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Jurisprudência


TJPA 0002508-80.2008.8.14.0301

Ementa
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ROBERTO LUIZ FROHLICH, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a conclusão em prazo razoável de processo administrativo destinado à apreciação de pedido de LICENCIAMENTO AMBIENTAL formulado pelo impetrante ao Órgão ambiental do Estado. A pretensão do impetrante se assenta na premissa que o Estado, através da Secretaria de Meio Ambiente vê protelando injustificadamente desde setembro de 2007, a apreciação de pedido de licença ambiental requerida e que tal conduta além de ilegal lhe fere direito liquido e certo qual seja ter seu pedido apreciado posto que o mesmo afirma ter preenchido todas as exigências legais, prerrequisito que uma vez cumprido, obriga a Administração a outorga da licença pretendida. Roga pela concessão de liminar com posterior confirmação da segurança no julgamento do mandamus. A Autoridade coatora prestou informações às fls. 65/186 apontando em suma a inexistência de direito liquido, deduzindo seus motivos a partir das seguintes premissas: 1. Que a expedição da Licença de Atividade Rural (LAR) é ato administrativo complexo, com várias fases e necessita de ampla juntada de documentos, face a destinação que se presta (agressão ao meio ambiente); 2. Diferentemente do que afirma o impetrante o processo administrativo é dinâmico e não ficou parado; 3. O impetrante não cumpriu os prerrequisitos necessários , principalmente o de estar previamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na forma determinada pela norma vigente; 4. E principalmente que o retardamento do processo administrativo se deve ao próprio impetrante que não disponibilizou documentação obrigatória para a completa instrução do processo a qual já fora reiteradamente requerida ao mesmo. Aponta ainda a impossibilidade apreciação do pelo Judiciário do mérito relativo aos prazos necessários no processamento dos atos administrativos do Executivo, máxime em matéria ambiental. Roga pela extinção do processo sem resolução do mérito e caso ultrapasse pugna pela denegação da segurança por carência de direito liquido e certo a ser protegido. A Procuradoria Geral do Estado ingressa na lide (fls. 187) aderindo e ratificando os termos das informações prestadas pela autoridade coatora. O Parquet manifestou-se pelo pela denegação da segurança (fls.190/195). Breve relatório. Decido. O que se depreende dos autos referidos é que o processo não foi inicialmente instruído por completo, e por mais que o impetrante argumente que já havia procedido no passado a entrega dos documentos faltantes (como faz às fls. 121/122), não junta provas acerca do alegado. Por seu turno o impetrado junta aos autos a cópia do processo administrativo de pedido de licença contendo a Notificação nº 964/2008 SEM/CONJUR, que noticia ao representante legal do impetrante a necessidade de apresentação de documentos necessários ao prosseguimento da análise jurídica do pleito, e alerta que a não apresentação dos documentos requisitados acarretará o arquivamento do pedido. Não se vislumbra nos autos que tais documentos tenham sido consignados ao impetrado. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. No caso sub judice penso que inexistem ambos os requisitos. O apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pelo impetrante não resiste ao contemplarmos nos autos os documentos juntados as fls. 83/186, em especial as fls. 113, 129 e 130. Ademais não pode o Poder Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, substituir a Administração em sua atividade precípua, proferindo determinações que dela são privativas, no âmbito da discricionariedade assegurada ao Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa ambiental na espécie. Resulta, pelos argumentos alhures, a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo. Neste diapasão, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 02 de abril de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02726478-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2009
Data da Publicação : 06/04/2009
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02726478-09
Tipo de processo : Mandado de Segurança