TJPA 0002509-15.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002509-15.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS AGRAVANTE: J ARRAIS DA SILVA ADVOGADO: RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO e SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO AGRAVADO: ANDREA LADEIA ROCHA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO NA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não tendo sido apresentada qualquer prova contrária à avaliação do bem realizada pelo oficial de justiça, correta a decisão originária que manteve a avaliação. 2. Não há falar em excesso de execução quando o executado alega que existem outros bens passíveis de penhora sem, contudo, indicá-los no momento oportuno. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por J ARRAIS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que rejeitou a impugnação à penhora e avaliação apresentada pelo agravante nos autos da Ação de Execução, processo nº 0001811-70.2012.814.0046. Em breve síntese, o agravante sustenta que há excesso de execução, pois o valor da dívida perfaz o quantum de R$ 75.000,00, ao passo que o imóvel penhorado possui o valor atual de R$ 640.000,00, conforme laudo de avaliação que trouxe aos autos deste recurso; aduz que houve ofensa ao direito de meação da cônjuge do agravante, eis que, não foi intimada da penhora; argumenta que há excesso de cobrança no que tange aos juros e correção monetária; pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, pelo seu provimento para a reforma da decisão agravada. Juntou documentos fls.16/176. Em decisão de fls. 179 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pelo agravado às fls. 183/188, aduzindo em síntese que o agravante pretende inovar nesta instância recursal o que é vedado, sob pena de supressão de instância; quanto ao mérito aduz que não há excesso de execução e que a avaliação feita pelo oficial de justiça possui fé pública, não tendo o agravante apresentado qualquer prova contrária à avaliação na instância ordinária; aduz ainda que não há ofensa à meação da cônjuge, tendo em vista que o imóvel pertence ao agravante que é pessoa jurídica; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Nesse sentido, constato que os argumentos do agravante em relação à violação ao direito de meação do cônjuge e de excesso na cobrança de juros e correção monetária, não foram enfrentados na decisão interlocutória guerreada, de forma que não há como serem analisados nos estreitos limites deste recurso de agravo de instrumento, que como dito, visa tão somente analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada. Passo à análise das alegações acerca do excesso de execução e impugnação à avaliação suscitadas pelo agravante. No que tange a nulidade da penhora por excesso de execução, entendo que não restou demonstrada, na medida em que o valor da execução atualizado ultrapassa o valor inicial da execução que perfazia à época do ajuizamento da ação em agosto de 2014, R$ 82.845,75, conforme mandado de fls. 27, e, o bem avaliado pelo oficial de justiça em junho de 2014 perfaz o valor de R$ 330.00,00. Assim, ainda que exista saldo residual do valor do bem penhorado, nada impede que este valor seja devolvido ao executado ao final da execução, conforme disposto no § 2º, segunda parte, do art. 649 do CPC. Ademais, não prospera a alegação do executado de que existem outros bens de menor valor que poderiam ser penhorados, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução conforme art. 620 do CPC, isso porque, além de não mencionar quais seriam estes bens, teve a oportunidade de indica-los à penhora no momento oportuno e certamente não o fez, tanto que a alternativa encontrada pelo Sr. Meirinho foi a penhora do imóvel, pelo que não prospera a alegação de excesso de execução. Em relação à impugnação à avaliação do bem penhorado, entendo que igualmente não assiste razão ao agravante, já que, quando formulou a impugnação na instância de origem, o fez sem qualquer prova capaz de contrapor a avaliação feita pelo oficial de justiça às fls. 99 dos autos, de forma que agiu corretamente o magistrado em manter a avaliação do bem penhorado, em vista da inexistência de causa que ensejasse nova avaliação nos termos do art. 683 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 681 E 683, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O art. 683 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses para que seja realizado novo pedido de avaliação do bem penhorado, que deverá estar embasado em premissa concreta de que houve ?erro na avaliação ou dolo do avaliador?, fato ulterior que majore ou diminua o valor do bem ou, ainda, ?fundada dúvida? sobre o valor atribuído ao bem. 2. Na hipótese, não se constatou o alegado ?erro na avaliação?, uma vez que o laudo impugnado obedeceu às exigências legais, com base no art. 681 do CPC, ao atentar às características do imóvel em deslinde. 3. Recurso não provido (TJ-DF - AGI: 20140020319174, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 197) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. É cabível nova avaliação do bem penhorado, nas hipóteses do art. 683 do CPC, ou seja, quando: a) qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou c) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso, não se justifica o pedido fundado em erro na avaliação. Constou expressamente no laudo de avaliação o imóvel de alvenaria. Manutenção da decisão agravada. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70063762439 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 05/03/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2015)¿ Inconformado com a decisão originária, o recorrente trouxe aos autos deste recurso a avaliação de fls. 108/111 o que tenho como incabível por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que a prova deveria ter sido analisada pelo julgador originário, com o devido contraditório da parte adversa sendo-lhe oportunizada a devida manifestação e eventuais impugnações, demandando instrução probatória, o que não se coaduna nesta instância recursal. Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00978000-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002509-15.