TJPA 0002510-97.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BONY AÇAI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. EPP. E BONNY MONTEIRO DE SOUZA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c ordinária de cobrança nº 0005216-55.2013.8.14.0022 ajuizada em desfavor de ARBOR BRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., julgou incompetente a Comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa, nos seguintes termos: (...)DECIDO. Compulsando os autos, extrai-se que razão assiste à parte excipiente. É que o art. 100, IV, a, do CPC estabelece como regra a competência da sede da pessoa jurídica na demanda em que for ré a mesma, sendo que, nos autos principais, a própria parte autora informa que a ré - ora excipiente - possui endereço em Teresópolis/RJ, o que é corroborado pelo documento de fls. 16/22 constantes dos autos. Reza o CPC: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: a)onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FORO ONDE ESTÁ A SEDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As pessoas jurídicas, de direito privado ou público, devem ser demandadas no foro da respectiva sede, nos termos do art. , inc. , , do , uma vez que se aplica a regra geral da competência do domicílio do réu. (Ac. no Agravo de Instrumento nº 1.0079.08.439928-0/001, 14ª Câmara Cível, rel. Desa. Hilda Teixeira da Costa, j. em 02.04.2009, in DJe de 19.05.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO FORO ONDE ESTÁ A SEDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser demandadas, em regra, na sua respectiva sede, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC. 2. A ação cominatória para complementação de aposentadoria não concretiza hipótese normativa excepcional. Logo, prevalece a regra da competência pelo domicílio do réu. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que declinou a competência na ação mencionada.(TJ-MG - AI: 10701130323168001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014). Ante o exposto, julgo incompetente a comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa e determino o envio dos citados autos, com cópia do presente decisum, à comarca de Teresópolis/RJ, com as cautelas legais e os cumprimentos de praxe. Sem honorários, pois cuida-se de incidente processual. Condeno a parte excepta ao pagamento de custas pro rata. Neste sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA EXCEÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 306 DO CPC.CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Recebida a exceção, o processo principal fica suspenso até que esta seja definitivamente julgada. No caso da exceção de incompetência, a definitividade é obtida quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita. Desse modo, proferida a decisão cessa a suspensividade do processo principal. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido, ou seja, condena o vencido apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJ-PE - AG: 54598 PE 99015183, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 15/09/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 177) (grifei). Transitada em julgado, arquive-se. A demanda originou-se de ação proposta pela empresa Bony Açaí e pelo senhor Bonny Sousa visando a declaração de rescisão contratual, bem como, indenização, por suposto uso da marca pertencente aos mesmos. Afirmaram, que, a empresa Arbor Brasil teria tentado transferir a sua marca juntando uma falsa minuta de contrato social, fato este que esta sendo apurado em outra demanda ajuizada na cidade de Teresópolis/RJ, onde foi deferida tutela favorável aos autores para impedir a empresa ré de transferir a marca objeto do litigio e ainda a suspensão dos poderes de administração do autor, Sr. Bonny Monteiro de Sousa na empresa Bony Açai. A parte adversária contestou a ação afirmando não ter razão o autor em seu pleito, ademais interpôs exceção de incompetência com o objetivo de ver declarada a incompetência da Comarca de Igarapé Miri, remetendo-se, os autos para uma Vara Cível de Teresópolis, Rio de Janeiro, em razão do disposto no art. 100, IV, a do CPC, que assevera ser competente o lugar onde está a sede da pessoa jurídica. O juízo singular acatou as razões do agravado, julgando incompetente a Comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa. Irresignados com a decisão, os autores, ora agravantes propuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 02/11), alegando a competência da Comarca de Igarapé Miri para processar e julgar o feito, pois a demanda ajuizada não possui apenas cunho declaratório, mas também indenizatório, o que possibilitaria o seu ajuizamento na sede dos agravantes, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC. Juntou documentos de fls. 12/601 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 602). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por ausência dos requisitos legais (fl. 604). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (fls. 608/610). Conforme certidão da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas informações pelo juízo de piso (fl. 611). Vieram-me os autos conclusos para voto (fl. 611). