vítima quando o gravame ocorreu em razão da imprudência do preposto da recorrente, pelo que pugnam o acolhimento das questões suscitadas na exordial. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.202) É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. A controvérsia dos presentes autos de apelação reside na alegação de culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio. Sustentam as razões de apelação que a sentença do juízo a quo deixou de levar em consideração que no momento da colisão a motocicleta do de cujus encontrava-se em via diversa. Assim, as razões de recurso pontuam a exclusão do dever de indenizar em razão da inexistência de nexo de causalidade caso seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, ou ainda, a redução do quantum indenizatório pelo reconhecimento de culpa concorrente. Outrossim, não sendo acolhidos os referidos pedidos, que a base de cálculo do valor da condenação seja feita de acordo com a variação anual do salário mínimo de julho de 2006, até o efetivo pagamento. A entender, os autos de apelação informam que os veículos percorriam direções contrárias em uma pista com formato em aclive, sendo que o empregado da apelante dirigia uma caminhonete L200 em uma via, enquanto que na via oposta trafegavam emparelhados a vítima e um terceiro, ambos em suas motocicletas. Ademais, por ser a estrada consideravelmente estreita, não comportava duas motos lado a lado, e desta feita a vítima teria invadido a pista contraria ocasionando o choque frontal dos veículos no momento em que se encontraram no ponto mais alto da pista. Com efeito, atribui a culpa exclusivamente à vítima, pelo que entende incabível o dever de indenizar, haja vista que fato de terceiro, fato da vítima, e o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de ressarcir, uma vez que interrompem o nexo causal. Não obstante, informa que o de cujus não possuía carteira de habilitação, não utilizava capacete e conduzia veículo sem placa. Assim, diante do exposto, requer que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, anulando a condenação imposta, ou ao menos seja declarada como concorrente devido as irregularidades supramencionadas, minorando o quantum arbitrado pela decisum. Preliminarmente cumpre destacar que é ponto incontroverso que o veículo da empresa apelante era dirigido por um funcionário no exercício de sua atividade laboral no momento da colisão, sendo o caso de responsabilidade civil indireta, na qual a empresa deve responder pelos atos de seus empregados, conforme pressupõe o Código Civil vigente: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A possibilidade de isenção do dever reparatório do empregador reside na comprovada ausência de culpa no ato cometido pelo seu empregado. E a esse despeito, o apelante funda sua defesa em buscar demonstrar não ter contribuído para o evento danoso, imputando culpa à vítima. Em que pesem os argumentos iniciais levantados pela apelante no que tange a responsabilização exclusiva da vítima, entendo não se sustentarem, pois não vislumbro a descaracterização da culpa do condutor da caminhonete, uma vez que não resta demonstrado nos autos provas contundentes da verossimilhança dos fatos aludidos. Não evidenciando indicativos de que a motocicleta da vítima estivesse de fato fora de sua via no momento do choque. Destarte, em audiência de instrução e julgamento (fl.83), a testemunha Juarez Bandeira, carona do condutor da caminhonete, esclareceu que ¿Daniel (condutor da moto que trafegava próximo a vítima) dirigia mais próximo ao final da pista, no lado direito, enquanto que Elias (vítima) e Nelci (carona da vítima) vinham próximos da mão oposta de direção¿ Ainda, em testemunho do condutor da segunda motocicleta (fl. 95), o Sr. Daniel Silva afirmou que ¿a vítima trafegava mais próximo ao centro da pista, porém dentro do seu lado de trafego¿ Não obstante, em depoimento prestado à delegacia de Marabá-Pa (fls. 64/65), o condutor da caminhonete, Domingos Lima, informou que ¿para evitar colidir com as motos desviou o carro para o lado esquerdo, veio a abalroar no motociclista que desviou a moto para o mesmo lado que o seu¿ Quanto a essa afirmação, depreende-se que o motorista não se investiu de diligencias básicas à direção, posto que tendo visto veículos vindo em sua direção na iminência de colidir frontalmente, lançou o veículo para dentro da via em que estes trafegavam, ou seja, lado esquerdo, quando a melhor opção seria desviar para o lado direito, onde finda a via. Diante de tais assertivas há se concluir que a realidade fática está clara, e não merece prosperar as alegações de culpa exclusiva da vítima. Outrossim, em suas razões de apelação a recorrente pugna, caso não acolhida a tese de culpa exclusiva, seja admitida a declaração de culpa concorrente em razão do condutor da moto não estar usando capacete, nem possuir carteira de habilitação. Ao mesmo passo, coaduno que embora as referidas condutas constituam infrações puníveis pela legislação nacional de trânsito, por si só, não ensejam o reconhecimento de culpa da vítima, se tal circunstância não se mostrar como causa determinante para o resultado lesivo. A apelante não conseguiu demonstrar que o condutor da motocicleta foi negligente ou imprudente de modo a determinar o desfecho do evento danoso. Nesta mesma linha de pensamento seguem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER ACIDENTE DE TRÂNSITO Danos decorrentes das más condições do cabeamento telefônico de propriedade da apelante Fio que, caído à altura do tráfego, enroscou-se no retrovisor lançando-o contra a janela do passageiro, que se estilhaçou causando danos de natureza estética à autora PRELIMINAR Intempestividade do recurso Não verificada Decretada a revelia da parte ré, de rigor o curso dos prazos processuais independentemente de intimação do revel que, contudo, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, momento a partir do qual deve receber regular intimação dos atos praticados Inteligência dos artigos 319 e 322, Parágrafo único, do CPC CONCORRÊNCIA DE CULPAS Culpa concorrente não verificada. Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor. Ré que não demonstrou conduzir o autor com negligência ou imprudência o veículo envolvido no acidente. DANOS MORAIS Evidentes reflexos gerados na vida da autora "QUANTUM" INDENIZATÓRIO Valor, contudo, que deve ser arbitrado de forma justa e em atenção às particularidades do caso concreto Redução Não ensejam danos morais, por outro lado, o mero dissabor Situação que, em relação ao autor, não evidencia realidade excepcional ou abalos psicológicos a ensejar reparação Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00021063420118260588 SP 0002106-34.2011.8.26.0588, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/03/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão que julgou improcedente a ação. Ausência de habilitação (CNH) é mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor - Autor não demonstrou que o réu conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência. Ausência de culpa concorrente Próprio autor admite que atravessou a via sem olhar - Culpa exclusiva da vítima Manutenção do entendimento de Primeiro Grau Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 00029542420108260081 SP 0002954-24.2010.8.26.0081, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 07/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) APELAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO PELO FATO DA VÍTIMA TER CONCORRIDO PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXAME DE ALCOOLEMIA OU TOXICOLÓGICO PARA AVERIGUAR SE O ATINGIDO ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL OU OUTRA DROGA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL - CONDUTOR QUE DESRESPEITA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - RISCO NÃO TOLERADO - JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA USAVA CAPACETE DESAFIVELADO - IRRELEVÂNCIA - O NÃO USO DO CAPACETE NÃO É CONCAUSA DO ACIDENTE, NEM DEFINE CULPA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que se possa afirmar que a vítima tenha concorrido para a ocorrência do acidente de trânsito, responde penalmente o agente que desrespeita sinalização de parada obrigatória, já que inexiste compensação de culpas em Direito Penal e este risco não é tolerado pelo ordenamento jurídico. Havendo laudo pericial a indicar que a cabeça do motociclista atingiu o meio fio sem nenhuma forma de proteção e que esta foi a causa da morte imediata, o que ocorreu em razão do capacete ter se soltado no momento da colisão por estar desafivelado; a circunstância do equipamento ter se desprendido pelo uso incorreto é causa superveniente que impede a condenação do acusado pelo resultado mais gravoso, devendo o réu responder somente pelas consequências que provocou com a assunção do risco proibido. Inteligência do art. 13, § 1º do CP. O não-uso do capacete não constitui concausa em acidente de trânsito nem define culpa, não sendo possível isentar o recorrente do resultado morte, plenamente previsível pelo risco que assumiu ao atravessar a via sem observar as regras de trânsito aplicáveis, conforme restou sobejamente comprovado nos autos. Recurso não provido, de acordo com o parecer. (TJ-MS - APL: 00079783220118120002 MS 0007978-32.2011.8.12.0002, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 19/08/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014) Destarte, não havendo o que falar em culpa concorrente¸ tampouco exclusiva da vítima, permanece posta a obrigação de reparação da empresa apelante, ante a não comprovação da ausência dos requisitos que lhe inferem o artigo 932, inciso III do Código Civil. Outrossim, desponto também como razoável o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral fixado na sentença do juízo primário (fls. 127/128 ), pois sopesa a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, e o caráter pedagógico da indenização, in verbis: ¿JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, na modalidade pensionamento mensal, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelas partes no prazo de 10 dias, no importe de 2/3 do salário mínimo vigente na data dessa sentença, ajustando-se às variações ulteriores, dividido em partes iguais entre os requerentes, a partir do dia do sinistro (calculando-se às variações posteriores) até o alcance dos 25 anos de idade para os filhos ou sobrevindo o casamento, o que ocorrer primeiro; e para a viúva até o dia em que a vítima atingiria 65 anos de idade ou quando convoladas novas núpcias, incidindo-se correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (Sumula STJ 54). A quota do retirante deve ser acrescida ao beneficiário remanescente; b) condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), rateado em partes iguais entre os autores, a titulo de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a partir desse arbitramento (Sumula STJ 362), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes do dia do sinistro (Sumula STJ 54); c) constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, capital cuja renda assegure o pagamento do valor da pensão mensal, podendo se desincumbiu incluindo os beneficiários em folha de pagamento, nos termos do art. 475-Q do CPC. ¿ Desta feita, pelas razões manifestas, há a clara caracterização da ocorrência de dano moral passível de ressarcimento, posto se tratar de lesão decorrente de privação da vida de um ente querido. Razão pela qual vislumbro acertada a decisão proferida pelo juízo monocrático, inclusive no que tange ao quantum indenizatório, por estarem presentes os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo/pedagógico da conduta do agente, sopesados à extensão do gravame. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 15 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02830686-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.02830686-61
Tipo de processo
:
Apelação
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