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS AGRAVANTE: J ARRAIS DA SILVA ADVOGADO: RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO e SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO AGRAVADO: ANDREA LADEIA ROCHA ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO NA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não tendo sido apresentada qualquer prova contrária à avaliação do bem realizada pelo oficial de justiça, correta a decisão originária que manteve a avaliação. 2. Não há falar em excesso de execução quando o executado alega que existem outros bens passíveis de penhora sem, contudo, indicá-los no momento oportuno. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por J ARRAIS DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que rejeitou a impugnação à penhora e avaliação apresentada pelo agravante nos autos da Ação de Execução, processo nº 0001811-70.2012.814.0046. Em breve síntese, o agravante sustenta que há excesso de execução, pois o valor da dívida perfaz o quantum de R$ 75.000,00, ao passo que o imóvel penhorado possui o valor atual de R$ 640.000,00, conforme laudo de avaliação que trouxe aos autos deste recurso; aduz que houve ofensa ao direito de meação da cônjuge do agravante, eis que, não foi intimada da penhora; argumenta que há excesso de cobrança no que tange aos juros e correção monetária; pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, pelo seu provimento para a reforma da decisão agravada. Juntou documentos fls.16/176. Em decisão de fls. 179 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pelo agravado às fls. 183/188, aduzindo em síntese que o agravante pretende inovar nesta instância recursal o que é vedado, sob pena de supressão de instância; quanto ao mérito aduz que não há excesso de execução e que a avaliação feita pelo oficial de justiça possui fé pública, não tendo o agravante apresentado qualquer prova contrária à avaliação na instância ordinária; aduz ainda que não há ofensa à meação da cônjuge, tendo em vista que o imóvel pertence ao agravante que é pessoa jurídica; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Nesse sentido, constato que os argumentos do agravante em relação à violação ao direito de meação do cônjuge e de excesso na cobrança de juros e correção monetária, não foram enfrentados na decisão interlocutória guerreada, de forma que não há como serem analisados nos estreitos limites deste recurso de agravo de instrumento, que como dito, visa tão somente analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada. Passo à análise das alegações acerca do excesso de execução e impugnação à avaliação suscitadas pelo agravante. No que tange a nulidade da penhora por excesso de execução, entendo que não restou demonstrada, na medida em que o valor da execução atualizado ultrapassa o valor inicial da execução que perfazia à época do ajuizamento da ação em agosto de 2014, R$ 82.845,75, conforme mandado de fls. 27, e, o bem avaliado pelo oficial de justiça em junho de 2014 perfaz o valor de R$ 330.00,00. Assim, ainda que exista saldo residual do valor do bem penhorado, nada impede que este valor seja devolvido ao executado ao final da execução, conforme disposto no § 2º, segunda parte, do art. 649 do CPC. Ademais, não prospera a alegação do executado de que existem outros bens de menor valor que poderiam ser penhorados, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução conforme art. 620 do CPC, isso porque, além de não mencionar quais seriam estes bens, teve a oportunidade de indica-los à penhora no momento oportuno e certamente não o fez, tanto que a alternativa encontrada pelo Sr. Meirinho foi a penhora do imóvel, pelo que não prospera a alegação de excesso de execução. Em relação à impugnação à avaliação do bem penhorado, entendo que igualmente não assiste razão ao agravante, já que, quando formulou a impugnação na instância de origem, o fez sem qualquer prova capaz de contrapor a avaliação feita pelo oficial de justiça às fls. 99 dos autos, de forma que agiu corretamente o magistrado em manter a avaliação do bem penhorado, em vista da inexistência de causa que ensejasse nova avaliação nos termos do art. 683 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 681 E 683, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O art. 683 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses para que seja realizado novo pedido de avaliação do bem penhorado, que deverá estar embasado em premissa concreta de que houve ?erro na avaliação ou dolo do avaliador?, fato ulterior que majore ou diminua o valor do bem ou, ainda, ?fundada dúvida? sobre o valor atribuído ao bem. 2. Na hipótese, não se constatou o alegado ?erro na avaliação?, uma vez que o laudo impugnado obedeceu às exigências legais, com base no art. 681 do CPC, ao atentar às características do imóvel em deslinde. 3. Recurso não provido (TJ-DF - AGI: 20140020319174, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 197) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. É cabível nova avaliação do bem penhorado, nas hipóteses do art. 683 do CPC, ou seja, quando: a) qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou c) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso, não se justifica o pedido fundado em erro na avaliação. Constou expressamente no laudo de avaliação o imóvel de alvenaria. Manutenção da decisão agravada. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70063762439 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 05/03/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2015)¿ Inconformado com a decisão originária, o recorrente trouxe aos autos deste recurso a avaliação de fls. 108/111 o que tenho como incabível por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que a prova deveria ter sido analisada pelo julgador originário, com o devido contraditório da parte adversa sendo-lhe oportunizada a devida manifestação e eventuais impugnações, demandando instrução probatória, o que não se coaduna nesta instância recursal. Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00978000-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00978000-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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