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O cerne do presente recurso manejado pelo recorrente tem por fim atacar a decisão proferida pelo juízo singular, que acatou as razões expostas pela empresa agravada em exceção de incompetência, remetendo-se os autos da Comarca de Igarapé Miri, para a Comarca de Teresópolis/RJ. Na espécie, não prospera a inconformidade manejada pelos agravantes, porquanto verificada a hipótese de competência do foro da comarca de Teresópolis/RJ. Verifica-se do contrato social anexado aos autos (fls. 523/529), que a agravada possui sede em Teresópolis/RJ. Ao revés do defendido pelos agravantes, não há alegação da ocorrência de ilícito civil a amparar pedido de reparação de danos, mas sim pedido de ressarcimento decorrente do descumprimento do contrato de parceria contratual. Desta forma, tenho como correta a aplicação ao caso do disposto no artigo 100, inciso IV, a, do CPC, no sentido de que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência dominante de NOSSAS Cortes de Justiça que, no julgamento de casos semelhantes, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA - COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - INÉPCIA DA INICIAL - NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURADO - DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a alegação de incompetência do juízo, uma vez que o contrato social demonstra que a empresa requerida possui sede na cidade de Rio Brilhante/MS, local onde houve a citação na pessoa de uma das sócias e administradora, e também é corroborado pelas notas fiscais acostadas aos autos. Não há razão para reconhecer a inépcia da inicial monitória, pois aparelhada com notas fiscais emitidas em nome da empresa, acompanhadas de autorização por escrito para a prestação de serviços e que indicam discriminadamente o valor do débito. (TJ-MS - APL: 08011696520138120020 MS 0801169-65.2013.8.12.0020, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. O contrato social anexado aos autos demonstra que a agravada possui sede na cidade de São Caetano do Sul/SP, o que é corroborado pela nota fiscal que também demonstra onde fora efetuado o negócio de compra e venda de máquina lavadora de louças industrial. (...) (TJ-RS - AI: 70049798481 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2012) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00932488-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BONY AÇAI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. EPP. E BONNY MONTEIRO DE SOUZA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Miri que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c ordinária de cobrança nº 0005216-55.2013.8.14.0022 ajuizada em desfavor de ARBOR BRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., julgou incompetente a Comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa, nos seguintes termos: (...)DECIDO. Compulsando os autos, extrai-se que razão assiste à parte excipiente. É que o art. 100, IV, a, do CPC estabelece como regra a competência da sede da pessoa jurídica na demanda em que for ré a mesma, sendo que, nos autos principais, a própria parte autora informa que a ré - ora excipiente - possui endereço em Teresópolis/RJ, o que é corroborado pelo documento de fls. 16/22 constantes dos autos. Reza o CPC: Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: a)onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FORO ONDE ESTÁ A SEDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As pessoas jurídicas, de direito privado ou público, devem ser demandadas no foro da respectiva sede, nos termos do art. , inc. , , do , uma vez que se aplica a regra geral da competência do domicílio do réu. (Ac. no Agravo de Instrumento nº 1.0079.08.439928-0/001, 14ª Câmara Cível, rel. Desa. Hilda Teixeira da Costa, j. em 02.04.2009, in DJe de 19.05.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO FORO ONDE ESTÁ A SEDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público ou privado devem ser demandadas, em regra, na sua respectiva sede, nos termos do art. 100, IV, a, do CPC. 2. A ação cominatória para complementação de aposentadoria não concretiza hipótese normativa excepcional. Logo, prevalece a regra da competência pelo domicílio do réu. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que declinou a competência na ação mencionada.(TJ-MG - AI: 10701130323168001 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014). Ante o exposto, julgo incompetente a comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa e determino o envio dos citados autos, com cópia do presente decisum, à comarca de Teresópolis/RJ, com as cautelas legais e os cumprimentos de praxe. Sem honorários, pois cuida-se de incidente processual. Condeno a parte excepta ao pagamento de custas pro rata. Neste sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA EXCEÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 306 DO CPC.CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Recebida a exceção, o processo principal fica suspenso até que esta seja definitivamente julgada. No caso da exceção de incompetência, a definitividade é obtida quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita. Desse modo, proferida a decisão cessa a suspensividade do processo principal. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido, ou seja, condena o vencido apenas ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJ-PE - AG: 54598 PE 99015183, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 15/09/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 177) (grifei). Transitada em julgado, arquive-se. A demanda originou-se de ação proposta pela empresa Bony Açaí e pelo senhor Bonny Sousa visando a declaração de rescisão contratual, bem como, indenização, por suposto uso da marca pertencente aos mesmos. Afirmaram, que, a empresa Arbor Brasil teria tentado transferir a sua marca juntando uma falsa minuta de contrato social, fato este que esta sendo apurado em outra demanda ajuizada na cidade de Teresópolis/RJ, onde foi deferida tutela favorável aos autores para impedir a empresa ré de transferir a marca objeto do litigio e ainda a suspensão dos poderes de administração do autor, Sr. Bonny Monteiro de Sousa na empresa Bony Açai. A parte adversária contestou a ação afirmando não ter razão o autor em seu pleito, ademais interpôs exceção de incompetência com o objetivo de ver declarada a incompetência da Comarca de Igarapé Miri, remetendo-se, os autos para uma Vara Cível de Teresópolis, Rio de Janeiro, em razão do disposto no art. 100, IV, a do CPC, que assevera ser competente o lugar onde está a sede da pessoa jurídica. O juízo singular acatou as razões do agravado, julgando incompetente a Comarca de Igarapé Miri para o processamento e julgamento dos autos principais e da impugnação do valor da causa. Irresignados com a decisão, os autores, ora agravantes propuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 02/11), alegando a competência da Comarca de Igarapé Miri para processar e julgar o feito, pois a demanda ajuizada não possui apenas cunho declaratório, mas também indenizatório, o que possibilitaria o seu ajuizamento na sede dos agravantes, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC. Juntou documentos de fls. 12/601 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 602). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por ausência dos requisitos legais (fl. 604). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (fls. 608/610). Conforme certidão da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas informações pelo juízo de piso (fl. 611). Vieram-me os autos conclusos para voto (fl. 611). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O cerne do presente recurso manejado pelo recorrente tem por fim atacar a decisão proferida pelo juízo singular, que acatou as razões expostas pela empresa agravada em exceção de incompetência, remetendo-se os autos da Comarca de Igarapé Miri, para a Comarca de Teresópolis/RJ. Na espécie, não prospera a inconformidade manejada pelos agravantes, porquanto verificada a hipótese de competência do foro da comarca de Teresópolis/RJ. Verifica-se do contrato social anexado aos autos (fls. 523/529), que a agravada possui sede em Teresópolis/RJ. Ao revés do defendido pelos agravantes, não há alegação da ocorrência de ilícito civil a amparar pedido de reparação de danos, mas sim pedido de ressarcimento decorrente do descumprimento do contrato de parceria contratual. Desta forma, tenho como correta a aplicação ao caso do disposto no artigo 100, inciso IV, a, do CPC, no sentido de que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Art. 100. É competente o foro: (...) IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Este, aliás, é o entendimento da jurisprudência dominante de NOSSAS Cortes de Justiça que, no julgamento de casos semelhantes, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA - COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS - INÉPCIA DA INICIAL - NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURADO - DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a alegação de incompetência do juízo, uma vez que o contrato social demonstra que a empresa requerida possui sede na cidade de Rio Brilhante/MS, local onde houve a citação na pessoa de uma das sócias e administradora, e também é corroborado pelas notas fiscais acostadas aos autos. Não há razão para reconhecer a inépcia da inicial monitória, pois aparelhada com notas fiscais emitidas em nome da empresa, acompanhadas de autorização por escrito para a prestação de serviços e que indicam discriminadamente o valor do débito. (TJ-MS - APL: 08011696520138120020 MS 0801169-65.2013.8.12.0020, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. O contrato social anexado aos autos demonstra que a agravada possui sede na cidade de São Caetano do Sul/SP, o que é corroborado pela nota fiscal que também demonstra onde fora efetuado o negócio de compra e venda de máquina lavadora de louças industrial. (...) (TJ-RS - AI: 70049798481 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2012) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00932488-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00932488-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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