TJPA 0002506-73.2014.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002506-73.2014.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACÍ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO ABN REAL S.A.) ADVOGADA: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB 1.161-A APELADA: GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o recorrente deixado de atender o comando judicial que determinou a emenda à petição inicial com a juntada de procuração válida, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 284, Parágrafo único, 295, VI e 267, I do CPC/73, vigente à época da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoarací que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 03-05 que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o qual, foi descumprido ensejando a propositura da ação de busca e apreensão. Mediante despacho de fl. 35 o autor foi intimado para emendar a inicial e juntar aos autos atos constitutivos e procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação do autor juntando documentos (fls. 40-52). Sobreveio sentença (fls. 56/57), em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC/73, vez que, o autor descumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar aos autos procuração válida. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação (fls. 60-68), aduzindo a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito e excesso de rigor e formalismo exacerbado na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 75). Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Elena Farag em 27.11.2014 (fl. 79), posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 84). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento no indeferimento da inicial, e a necessidade de juntada de documentos. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, o juiz determinou a juntada de atos constitutivos e procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Outrossim, concedeu o prazo de 10 dias para que o autor juntasse os documentos. Tal determinação não foi cumprida em exatidão pelo apelante, que deixou de apresentar procuração válida, posto que, a validade do instrumento de mandato de fl. 45/48 se encontra com a data de validade ultrapassada. Sendo assim, não cumprindo o prazo disposto para emenda a inicial, escorreita é a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, de forma que, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310067592 - Segredo de Justiça 0006582-79.2016.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2017 . Pág.: 278/284) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PETIÇÃO INICIAL: INDEFERIMENTO - EMENDA À INICIAL: INTIMAÇÃO DESATENDIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A inicial deve ser indeferida, e o feito extinto sem resolução de mérito, se a parte, intimada para emendar a inicial, mantém-se inerte ou não soluciona a pendência apontada (art. 284, parágrafo único do CPC). (TJ-MG - AC: 10611140029228001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A determinação de emenda à petição inicial deve ser cumprida no prazo legal, sob pena de indeferimento, consoante o disposto no art. 284 do CPC/1973, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. (TJ-PA - APL: 00022500220158140006 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/09/2016). Ademais, sendo o caso de indeferimento da petição inicial por ausência de atendimento à determinação judicial, prescindível a necessidade de intimação pessoal da parte, como levantado no apelo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881029-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002506-73.2014.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACÍ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO ABN REAL S.A.) ADVOGADA: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB 1.161-A APELADA: GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o recorrente deixado de atender o comando judicial que determinou a emenda à petição inicial com a juntada de procuração válida, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 284, Parágrafo único, 295, VI e 267, I do CPC/73, vigente à época da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoarací que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 03-05 que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o qual, foi descumprido ensejando a propositura da ação de busca e apreensão. Mediante despacho de fl. 35 o autor foi intimado para emendar a inicial e juntar aos autos atos constitutivos e procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação do autor juntando documentos (fls. 40-52). Sobreveio sentença (fls. 56/57), em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC/73, vez que, o autor descumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar aos autos procuração válida. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação (fls. 60-68), aduzindo a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito e excesso de rigor e formalismo exacerbado na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 75). Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Elena Farag em 27.11.2014 (fl. 79), posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 84). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento no indeferimento da inicial, e a necessidade de juntada de documentos. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, o juiz determinou a juntada de atos constitutivos e procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Outrossim, concedeu o prazo de 10 dias para que o autor juntasse os documentos. Tal determinação não foi cumprida em exatidão pelo apelante, que deixou de apresentar procuração válida, posto que, a validade do instrumento de mandato de fl. 45/48 se encontra com a data de validade ultrapassada. Sendo assim, não cumprindo o prazo disposto para emenda a inicial, escorreita é a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, de forma que, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310067592 - Segredo de Justiça 0006582-79.2016.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2017 . Pág.: 278/284) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PETIÇÃO INICIAL: INDEFERIMENTO - EMENDA À INICIAL: INTIMAÇÃO DESATENDIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A inicial deve ser indeferida, e o feito extinto sem resolução de mérito, se a parte, intimada para emendar a inicial, mantém-se inerte ou não soluciona a pendência apontada (art. 284, parágrafo único do CPC). (TJ-MG - AC: 10611140029228001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A determinação de emenda à petição inicial deve ser cumprida no prazo legal, sob pena de indeferimento, consoante o disposto no art. 284 do CPC/1973, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. (TJ-PA - APL: 00022500220158140006 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/09/2016). Ademais, sendo o caso de indeferimento da petição inicial por ausência de atendimento à determinação judicial, prescindível a necessidade de intimação pessoal da parte, como levantado no apelo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881029-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02881029-60
Tipo de processo
:
Apelação
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